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publicarão os editais.

Art.182.O registro dos editais far-se-á no cartório do oficial, que os houver publicado, dando-se deles certidão a quem pedir.

Parágrafo único.A autoridade competente, havendo urgência, poderá dispensar-lhes a publicação, desde que se lhe apresentem os documentos exigidos no art. 180.

CAPÍTULO II

DOS IMPEDIMENTOS

Art.183.Não podem casar (arts. 207 e 209):

I-os ascendentes com os descendentes, seja o parentesco legítimo ou ilegítimo, natural ou civil;

II-os afins em linha reta, seja o vínculo legítimo ou ilegítimo;

III-o adotante com o cônjuge do adotado e o adotado com o cônjuge do adotante (art. 376);

IV-os irmãos, legítimos ou ilegítimos, germanos ou não, e os colaterais, legítimos ou ilegítimos, até o terceiro grau inclusive;

V-o adotado com o filho superveniente ao pai ou à mãe adotiva (art. 376);

VI-as pessoas casadas (art. 203);

VII-o cônjuge adúltero com o seu co-réu, por tal condenado;

VIII-o cônjuge sobrevivente com o condenado como delinqüente no homicídio, ou tentativa de homicídio, contra o seu consorte;

IX-as pessoas por qualquer motivo coactas e as incapazes de consentir; (Redação dada pelo Decreto do Poder Legislativo nº 3.725, de 15.1.1919)

X-o raptor com a raptada, enquanto esta não se ache fora do seu poder e em lugar seguro;

XI-os sujeitos ao pátrio poder, tutela ou curatela, enquanto não obtiverem, ou lhes não for suprido o consentimento do pai, tutor, ou curador (art. 212); (Redação dada pelo Decreto do Poder Legislativo nº 3.725, de 15.1.1919)

XII-as mulheres menores de 16 (dezesseis) anos e os homens menores de 18 (dezoito);

XIII-o viúvo ou a viúva que tiver filho do cônjuge falecido, enquanto não fizer inventário dos bens do casal (art. 225) e der partilha aos herdeiros; (Redação dada pelo Decreto do Poder Legislativo nº 3.725, de 15.1.1919)

XIV-a viúva, ou a mulher cujo casamento se desfez por ser nulo ou ter sido anulado, até 10 (dez) meses depois do começo da viuvez, ou da dissolução da sociedade conjugal, salvo se antes de findo esse prazo der à luz algum filho; (Redação dada pelo Decreto do Poder Legislativo nº 3.725, de 15.1.1919)

XV-o tutor ou curador e os seus descendentes, ascendentes, irmãos, cunhados ou sobrinhos, com a pessoa tutelada ou curatelada, enquanto não cessar a tutela ou curatela, e não estiverem saldadas as respectivas contas, salvo permissão paterna ou materna manifestada em escrito autêntico ou em testamento;

XVI-o juiz, ou escrivão e seus descendentes, ascendentes, irmãos, cunhados ou sobrinhos, com órfão ou viúva, da circunscrição territorial onde um ou outro tiver exercício, salvo licença especial da autoridade judiciária superior.

Art.184.A afinidade resultante de filiação espúria poderá provar-se por confissão espontânea dos ascendentes da pessoa impedida, os quais, se o quiserem, terão o direito de fazê-la em segredo de justiça.

Parágrafo único.A resultante da filiação natural poderá ser também provada por confissão espontânea dos ascendentes, se da filiação não existir a prova prescrita no art. 357.

Art.185.Para o casamento dos menores de 21 (vinte e um) anos, sendo filhos legítimos, é mister o consentimento de ambos os pais.

Art.186.Discordando eles entre si, prevalecerá a vontade paterna, ou sendo o casal separado, divorciado ou tiver sido o seu casamento anulado, a vontade do cônjuge, com quem estiverem os filhos. (Redação dada pela Lei nº 6.515, de 26.12.1977)

Parágrafo único.Sendo, porém, ilegítimos os filhos, bastará o consentimento do que houver reconhecido o menor, ou, se este não for reconhecido, o consentimento materno.

Art.187.Até a celebração do matrimônio podem os pais, tutores e curadores retratar o seu consentimento. (Redação dada pelo Decreto do Poder Legislativo nº 3.725, de 15.1.1919)

Art.188.A denegação do consentimento, quando injusta, pode ser suprida pelo juiz, com recurso para a instância superior.

CAPÍTULO III

DA OPOSIÇÃO DOS IMPEDIMENTOS

Art.189.Os impedimentos do art. 183, I a XII, podem ser opostos:

I-pelo oficial do registro civil (art. 227, III);

II-por quem presidir à celebração do casamento;

III-por qualquer pessoa maior, que, sob sua assinatura, apresente declaração escrita, instruída com as provas do fato que alegar.

Parágrafo único.Se não puder instruir a oposição com as provas, precisará o oponente o lugar, onde existam, ou nomeará, pelo menos, duas testemunhas, residentes no Município, que atestem o impedimento.

Art.190.Os outros impedimentos só poderão ser opostos:

I-pelos parentes, em linha reta, de um dos nubentes, sejam consangüíneos ou afins;

II-pelos colaterais, em segundo grau, sejam consangüíneos ou afins.

Art.191.O oficial do registro civil dará aos nubentes, ou seus representantes, nota do impedimento oposto, indicando os fundamentos, as provas, e, se o impedimento não se opôs ex officio, o nome do oponente.

Parágrafo único.Fica salvo aos nubentes fazer a prova contrária ao impedimento e promover as ações civis e criminais contra o oponente de má-fé. (Redação dada pelo Decreto do Poder Legislativo nº 3.725, de 15.1.1919)

CAPÍTULO IV

DA CELEBRAÇÃO DO CASAMENTO

Art.192.Celebrar-se-á o casamento no dia, hora e lugar previamente designados pela autoridade que houver de presidir ao ato, mediante petição dos contraentes, que se mostrem habilitados com a certidão do art. 181, §1°.

Art.193.A solenidade celebrar-se-á na casa das audiências, com toda a publicidade, a portas abertas, presentes, pelo menos, duas testemunhas, parentes ou não dos contraentes, ou, em caso de força maior, querendo as partes, e consentindo o juiz, noutro edifício, público, ou particular.

Parágrafo único.Quando o casamento for em casa particular, ficará esta de portas abertas durante o ato, e, se algum dos contraentes não souber escrever, serão quatro as testemunhas.

Art.194.Presentes os contraentes, em pessoa ou por procurador especial, juntamente com as testemunhas e o oficial do registro, o presidente do ato, ouvida aos nubentes afirmação de que persistem no propósito de casar por livre e espontânea vontade, declarará efetuado o casamento, nestes termos:

"De acordo com a vontade que ambos acabais de afirmar perante mim, de vos receberdes por marido e mulher, eu, em nome da lei, vos declaro casados".

Art.195.Do matrimônio, logo depois de celebrado, se lavrará o assento no livro de registro (art. 202).

No assento, assinado pelo presidente do ato, os cônjuges, as testemunhas e o oficial do registro, serão exarados:

I-os nomes, prenomes, datas de nascimento, profissão, domicílio e residência atual dos cônjuges;

II-os nomes, prenomes, datas de nascimento ou de morte, domicílio e residência atual dos pais;

III-os nomes e prenomes do cônjuge precedente e a data da dissolução do casamento anterior;

IV-a data da publicação dos proclamas e da celebração do casamento; (Redação dada pelo Decreto do Poder Legislativo nº 3.725, de 15.1.1919)

V-a relação dos documentos apresentados ao oficial do registro (art. 180); (Redação dada pelo Decreto do Poder Legislativo nº 3.725, de 15.1.1919)

VI-os nomes, prenomes, profissão, domicílio e residência atual das testemunhas;

VII-o regime do casamento, com a declaração da data e do cartório em cujas notas foi passada a escritura antenupcial, quando o regime não for o de comunhão parcial, ou o legal estabelecido no Título III deste Livro, para outros casamentos. (Redação dada pela Lei nº 6.515, de 26.12.1977)

Art.196.O instrumento da autorização para casar transcrever-se-á integralmente na escritura antenupcial.

Art.197.A celebração do casamento será imediatamente suspensa, se algum dos contraentes:

I-recusar a solene afirmação da sua vontade;

II-declarar que esta não é livre e espontânea;

III-manifestar-se arrependido.

Parágrafo único.O nubente que, por algum destes fatos, der causa à suspensão do ato, não será admitido a retratar-se no mesmo dia.

Art.198.No caso de moléstia grave de um dos nubentes, o presidente do ato irá celebrá-lo na casa do impedido e, sendo urgente, ainda à noite, perante quatro testemunhas, que saibam ler e escrever.

§1oA falta ou impedimento da autoridade competente para presidir ao casamento suprir-se-á por qualquer dos seus substitutos legais, e a do oficial do registro civil por outro ad hoc, nomeado pelo presidente do ato.

§2oO termo avulso, que o oficial ad hoc lavrar, será levado ao registro no mais breve prazo possível.

Art.199.O oficial do registro, mediante despacho da autoridade competente, à vista dos documentos exigidos no

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