Art.159.Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência, ou imprudência, violar direito, ou causar prejuízo a outrem, fica obrigado a reparar o dano.
A verificação da culpa e a avaliação da responsabilidade regulam-se pelo disposto neste Código, arts. 1.518 a 1.532 e 1.537 a 1.553. (Redação dada pelo Decreto do Poder Legislativo nº 3.725, de 15.1.1919)
Art.160.Não constituem atos ilícitos:
I-os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido;
II-a deterioração ou destruição da coisa alheia, a fim de remover perigo iminente (arts. 1.519 e 1.520).
Parágrafo único.Neste último caso, o ato será legítimo, somente quando as circunstâncias o tornarem absolutamente necessário, não excedendo os limites do indispensável para a remoção do perigo.
TÍTULO III
DA PRESCRIÇÃO
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art.161.A renúncia da prescrição pode ser expressa, ou tácita, e só valerá, sendo feita, sem prejuízo de terceiro, depois que a prescrição se consumar.
Tácita é a renúncia, quando se presume de fatos do interessado, incompatíveis com a prescrição.
Art.162.A prescrição pode ser alegada, em qualquer instância, pela parte a quem aproveita.
Art.163.As pessoas jurídicas estão sujeitas aos efeitos da prescrição e podem invocá-los sempre que lhes aproveitar.
Art.164.As pessoas que a lei priva de administrar os próprios bens, tem ação regressiva contra os seus representantes legais, quando estes, por dolo, ou negligência, derem causa à prescrição.
Art.165.A prescrição iniciada contra uma pessoa continua a correr contra o seu herdeiro.
Art.166.O juiz não pode conhecer da prescrição de direitos patrimoniais, se não foi invocada pelas partes.
Art.167.Com o principal prescrevem os direitos acessórios.
CAPÍTULO II
DAS CAUSAS QUE IMPEDEM OU SUSPENDEM A PRESCRIÇÃO
Art.168.Não corre a prescrição:
I-entre cônjuges, na constância do matrimônio;
II-entre ascendentes e descendentes, durante o pátrio poder;
III-entre tutelados ou curatelados e seus tutores e curadores, durante a tutela ou curatela;
IV-em favor do credor pignoratício, do mandatário, e, em geral, das pessoas que lhe são equiparadas, contra o depositante, o devedor, o mandante e as pessoas representadas, ou seus herdeiros, quanto ao direito e obrigações relativas aos bens confiados à sua guarda.
Art.169.Também não ocorre a prescrição:
I-contra os incapazes de que trata o art. 5o;
II-contra os ausentes do Brasil em serviço público da União, dos Estados, ou dos Municípios;
III-contra os que se acharem servindo na armada e no exército nacionais, em tempo de guerra.
Art.170.Não corre igualmente:
I-pendendo condição suspensiva;
II-não estando vencido o prazo;
III-pendendo ação de evicção.
Art.171.Suspensa a prescrição em favor de um dos credores solidários, só aproveitam os outros, se o objeto da obrigação for indivisível.
CAPÍTULO III
DAS CAUSAS QUE INTERROMPEM A PRESCRIÇÃO
Art.172.A prescrição interrompe-se:
I-pela citação pessoal feita ao devedor, ainda que ordenada por juiz incompetente;
II-pelo protesto, nas condições do número anterior;
III-pela apresentação do título de crédito em juízo de inventário, ou em concurso de credores;
IV-por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;
V-por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe reconhecimento do direito pelo devedor.
Art.173.A prescrição interrompida recomeça a correr da data do ato que a interrompeu, ou do último do processo para a interromper.
Art.174.Em cada um dos casos do art. 172, a interrupção pode ser promovida:
I-pelo próprio titular do direito em via de prescrição;
II-por quem legalmente o represente;
III-por terceiro que tenha legítimo interesse.
Art.175.A prescrição não se interrompe com a citação nula por vício de forma, por circunducta, ou por se achar perempta a instância, ou a ação.
Art.176.A interrupção da prescrição por um credor não aproveita aos outros. Semelhantemente, a interrupção operada contra o co-devedor, ou seu herdeiro, não prejudica aos demais coobrigados.
§1oA interrupção, porém, aberta por um dos credores solidários aproveita aos outros; assim como a interrupção efetuada contra o devedor solidário envolve os demais e seus herdeiros.
§2oA interrupção operada contra um dos herdeiros do devedor solidário não prejudica aos outros herdeiros ou devedores, senão quando se trate de obrigações e direitos indivisíveis.
§3oA interrupção produzida contra o principal devedor prejudica o fiador.
CAPÍTULO IV
DOS PRAZOS DA PRESCRIÇÃO
Art.177.As ações pessoais prescrevem, ordinariamente, em 20 (vinte) anos, as reais em 10 (dez), entre presentes, e entre ausentes, em 15 (quinze), contados da data em que poderiam ter sido propostas. (Redação dada pela Lei nº 2.437, de 7.3.1955)
Art.178.Prescreve:
§1oEm 10 (dez) dias, contados do casamento, a ação do marido para anular o matrimônio contraído com a mulher já deflorada (arts. 218, 219, IV, e 220). (Parágrafo alterado pela Lei nº 13, de 29.1.1935 e restabelecido pelo Decreto-lei nº 5.059, de 8.12.1942)
§2oEm 15 (quinze) dias, contados da tradição da coisa, a ação para haver abatimento do preço da coisa móvel, recebida com vício redibitório, ou para rescindir o contrato e reaver o preço pago, mais perdas e danos. (Redação dada pelo Decreto do Poder Legislativo nº 3.725, de 15.1.1919)
§3oEm 2 (dois) meses, contados do nascimento, se era presente o marido, a ação para este contestar a legitimidade do filho de sua mulher (art. 338 e 344).
§4oEm 3 (três) meses:
I-a mesma ação do parágrafo anterior, se o marido se achava ausente, ou lhe ocultaram o nascimento; contado o prazo do dia de sua volta à casa conjugal, no primeiro caso, e da data do conhecimento do fato, no segundo;
II-a ação do pai, tutor, ou curador para anular o casamento do filho, pupilo, ou curatelado, contraído sem o consentimento daqueles, nem o seu suprimento pelo juiz; contado o prazo em que tiveram ciência do casamento (arts. 180, III, 183, XI, 209 e 213).
§5oEm (seis) meses:
I-A ação do cônjuge coato para anular o casamento; contado o prazo do dia em que cessou a coação (arts. 183, IX, e 209);
II-a ação para anular o casamento do incapaz de consentir, promovida por este, quando se torne capaz, por seus representantes legais, ou pelos herdeiros; contado o prazo do dia em que cessou a incapacidade, no primeiro caso, do casamento, no segundo, e, no terceiro, da morte do incapaz, quando esta ocorra durante a incapacidade (art. 212);
III-a ação para anular o casamento da menor de 16 (dezesseis) e do menor de 18 (dezoito) anos; contado o prazo do dia em que o menor perfez essa idade, se a ação for por ele movida, e da data do matrimônio, quando o for por seus representantes legais (arts. 213 e 216) ou pelos parentes designados no art. 190; (Redação dada pelo Decreto do Poder Legislativo nº 3.725, de 15.1.1919)
IV-a ação para haver o abatimento do preço da coisa imóvel, recebida com vício redibitório, ou para rescindir o contrato comutativo, e haver o preço pago, mais perdas e danos; contado o prazo da tradição da coisa; (Redação dada pelo Decreto do Poder Legislativo nº 3.725, de 15.1.1919)
V-a ação dos hospedeiros, estalajadeiros ou fornecedores de víveres destinados ao consumo no próprio estabelecimento, pelo preço da hospedagem ou dos alimentos fornecidos; contado o prazo do último pagamento.
§6oEm 1 (um) ano:
I-a ação do doador para revogar a doação; contado o prazo do dia em que souber do fato, que o autoriza a revogá-la (arts. 1.181 a 1.187);
II-a ação do segurado contra o segurador e vice-versa, se o fato que a autoriza se verificar no país; contado o prazo do dia em que o interessado tiver conhecimento do mesmo fato (art. 178, §7o, V);
III-a ação do filho, para desobrigar e reivindicar os imóveis de sua propriedade, alienados ou gravados pelo pai fora dos casos expressamente legais; contado o prazo do dia em que chegar à maioridade (arts. 386 e 388, I);
IV-a ação dos herdeiros do filho, no caso do número anterior, contando-se o prazo do dia do falecimento, se o filho morreu menor, e bem assim a de seu representante legal, se o pai decaiu do pátrio poder, correndo o prazo da data em que houver decaído (arts. 386 e 388, II e III);
V-a ação de nulidade da partilha; contado o prazo da data em que a sentença da partilha passou em julgado (art. 1.805);
VI-a ação dos professores,