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Art.264.As dívidas não compreendidas nas duas exceções do n° VII, do artigo antecedente, só se poderão pagar durante o casamento, pelos bens que o cônjuge devedor trouxer para o casal.

Art.265.A incomunicabilidade dos bens enumerados no art. 263 não se lhes estende aos frutos, quando se percebam ou vençam durante o casamento.

Art.266.Na constância da sociedade conjugal, a propriedade e posse dos bens é comum.

Parágrafo único.A mulher, porém, só os administrará por autorização do marido, ou nos casos do art. 248, V, e art. 251.

Art.267.Dissolve-se a comunhão:

I-pela morte de um dos cônjuges (art. 315, I);

II-pela sentença que anula o casamento (art. 222);

III-pela separação judicial; (Redação dada pela Lei nº 6.515, de 26.12.1977)

IV-pelo divórcio. (Inciso acrescentado pela Lei nº 6.515, de 26.12.1977)

Art.268.Extinta a comunhão, e efetuada a divisão do ativo e passivo, cessará a responsabilidade de cada um dos cônjuges para com os credores do outro por dívidas que este houver contraído.

CAPÍTULO III DO REGIME DA COMUNHÃO PARCIAL

Art.269.No regime de comunhão limitada ou parcial, excluem-se da comunhão: (Redação dada pela Lei nº 4.121, de 27.8.1962)

I-os bens que cada cônjuge possuir ao casar, e os que lhe sobrevierem, na constância do matrimônio por doação ou por sucessão; (Redação dada pela Lei nº 4.121, de 27.8.1962)

II-os adquiridos com valores exclusivamente pertencentes a um dos cônjuges, em sub-rogação dos bens particulares; (Redação dada pela Lei nº 4.121, de 27.8.1962)

III-os rendimentos de bens de filhos anteriores ao matrimônio a que tenha direito qualquer dos cônjuges em conseqüência do pátrio poder; (Inciso acrescentado pela Lei nº 4.121, de 27.8.1962)

IV-os demais bens que se consideram também excluídos da comunhão universal. (Inciso acrescentado pela Lei nº 4.121, de 27.8.1962)

Art.270.Igualmente não se comunicam:

I-as obrigações anteriores ao casamento;

II-as provenientes de atos ilícitos.

Art.271.Entram na comunhão:

I-os bens adquiridos na constância do casamento por título oneroso, ainda que só em nome de um dos cônjuges;

II-os adquiridos por fato eventual, com ou sem concurso de trabalho ou despesa anterior;

III-os adquiridos por doação, herança ou legado, em favor de ambos os cônjuges (art. 269, I);

IV-as benfeitorias em bens particulares de cada cônjuge;

V-os frutos dos bens comuns, ou dos particulares de cada cônjuge, percebidos na constância do casamento, ou pendentes ao tempo de cessar a comunhão dos adquiridos;

VI-os frutos civis do trabalho, ou indústria de cada cônjuge, ou de ambos.

Art.272.São incomunicáveis os bens cuja aquisição tiver por título uma causa anterior ao casamento.

Art.273.No regime da comunhão parcial presumem-se adquiridos na constância do casamento os móveis, quando não se provar com documento autêntico que o foram em data anterior. (Redação dada pela Lei nº 4.121, de 27.8.1962)

Art.274.A administração dos bens do casal compete ao marido, e as dívidas por este contraídas obrigam, não só os bens comuns, senão ainda, em falta destes, os particulares de um e outro cônjuge, na razão do proveito que cada qual houver lucrado.

Art.275.É aplicável a disposição do artigo antecedente às dívidas contraídas pela mulher, no caso em que os seus atos são autorizados pelo marido, se presumem sê-lo, ou escusam autorização (arts. 242 a 244, 247, 248 e 233, IV).

CAPÍTULO IV

DO REGIME DA SEPARAÇÃO

Art.276.Quando os contraentes casarem, estipulando separação de bens, permanecerão os de cada cônjuge sob a administração exclusiva dele, que os poderá livremente alienar, se forem móveis (arts. 235, I, 242, II, e 310).

Art.277.A mulher é obrigada a contribuir para as despesas do casal com os rendimentos de seus bens, na proporção de seu valor, relativamente ao dos marido, salvo estipulação em contrário no contrato antenupcial (arts. 256 e 312).

CAPÍTULO V

DO REGIME DOTAL

Seção I

Da Constituição do Dote

Art.278.É da essência do regime dotal descreverem-se e estimarem-se cada um de per si, na escritura antenupcial (art. 256), os bens, que constituem o dote, com expressa declaração de que a este regime ficam sujeitos.

Art.279.O dote pode ser constituído pela própria nubente, por qualquer dos seus antecedentes, ou por outrem.

Parágrafo único.Na celebração do contrato intervirão sempre, em pessoa, ou por procurador, todos os interessados.

Art.280.O dote pode compreender, no todo, ou em parte, os bens presentes e futuros da mulher.

Parágrafo único.Os bens futuros, porém, só se consideram compreendidos no dote, quando, adquiridos por título gratuito, assim for declarado em cláusula expressa do pacto antenupcial.

Art.281.Não e lícito aos casados aumentar o dote.

Art.282.O dote constituído por estranhos durante o matrimônio não altera, quanto aos outros bens, o regime preestabelecido.

Art.283.É lícito estipular na escritura antenupcial a reversão do dote ao dotador, dissolvida a sociedade conjugal.

Art.284.Se o dote for prometido pelos pais conjuntamente, sem declaração da parte com que um e outro contribuem, entende-se que cada um se obrigou por metade.

Art.285.Quando o dote for constituído por qualquer outra pessoa, esta só responderá pela evicção se houver procedido de má-fé, ou se a responsabilidade tiver sido estipulada.

Art.286.Os frutos do dote são devidos desde a celebração do casamento, e não se estipulou prazo. (Redação dada pelo Decreto do Poder Legislativo nº 3.725, de 15.1.1919)

Art.287.É permitido estipular no contrato dotal:

I-que a mulher receba, diretamente, para suas despesas particulares, uma determinada parte dos rendimentos dos bens dotais;

II-que, a par dos bens dotais, haja outros, submetidos a regimes diversos.

Parágrafo único. Suprimido pelo Decreto do Poder Legislativo nº 3.725, de 15.1.1919:

Texto original: Em falta de expressa declaração quanto ao regime dos bens extra-dotais, prevalecerá o da comunhão.

Art.288.Aplica-se, no regime dotal, aos adquiridos o disposto neste Título, Capítulo III (arts. 269 a 275).

Seção II

Dos Direitos e Obrigações do Marido em Relação aos Bens Dotais

Art.289.Na vigência da sociedade conjugal, é direito do marido:

I-administrar os bens dotais;

II-perceber os seus frutos;

III-usar das ações judiciais a que derem lugar.

Art.290.Salvo cláusula expressa em contrário, presumir-se-á transferido ao marido o domínio dos bens, sobre que recair o dote, se forem móveis, e não transferidos, se forem imóveis.

Parágrafo único. Suprimido pelo Decreto do Poder Legislativo nº 3.725, de 15.1.1919:

Texto original: Só mediante cláusula expressa adquirirá domínio o marido sobre os imóveis dotais.

Art.291.O imóvel adquirido com a importância do dote, quando este consistir em dinheiro, será considerado dotal.

Art.292.Quando o dote importar alheação, o marido considerar-se-á proprietário, e poderá dispor dos bens dotais, correndo por conta sua os riscos e vantagens que lhes sobrevierem.

Art.293.Os móveis dotais não podem, sob pena de nulidade, ser onerados, nem alienados, salvo em hasta pública, e por autorização do juiz competente, nos casos seguintes:

I-se de acordo o marido e a mulher quiserem dotar suas filhas comuns;

II-em caso de extrema necessidade, por faltarem outros recursos para subsistência da família;

III-no caso da primeira parte do §2o do art. 299;

IV-para reparos indispensáveis à conservação de outro imóvel ou imóveis dotais;

V-quando se acharem indivisos com terceiros, e a divisão for impossível, ou prejudicial;

VI-no caso de desapropriação por utilidade pública;

VII-quando estiverem situados em lugar distante do domicílio conjugal, e por isso for manifesta a conveniência de vendê-los.

Parágrafo único.Nos três últimos casos, o preço será aplicado em outros bens, nos quais ficará sub-rogado.

Art.294.Ficará subsidiariamente responsável o juiz que conceder a alienação fora dos casos e sem as formalidades do artigo antecedente, ou não providenciar na sub-rogação do preço em conformidade com o parágrafo único do mesmo artigo.

Art.295.A nulidade da alienação pode ser promovida:

I-pela mulher;

II-pelos seus herdeiros.

Parágrafo único.A reivindicação dos móveis, porém, só será permitida, se o marido não tiver bens com que responda pelo seu valor, ou se a alienação pelo marido e as subseqüentes entre terceiros tiverem sido feitas por título gratuito, ou de má-fé.

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