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Art.970.Não se pode repetir o que se pagou para solver dívida prescrita, ou cumprir obrigação natural.

Art.971.Não terá direito à repetição aquele que deu alguma coisa para obter fim ilícito, imoral, ou proibido por lei.

CAPÍTULO III

DO PAGAMENTO POR CONSIGNAÇÃO

Art.972.Considera-se pagamento, e extingue a obrigação o depósito judicial da coisa devida, nos casos e formas legais.

Art.973.A consignação tem lugar:

I-se o credor, sem justa causa, recusar receber o pagamento, ou dar quitação na devida forma;

II-se o credor não for, nem mandar receber a coisa no lugar, tempo e condições devidas;

III-se o credor for desconhecido, estiver declarado ausente, ou residir em lugar incerto, ou de acesso perigoso ou difícil;

IV-se ocorrer dúvida sobre quem deva legitimamente receber o objeto do pagamento;

V-se pender litígio sobre o objeto do pagamento;

VI-se houver concurso de preferência aberto contra o credor, ou se este for incapaz de receber o pagamento.

Art.974.Para que a consignação tenha força de pagamento, será mister concorram, em relação às pessoas, ao objeto, modo e tempo, todos os requisitos sem os quais não é válido o pagamento.

Art.975.Nos casos do art. 973, I, II e III, citar-se-á o credor, para vir, ou mandar receber, e no do mesmo artigo, n° IV, para provar o seu direito.

Art.976.O depósito requerer-se-á no lugar do pagamento, cessando, tanto que se efetue, para o depositante, os juros da dívida e os riscos, salvo se for julgado improcedente.

Art.977.Enquanto o credor não declarar que aceita o depósito, ou não o impugnar, poderá o devedor requerer o levantamento, pagando as respectivas despesas, e subsistindo a obrigação para todas as conseqüências de direito.

Art.978.Julgado procedente o depósito, o devedor já não poderá levantá-lo, embora o credor consinta, senão de acordo com os outros devedores e fiadores.

Art.979.O credor que, depois de contestar a lide ou aceitar o depósito, aquiescer no levantamento, perderá a preferência e garantia que lhe competiam com respeito à coisa consignada, ficando para logo desobrigados os co-devedores e fiadores, que não anuíram.

Art.980.Se a coisa devida for corpo certo que deva ser entregue no mesmo lugar onde está, poderá o devedor citar o credor para vir ou mandar recebê-la, sob pena de ser depositada.

Art.981.Se a escolha da coisa indeterminada competir ao credor, será ele citado para este fim sob cominação de perder o direito e de ser depositada a coisa que o devedor escolher. Feita a escolha pelo devedor, proceder-se-á como no artigo antecedente.

Art.982.As despesas com o depósito, quando julgado procedente, correrão por conta do credor, e, no caso contrário, por conta do devedor.

Art.983.O devedor de obrigação litigiosa exonerar-se-á mediante consignação, mas, se pagar a qualquer dos pretendidos credores, tendo conhecimento do litígio, assumirá o risco do pagamento.

Art.984.Se a dívida se vencer, pendendo litígio entre credores que se pretendam mutuamente excluir, poderá qualquer deles requerer a consignação.

CAPÍTULO IV

DO PAGAMENTO COM SUB-ROGAÇÃO

Art.985.A sub-rogação opera-se, de pleno direito, em favor:

I-do credor que paga a dívida do devedor comum ao credor, a quem competia direito de preferência;

II-do adquirente do imóvel hipotecado, que paga ao credor hipotecário;

III-do terceiro interessado, que paga a dívida pela qual era ou podia ser obrigado, no todo ou em parte.

Art.986.A sub-rogação é convencional:

I-quando o credor recebe o pagamento de terceiro e expressamente lhe transfere todos os seus direitos;

II-quando terceira pessoa empresta ao devedor a quantia precisa para solver a dívida, sob a condição expressa de ficar o mutuante sub-rogado nos direitos do credor satisfeito.

Art.987.Na hipótese do artigo antecedente, no I, vigorará o disposto quanto à cessão de créditos (arts. 1.065 a 1.078).

Art.988.A sub-rogação transfere ao novo credor todos os direitos, ações, privilégios e garantias do primitivo, em relação à dívida, contra o devedor principal e os fiadores.

Art.989.Na sub-rogação legal o sub-rogado não poderá exercer os direitos e as ações do credor, senão até à soma, que tiver desembolsado para desobrigar o devedor.

Art.990.O credor originário, só em parte reembolsado, terá preferência ao sub-rogado, na cobrança da dívida restante, se os bens do devedor não chegarem para saldar inteiramente o que a um e outro dever.

CAPÍTULO V

DA IMPUTAÇÃO DO PAGAMENTO

Art.991.A pessoa obrigada, por dois ou mais débitos da mesma natureza, a um só credor, tem o direito de indicar a qual deles oferece pagamento, se todos forem líquidos e vencidos. (Redação dada pelo Decreto do Poder Legislativo nº 3.725, de 15.1.1919)

Sem consentimento do credor, não se fará imputação do pagamento na dívida ilíquida, ou não vencida.

Art.992.Não tendo o devedor declarado em qual das dívidas líquidas e vencidas quer imputar o pagamento, se aceitar a quitação de uma delas, não terá direito a reclamar contra a imputação feita pelo credor, salvo provando haver ele cometido violência ou dolo.

Art.993.Havendo capital e juros, o pagamento imputar-se-á primeiro nos juros vencidos, e, depois, no capital, salvo estipulação em contrário, ou se o credor passar a quitação por conta do capital.

Art.994.Se o devedor não fizer a indicação do art. 991, e a quitação for omissa quanto à imputação, esta se fará nas dívidas líquidas e vencidas em primeiro lugar.

Se as dívidas forem todas líquidas e vencidas ao mesmo tempo, a imputação far-se-á na mais onerosa.

CAPÍTULO VI

DA DAÇÃO EM PAGAMENTO

Art.995.O credor pode consentir em receber coisa que não seja dinheiro, em substituição da prestação que lhe era devida.

Art.996.Determinado o preço da coisa dada em pagamento, as relações entre as partes regular-se-ão pelas normas do contrato de compra e venda.

Art.997.Se for título de crédito a coisa dada em pagamento, a transferência importará em cessão.

Art.998.Se o credor for evicto da coisa recebida em pagamento, restabelecer-se-á a obrigação primitiva, ficando sem efeito a quitação dada.

CAPÍTULO VII

DA NOVAÇÃO

Art.999.Dá-se a novação:

I-quando o devedor contrai com o credor nova dívida, para extinguir e substituir a anterior;

II-quando novo devedor sucede ao antigo, ficando este quite com o credor;

III-quando, em virtude de obrigação nova, outro credor é substituído ao antigo, ficando o devedor quite com este.

Art.1.000.Não havendo ânimo de novar, a segunda obrigação confirma simplesmente a primeira.

Art.1.001.A novação, por substituição do devedor, pode ser efetuada independente de consentimento deste.

Art.1.002.Se o novo devedor for insolvente, não tem o credor, que o aceitou, ação regressiva contra o primeiro, salvo se este obteve por má-fé a substituição.

Art.1.003.A novação extingue os acessórios e garantias da dívida, sempre que não houver estipulação em contrário.

Art.1.004.Não aproveitará, contudo, ao credor ressalvar a hipoteca, anticrese ou penhor, se os bens dados em garantia pertencerem a terceiro, que não foi parte na novação.

Art.1.005.Operada a novação entre o credor e um dos devedores solidários, somente sobre os bens do que contrair a nova obrigação subsistem as preferências e garantias do crédito novado.

Parágrafo único.Os outros devedores solidários ficam por esse fato exonerados.

Art.1.006.Importa exoneração do fiador a novação feita sem seu consenso com o devedor principal.

Art.1.007.Não se podem validar por novação obrigações nulas ou extintas.

Art.1.008.A obrigação simplesmente anulável pode ser confirmada pela novação.

CAPÍTULO VIII

DA COMPENSAÇÃO

Art.1.009.Se duas pessoas forem ao mesmo tempo credor e devedor uma da outra, as duas obrigações extinguem-se, até onde se compensarem.

Art.1.010.A compensação efetua-se entre dívidas líquidas, vencidas e de coisas fungíveis.

Art.1.011.Embora sejam do mesmo gênero as coisas fungíveis, objeto das duas prestações, não se compensarão, verificando-se que diferem na qualidade, quando especificada no contrato.

Art.1.012.Não são compensáveis as prestações de coisas incertas, quando a escolha pertence aos dois credores, ou a um deles como devedor de uma das obrigações e credor da outra.

Art.1.013.O devedor só pode compensar com o credor o que este lhe dever; mas o fiador pode compensar sua dívida com a de seu credor ao afiançado.

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