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Art.1.198.Morrendo o locador, ou o locatário, transfere-se aos seus herdeiros a locação por tempo determinado.

Art.1.199.Não é lícito ao locatário reter a coisa alugada, exceto no caso de benfeitorias necessárias, ou no de benfeitorias úteis se estas houverem sido feitas com expresso consentimento do locador.

DA LOCAÇÃO DE PRÉDIOS

Art.1.200.A locação de prédios pode ser estipulada por qualquer prazo.

Art.1.201.Não havendo estipulação expressa em contrário, o locatário, nas locações a prazo fixo, poderá sublocar o prédio, no todo, ou em parte, antes ou depois de havê-lo recebido, e bem assim emprestá-lo, continuando responsável ao locador pela conservação do imóvel e solução do aluguer.

Parágrafo único.Pode também ceder a locação, consentindo o locador.

Art.1.202.O sublocatário responde, subsidiariamente, ao senhorio pela importância que dever ao sublocador, quando este for demandado, e ainda pelos alugueres que se vencerem durante a lide.

§1oNeste caso, notificada a ação ao sublocatário, se não declarar logo que adiantou alugueres ao sublocador, presumir-se-ão fraudulentos todos os recibos de pagamentos adiantados, salvo se constarem de escrito com data autenticada e certa.

§2oSalvo o caso deste artigo, nas disposições anteriores, a sublocação não estabelece direitos nem obrigações entre o sublocatário e o senhorio.

Art.1.203.Rescindida, ou finda, a locação, resolvem-se as sublocações, salvo o direito de indenização que possa competir ao sublocatário contra o sublocador.

Art.1.204.Durante a locação, o senhorio não pode mudar a forma nem o destino do prédio alugado.

Art.1.205.Se o prédio necessitar de reparações urgentes, o locatário será obrigado a consenti-las.

§1oSe os reparos durarem mais de 15 (quinze) dias, poderá pedir abatimento proporcional no aluguer.

§2oSe durarem mais de 1 (um) mês, e tolherem o uso regular do prédio, poderá rescindir o contrato.

Art.1.206.Incumbirão ao locador, salvo cláusula expressa em contrário, todas as reparações de que o prédio necessitar.

Parágrafo único.O locatário é obrigado a fazer por sua conta no prédio as pequenas reparações de estragos, que não provenham naturalmente do tempo, ou do uso.

Art.1.207.O locatário tem direito a exigir do senhorio, quando este lhe entrega o prédio, relação escrita do seu estado.

Art.1.208.Responderá o locatário pelo incêndio do prédio, se não provar caso fortuito ou força maior, vício de construção ou propagação de fogo originado em outro prédio.

Parágrafo único.Se o prédio tiver mais de um inquilino, todos responderão pelo incêndio, inclusive o locador, se nele habitar, cada um em proporção da parte que ocupe, exceto provando-se ter começado o incêndio na utilizada por um só morador, que será então o único responsável.

Art.1.209.O locatário do prédio, notificado para entregá-lo, por não convir ao locador continuar a locação de tempo indeterminado, tem o prazo de 1 (um) mês para o desocupar, se for urbano, e, se rústico, o de 6 (seis) meses (art. 1.197, parágrafo único).

DISPOSIÇÃO ESPECIAL AOS PRÉDIOS URBANOS

Art.1.210.Não havendo estipulação em contrário, o tempo da locação de prédio urbano regular-se-á pelos usos locais.

DISPOSIÇÕES ESPECIAIS AOS PRÉDIOS RÚSTICOS

Art.1.211.O locatário de prédio rústico utilizá-lo-á no mister a que se destina, de modo que o não danifique, sob pena de rescisão do contrato e satisfação de perdas e danos.

Art.1.212.A locação de prazo indefinido presume-se contratada pelo tempo indispensável ao locatário para uma colheita.

Art.1.213.Na locação por tempo indeterminado, não querendo o locatário continuá-la, avisará o senhorio 6 (seis) meses antes de a deixar.

Art.1.214.Salvo ajuste em contrário, nem a esterilidade, nem o malogro da colheita por caso fortuito, autorizam o locatário a exigir abate no aluguer.

Art.1.215.O locatário, que sai, franqueará ao que entra o uso das acomodações necessárias a este para começar o trabalho; e, reciprocamente, o locatário, que entra, facilitará ao que sai o uso do que lhe for mister para a colheita, segundo o costume do lugar.

Seção II

Da Locação de Serviços

Art.1.216.Toda a espécie de serviço ou trabalho lícito, material ou imaterial, pode ser contratada mediante retribuição.

Art.1.217.No contrato de locação de serviços, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser escrito e assinado a rogo, subscrevendo-o, neste caso, quatro testemunhas.

Art.1.218.Não se tendo estipulado, nem chegado a acordo as partes, fixar-se-á por arbitramento a retribuição, segundo o costume do lugar, o tempo de serviço e sua qualidade.

Art.1.219.A retribuição pagar-se-á depois de prestado o serviço, se, por convenção, ou costume, não houver de ser adiantada, ou paga em prestações.

Art.1.220.A locação de serviço não se poderá convencionar por mais de 4 (quatro) anos, embora o contrato tenha por causa o pagamento de dívida do locador, ou se destine a execução de certa e determinada obra. Neste caso, decorridos 4 (quatro) anos, dar-se-á por findo o contrato, ainda que não concluída a obra (art. 1.225).

Art.1.221.Não havendo prazo estipulado, nem se podendo inferir da natureza do contrato, ou do costume do lugar, qualquer das partes, a seu arbítrio, mediante prévio aviso, pode rescindir o contrato.

Parágrafo único.Dar-se-á o aviso:

I-com antecedência de 8 (oito) dias, se o salário se houver fixado por tempo de 1 (um) mês, ou mais;

II-com antecipação de 4 (quatro) dias, se o salário se tiver ajustado por semana, ou quinzena;

III-de véspera, quando se tenha contratado por menos de 7 (sete) dias.

Art.1.222.No contrato de locação de serviços agrícolas, não havendo prazo estipulado, presume-se o de 1 (um) ano agrário, que termina com a colheita ou safra da principal cultura pelo locatário explorada.

Art.1.223.Não se conta no prazo do contrato o tempo em que o locador, por culpa sua, deixou de servir.

Art.1.224.Não sendo o locador contratado para certo e determinado trabalho, entender-se-á que se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com as suas forças e condições.

Art.1.225.O locador contratado por tempo certo, ou por obra determinada, não se pode ausentar, ou despedir, sem justa causa, antes de preenchido o tempo, ou concluída a obra (art. 1.220).

Parágrafo único.Se se despedir sem justa causa, terá direito à retribuição vencida, mas responderá por perdas e danos.

Art.1.226.São justas causas para dar o locador por findo o contrato: (Redação dada pelo Decreto do Poder Legislativo nº 3.725, de 15.1.1919)

I-ter de exercer funções públicas, ou desempenhar obrigações legais, incompatíveis estas ou aquelas com a continuação do serviço;

II-achar-se inabilitado, por força maior, para cumprir o contrato;

III-exigir dele o locatário serviços superiores às suas forças, defesos por lei, contrários aos bons costumes, ou alheios ao contrato; (Redação dada pelo Decreto do Poder Legislativo nº 3.725, de 15.1.1919)

IV-tratá-lo o locatário com rigor excessivo, ou não lhe dar a alimentação conveniente; (Redação dada pelo Decreto do Poder Legislativo nº 3.725, de 15.1.1919)

V-correr perigo manifesto de dano ou mal considerável; (Redação dada pelo Decreto do Poder Legislativo nº 3.725, de 15.1.1919)

VI-não cumprir o locatário as obrigações do contrato;

VII -ofendê-lo o locatário ou tentar ofendê-lo na honra de pessoa de sua família; (Redação dada pelo Decreto do Poder Legislativo nº 3.725, de 15.1.1919)

VIII-morrer o locatário.

Art.1.227.O locador poderá dar por findo o contrato em qualquer dos casos do artigo antecedente, embora o contrário tenha convencionado.

§1oDespedindo-se por qualquer dos motivos especificados no artigo antecedente, ns. I, II, V e VIII, terá direito o locador à remuneração vencida, sem responsabilidade alguma para com o locatário.

§2oDespedindo-se por algum dos motivos designados nesse artigo, ns. III, IV, VI e VII, ou por falta do locatário no caso do no V, assistir-lhe-á direito à retribuição vencida e ao mais do artigo subseqüente.

Art.1.228.O locatário que, sem justa causa, despedir o locador, será obrigado a pagar-lhe por inteiro a retribuição vencida, e por metade a que lhe tocaria de então ao termo legal do contrato.

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