Buscar por documentos

detalhar busca

Fornecido por UOL Busca

 

Art.1.014.Os prazos de favor, embora consagrados pelo uso geral, não obstam a compensação.

Art.1.015.A diferença de causa nas dívidas não impede a compensação, exceto:

I-se uma provier de esbulho, furto ou roubo;

II-se uma se originar de comodato, depósito ou alimentos;

III-se uma for de coisa não suscetível de penhora.

Art.1.016.Não pode realizar-se a compensação, havendo renúncia prévia de um dos devedores.

Art.1.017.As dívidas fiscais da União, dos Estados e dos Municípios também não podem ser objeto de compensação, exceto nos casos de encontro entre a administração e o devedor, autorizados nas leis e regulamentos da Fazenda.

Art.1.018.Não haverá compensação, quando credor e devedor por mútuo acordo a excluírem.

Art.1.019.Obrigando-se por terceiro uma pessoa, não pode compensar essa dívida com a que o credor dele lhe dever.

Art.1.020.O devedor solidário só pode compensar com o credor o que este deve ao seu coobrigado, até ao equivalente da parte deste na dívida comum.

Art.1.021.O devedor que, notificado, nada opõe à cessão, que o credor faz a terceiros, dos seus direitos, não pode opor ao cessionário a compensação, que antes da cessão teria podido opor ao cedente. Se, porém, a cessão lhe não tiver sido notificada, poderá opor ao cessionário compensação do crédito que antes tinha contra o cedente.

Art.1.022.Quando as duas dívidas não são pagáveis no mesmo lugar, não se podem compensar sem dedução das despesas necessárias à operação.

Art.1.023.Sendo a mesma pessoa obrigada por varias dívidas compensáveis, serão observadas, no compensá-las, as regras estabelecidas quanto à imputação de pagamento (arts. 991 a 994).

Art.1.024.Não se admite a compensação em prejuízo de direitos de terceiro. O devedor que se torne credor do seu credor, depois de penhorado o crédito deste, não pode opor ao exeqüente a compensação, de que contra o próprio credor disporia.

CAPÍTULO IX

DA TRANSAÇÃO

Art.1.025.É lícito aos interessados prevenirem, ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas.

Art.1.026.Sendo nula qualquer das cláusulas da transação, nula será esta.

Parágrafo único.Quando a transação versar sobre diversos direitos contestados e não prevalecer e não prevalecer em relação a um, fica, não obstante, válida relativamente aos outros.

Art.1.027.A transação interpreta-se restritivamente. Por ela não se transmitem, apenas se declaram ou reconhecem direitos.

Art.1.028.Se a transação recair sobre direitos contestados em juízo, far-se-á:

I-por termo nos autos, assinado pelos transigentes e homologado pelo juiz;

II-por escritura pública, nas obrigações em que a lei o exige, ou particular, nas em que ela o admite. (Redação dada pelo Decreto do Poder Legislativo nº 3.725, de 15.1.1919)

Art.1.029.Não havendo ainda litígio, a transação realizar-se-á por aquele dos modos indicados no artigo antecedente, n° II, que no caso couber.

Art.1.030.A transação produz entre as partes o efeito de coisa julgada, e só se rescinde por dolo, violência, ou erro essencial quanto à pessoa ou coisa controversa.

Art.1.031.A transação não aproveita, nem prejudica senão aos que nela intervieram, ainda que diga respeito a coisa indivisível.

§1oSe for concluída entre o credor e o devedor principal, desobrigará o fiador.

§2oSe entre um dos credores solidários e o devedor, extingue a obrigação deste para com os outros credores.

§3oSe entre um dos devedores solidários e seu credor, extingue a dívida em relação aos co-devedores.

Art.1.032.Dada a evicção da coisa renunciada por um dos transigentes, ou por ele transferida à outra parte, não revive a obrigação extinta pela transação; mas ao evicto cabe o direito de reclamar perdas e danos.

Parágrafo único.Se um dos transigentes adquirir, depois da transação, novo direito sobre a coisa renunciada ou transferida, a transação feita não o inibirá de exercê-lo.

Art.1.033.A transação concernente a obrigações resultantes de delito não perime a ação penal da justiça pública.

Art.1.034.É admissível, na transação, a pena convencional.

Art.1.035.Só quanto a direitos patrimoniais de caráter privado se permite a transação.

Art.1.036.É nula a transação a respeito do litígio decidido por sentença passada em julgado, se dela não tinha ciência algum dos transatores, ou quando, por título ulteriormente descoberto, se verificar que nenhum deles tinha direito sobre o objeto da transação.

CAPÍTULO X

DO COMPROMISSO

Art.1.037.Revogado pela Lei nº 9.307, de 23.9.1996:

Texto original: As pessoa capazes de contratar poderão, em qualquer tempo, louvar-se, mediante compromisso escrito, em arbitros, que lhes resolvam as pendencias judiciais, ou extrajudiciais.

Art.1.038.Revogado pela Lei nº 9.307, de 23.9.1996:

Texto original: O compromisso é judicial ou extrajudicial. O primeiro pode celebrar-se por termo nos autos, perante o juizo ou tribunal, por onde correr a demanda; o segundo, por escritura pública ou particular, assinada pelas partes e duas testemunhas. (Redação dada pelo Decreto do Poder Legislativo nº 3.725, de 15.1.1919)

Art.1.039.Revogado pela Lei nº 9.307, de 23.9.1996:

Texto original: O compromisso, além do objeto do litígio a ele submetido, conterá os nomes, sobrenomes e domicílio dos arbitros, bem como os dos substitutos nomeados para os suprir, no caso de falta ou impedimento.

Art.1.040.Revogado pela Lei nº 9.307, de 23.9.1996:

Texto original: O compromisso poderá também declarar:

I - O prazo em que deve ser dada a decisão arbitral.

II - A condição de ser esta executada com ou sem recurso para o tribunal superior.

III - A pena, a que, para com a outra parte, fique obrigada aquela que recorrer da decisão, não obstante a cláusula "sem recurso". Não excederá esta pena o terço do valor do pleito.

IV - A autorização, dada aos arbitros para julgarem por equidade, fora das regras e formas de direito.

V - A autoridade, a eles dada, para nomearem terceiro arbitro, caso divirjam, se as partes o não nomearam.

VI - Os honorários dos arbitros e a proporção em que serão pagos.

Art.1.041.Revogado pela Lei nº 9.307, de 23.9.1996:

Texto original: Os arbitros são juízes de fato e de direito, não sendo sujeito o seu julgamento a alçada, ou recurso, exceto se o contrario convencionarem as partes. (Redação dada pelo Decreto do Poder Legislativo nº 3.725, de 15.1.1919)

Art.1.042.Revogado pela Lei nº 9.307, de 23.9.1996:

Texto original: Se as partes não tiverem nomeado o terceiro arbitro, nem lhe autorizado a nomeação pelos outros (art. 1.040, V), a divergência entre os dois arbitros extinguirá o compromisso.

Art.1.043.Revogado pela Lei nº 9.307, de 23.9.1996:

Texto original: Pode ser arbitro, não lh'o vedando a lei, quem quer que tenha a confiança das partes.

Art.1.044.Revogado pela Lei nº 9.307, de 23.9.1996:

Texto original: Instituído, judicial ou extrajudicialmente o juízo arbitral, nele correrá o pleito os seus termo, segundo o estabelecido nas leis do processo.

Art.1.045.Revogado pela Lei nº 9.307, de 23.9.1996:

Texto original: A sentença arbitral só se executará, depois de homologada, salvo se for proferida por juiz de primeira ou segunda instância, como arbitro nomeado pelas partes.

Art.1.046.Revogado pela Lei nº 9.307, de 23.9.1996:

Texto original: Ainda que o compromisso contenha a clausula "sem recurso" e pena convencional contra a parte insubmissa, terá esta o direito de recorrer para o tribunal superior, quer no caso de nulidade ou extinção do compromisso, quer no de ter o arbitro excedido seus poderes.

Parágrafo único. A este recurso, que será regulado por lei processual, precederá o depósito da importância da pena, ou prestação de fiança idônea ao seu pagamento.

Art.1.047.Revogado pela Lei nº 9.307, de 23.9.1996:

Texto original: O provimento do recurso importa a anulação da pena convencional.

Art.1.048.Revogado pela Lei nº 9.307, de 23.9.1996:

Texto original: Ao compromisso se aplicará, quanto possível, o disposto acerca da transação (arts. 1.025 a 1.036)

CAPÍTULO XI

DA CONFUSÃO

Art.1.049.Extingue-se a obrigação, desde que na mesma pessoa se confundam as qualidades de credor e devedor.

Art.1.050.A confusão pode verificar-se a respeito de toda a dívida, ou só de parte dela.

Art.1.051.A confusão operada na pessoa do credor ou devedor solidário só extingue a obrigação até à concorrência da respectiva parte no crédito, ou na dívida, subsistindo quanto ao mais a solidariedade.

Livros Relacionados