Art.970.Não se pode repetir o que se pagou para solver dívida prescrita, ou cumprir obrigação natural.
Art.971.Não terá direito à repetição aquele que deu alguma coisa para obter fim ilícito, imoral, ou proibido por lei.
CAPÍTULO III
DO PAGAMENTO POR CONSIGNAÇÃO
Art.972.Considera-se pagamento, e extingue a obrigação o depósito judicial da coisa devida, nos casos e formas legais.
Art.973.A consignação tem lugar:
I-se o credor, sem justa causa, recusar receber o pagamento, ou dar quitação na devida forma;
II-se o credor não for, nem mandar receber a coisa no lugar, tempo e condições devidas;
III-se o credor for desconhecido, estiver declarado ausente, ou residir em lugar incerto, ou de acesso perigoso ou difícil;
IV-se ocorrer dúvida sobre quem deva legitimamente receber o objeto do pagamento;
V-se pender litígio sobre o objeto do pagamento;
VI-se houver concurso de preferência aberto contra o credor, ou se este for incapaz de receber o pagamento.
Art.974.Para que a consignação tenha força de pagamento, será mister concorram, em relação às pessoas, ao objeto, modo e tempo, todos os requisitos sem os quais não é válido o pagamento.
Art.975.Nos casos do art. 973, I, II e III, citar-se-á o credor, para vir, ou mandar receber, e no do mesmo artigo, n° IV, para provar o seu direito.
Art.976.O depósito requerer-se-á no lugar do pagamento, cessando, tanto que se efetue, para o depositante, os juros da dívida e os riscos, salvo se for julgado improcedente.
Art.977.Enquanto o credor não declarar que aceita o depósito, ou não o impugnar, poderá o devedor requerer o levantamento, pagando as respectivas despesas, e subsistindo a obrigação para todas as conseqüências de direito.
Art.978.Julgado procedente o depósito, o devedor já não poderá levantá-lo, embora o credor consinta, senão de acordo com os outros devedores e fiadores.
Art.979.O credor que, depois de contestar a lide ou aceitar o depósito, aquiescer no levantamento, perderá a preferência e garantia que lhe competiam com respeito à coisa consignada, ficando para logo desobrigados os co-devedores e fiadores, que não anuíram.
Art.980.Se a coisa devida for corpo certo que deva ser entregue no mesmo lugar onde está, poderá o devedor citar o credor para vir ou mandar recebê-la, sob pena de ser depositada.
Art.981.Se a escolha da coisa indeterminada competir ao credor, será ele citado para este fim sob cominação de perder o direito e de ser depositada a coisa que o devedor escolher. Feita a escolha pelo devedor, proceder-se-á como no artigo antecedente.
Art.982.As despesas com o depósito, quando julgado procedente, correrão por conta do credor, e, no caso contrário, por conta do devedor.
Art.983.O devedor de obrigação litigiosa exonerar-se-á mediante consignação, mas, se pagar a qualquer dos pretendidos credores, tendo conhecimento do litígio, assumirá o risco do pagamento.
Art.984.Se a dívida se vencer, pendendo litígio entre credores que se pretendam mutuamente excluir, poderá qualquer deles requerer a consignação.
CAPÍTULO IV
DO PAGAMENTO COM SUB-ROGAÇÃO
Art.985.A sub-rogação opera-se, de pleno direito, em favor:
I-do credor que paga a dívida do devedor comum ao credor, a quem competia direito de preferência;
II-do adquirente do imóvel hipotecado, que paga ao credor hipotecário;
III-do terceiro interessado, que paga a dívida pela qual era ou podia ser obrigado, no todo ou em parte.
Art.986.A sub-rogação é convencional:
I-quando o credor recebe o pagamento de terceiro e expressamente lhe transfere todos os seus direitos;
II-quando terceira pessoa empresta ao devedor a quantia precisa para solver a dívida, sob a condição expressa de ficar o mutuante sub-rogado nos direitos do credor satisfeito.
Art.987.Na hipótese do artigo antecedente, no I, vigorará o disposto quanto à cessão de créditos (arts. 1.065 a 1.078).
Art.988.A sub-rogação transfere ao novo credor todos os direitos, ações, privilégios e garantias do primitivo, em relação à dívida, contra o devedor principal e os fiadores.
Art.989.Na sub-rogação legal o sub-rogado não poderá exercer os direitos e as ações do credor, senão até à soma, que tiver desembolsado para desobrigar o devedor.
Art.990.O credor originário, só em parte reembolsado, terá preferência ao sub-rogado, na cobrança da dívida restante, se os bens do devedor não chegarem para saldar inteiramente o que a um e outro dever.
CAPÍTULO V
DA IMPUTAÇÃO DO PAGAMENTO
Art.991.A pessoa obrigada, por dois ou mais débitos da mesma natureza, a um só credor, tem o direito de indicar a qual deles oferece pagamento, se todos forem líquidos e vencidos. (Redação dada pelo Decreto do Poder Legislativo nº 3.725, de 15.1.1919)
Sem consentimento do credor, não se fará imputação do pagamento na dívida ilíquida, ou não vencida.
Art.992.Não tendo o devedor declarado em qual das dívidas líquidas e vencidas quer imputar o pagamento, se aceitar a quitação de uma delas, não terá direito a reclamar contra a imputação feita pelo credor, salvo provando haver ele cometido violência ou dolo.
Art.993.Havendo capital e juros, o pagamento imputar-se-á primeiro nos juros vencidos, e, depois, no capital, salvo estipulação em contrário, ou se o credor passar a quitação por conta do capital.
Art.994.Se o devedor não fizer a indicação do art. 991, e a quitação for omissa quanto à imputação, esta se fará nas dívidas líquidas e vencidas em primeiro lugar.
Se as dívidas forem todas líquidas e vencidas ao mesmo tempo, a imputação far-se-á na mais onerosa.
CAPÍTULO VI
DA DAÇÃO EM PAGAMENTO
Art.995.O credor pode consentir em receber coisa que não seja dinheiro, em substituição da prestação que lhe era devida.
Art.996.Determinado o preço da coisa dada em pagamento, as relações entre as partes regular-se-ão pelas normas do contrato de compra e venda.
Art.997.Se for título de crédito a coisa dada em pagamento, a transferência importará em cessão.
Art.998.Se o credor for evicto da coisa recebida em pagamento, restabelecer-se-á a obrigação primitiva, ficando sem efeito a quitação dada.
CAPÍTULO VII
DA NOVAÇÃO
Art.999.Dá-se a novação:
I-quando o devedor contrai com o credor nova dívida, para extinguir e substituir a anterior;
II-quando novo devedor sucede ao antigo, ficando este quite com o credor;
III-quando, em virtude de obrigação nova, outro credor é substituído ao antigo, ficando o devedor quite com este.
Art.1.000.Não havendo ânimo de novar, a segunda obrigação confirma simplesmente a primeira.
Art.1.001.A novação, por substituição do devedor, pode ser efetuada independente de consentimento deste.
Art.1.002.Se o novo devedor for insolvente, não tem o credor, que o aceitou, ação regressiva contra o primeiro, salvo se este obteve por má-fé a substituição.
Art.1.003.A novação extingue os acessórios e garantias da dívida, sempre que não houver estipulação em contrário.
Art.1.004.Não aproveitará, contudo, ao credor ressalvar a hipoteca, anticrese ou penhor, se os bens dados em garantia pertencerem a terceiro, que não foi parte na novação.
Art.1.005.Operada a novação entre o credor e um dos devedores solidários, somente sobre os bens do que contrair a nova obrigação subsistem as preferências e garantias do crédito novado.
Parágrafo único.Os outros devedores solidários ficam por esse fato exonerados.
Art.1.006.Importa exoneração do fiador a novação feita sem seu consenso com o devedor principal.
Art.1.007.Não se podem validar por novação obrigações nulas ou extintas.
Art.1.008.A obrigação simplesmente anulável pode ser confirmada pela novação.
CAPÍTULO VIII
DA COMPENSAÇÃO