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§1oEsta soma será duplicada, se do ferimento resultar aleijão ou deformidade.

§2oSe o ofendido, aleijado ou deformado, for mulher solteira ou viúva, ainda capaz de casar, a indenização consistirá em dotá-la, segundo as posses do ofensor, as circunstâncias do ofendido e a gravidade do defeito.

Art.1.539.Se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua o valor do trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até o fim da convalescença, incluirá uma pensão correspondente à importância do trabalho, para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu.

Art.1.540.As disposições precedentes aplicam-se ainda ao caso em que a morte, ou lesão, resulte de ato considerado crime justificável, se não foi perpetrado pelo ofensor em repulsa de agressão do ofendido.

Art.1.541.Havendo usurpação ou esbulho do alheio, a indenização consistirá em se restituir a coisa, mais o valor das suas deteriorações, ou, faltando ela, em se embolsar o seu equivalente ao prejudicado (art. 1.543).

Art.1.542.Se a coisa estiver em poder de terceiro, este será obrigado a entregá-la, correndo a indenização pelos bens do delinqüente.

Art.1.543.Para se restituir o equivalente, quando não exista a própria coisa (art. 1.541), estimar-se-á ela pelo seu preço ordinário e pelo de afeição, contanto que este não se avantaje àquele.

Art.1.544.Além dos juros ordinários, contados proporcionalmente ao valor do dano, e desde o tempo do crime, a satisfação compreende os juros compostos.

Art.1.545.Os médicos, cirurgiões, farmacêuticos, parteiras e dentistas são obrigados a satisfazer o dano, sempre que da imprudência, negligência, ou imperícia, em atos profissionais, resultar morte, inabilitação de servir, ou ferimento.

Art.1.546.O farmacêutico responde solidariamente pelos erros e enganos do seu preposto.

Art.1.547.A indenização por injúria ou calúnia consistirá na reparação do dano que delas resulte ao ofendido.

Parágrafo único.Se este não puder provar prejuízo material, pagar-lhe-á o ofensor o dobro da multa no grau máximo da pena criminal respectiva (art. 1.550).

Art.1.548.A mulher agravada em sua honra tem direito a exigir do ofensor, se este não puder ou não quiser reparar o mal pelo casamento, um dote correspondente à sua própria condição e estado: (Redação dada pelo Decreto do Poder Legislativo nº 3.725, de 15.1.1919)

I-se, virgem e menor, for deflorada.

II-se, mulher honesta, for violentada, ou aterrada por ameaças.

III-se for seduzida com promessas de casamento.

IV-se for raptada.

Art.1.549.Nos demais crimes de violência sexual, ou ultraje ao pudor, arbitrar-se-á judicialmente a indenização.

Art.1.550.A indenização por ofensa à liberdade pessoal consistirá no pagamento das perdas e danos que sobrevierem ao ofendido, e no de uma soma calculada nos termos do parágrafo único do art. 1.547.

Art.1.551.Consideram-se ofensivos da liberdade pessoal (art. 1.550):

I-o cárcere privado;

II-a prisão por queixa ou denúncia falsa e de má-fé;

III-a prisão ilegal (art. 1.552).

Art.1.552.No caso do artigo antecedente, no III, só a autoridade, que ordenou a prisão, é obrigada a ressarcir o dano.

Art.1.553.Nos casos não previstos neste Capítulo, se fixará por arbitramento a indenização.

TÍTULO IX

DO CONCURSO DE CREDORES

DAS PREFERÊNCIAS E PRIVILÉGIOS CREDITÓRIOS

Art.1.554.Procede-se ao concurso de credores, toda vez que as dívidas excedam à importância dos bens do devedor.

Art.1.555.A discussão entre os credores pode versar, quer sobre a preferência entre eles disputada, quer sobre a nulidade, simulação, fraude, ou falsidade das dívidas e contratos.

Art.1.556.Não havendo título legal à preferência terão os credores igual direito sobre os bens do devedor comum.

Art.1.557.Os títulos legais de preferência são os privilégios e os direitos reais.

Art.1.558.Conservam seus respectivos direitos os credores, hipotecários ou privilegiados:

I-sobre o preço do seguro da coisa gravada como hipoteca ou privilégio, ou sobre a indenização devida havendo responsável pela perda ou danificação da coisa;

II-sobre o valor da indenização, se a coisa obrigada a hipoteca ou privilégio for desapropriada, ou submetida a servidão legal.

Art.1.559.Nesses casos, o devedor do preço do seguro, ou da indenização, se exonera pagando sem oposição dos credores hipotecários ou privilegiados.

Art.1.560.O crédito real prefere ao pessoal de qualquer espécie, salvo a exceção estabelecida no parágrafo único do art. 759; o crédito pessoal privilegiado, ao simples, e o privilégio especial, ao geral.

Art.1.561.A preferência resultante de hipoteca, penhor e mais direitos reais (art. 674), determinar-se-á de conformidade com o disposto no livro antecedente.

Art.1.562.Quando concorrerem aos mesmos bens, e por título igual, dois ou mais credores da mesma classe, especialmente privilegiados, haverá entre eles rateio, proporcional ao valor dos respectivos créditos, se o produto não bastar para o pagamento integral de todos. (Redação dada pelo Decreto do Poder Legislativo nº 3.725, de 15.1.1919)

Art.1.563.Os privilégios - excetuado o de que trata o parágrafo único do art. 759.se referem somente:

I-aos bens móveis do devedor, não sujeitos a direito real de outrem;

II-aos imóveis não hipotecados;

III-ao saldo do preço dos bens sujeitos a penhor ou hipoteca, depois de pagos os respectivos credores;

IV-ao valor do seguro e da desapropriação.

Art.1.564.Do preço do imóvel hipotecado, porém, serão deduzidas as custas judiciais de sua execução, bem como as despesas de conservação com ele feitas por terceiro, mediante consenso do devedor e do credor, depois de constituída a hipoteca.

Art.1.565.O privilégio especial só compreende os bens sujeitos, por expressa disposição de lei, ao pagamento do crédito, que ele favorece; e o geral, todos os bens não sujeitos a crédito real, nem a privilégio especial.

Art.1.566.Tem privilégio especial:

I-sobre a coisa arrecadada e liquidada, o credor de custas e despesas judiciais feitas com a arrecadação e liquidação;

II-sobre a coisa salvada, o credor por despesas de salvamento;

III-sobre a coisa beneficiada, o credor por benfeitorias necessárias ou úteis;

IV-sobre os prédios rústicos ou urbanos, fábricas, oficinas, ou quaisquer outras construções, o credor de materiais, dinheiro, ou serviços para a sua edificação, reconstrução, ou melhoramento;

V-sobre os frutos agrícolas, o credor por sementes, instrumentos e serviços à cultura, ou à colheita; (Redação dada pelo Decreto do Poder Legislativo nº 3.725, de 15.1.1919)

VI-sobre as alfaias e utensílios de uso doméstico, nos prédios rústicos ou urbanos, o credor de alugueres, quanto às prestações do ano corrente e do anterior; (Redação dada pelo Decreto do Poder Legislativo nº 3.725, de 15.1.1919)

VII-sobre os exemplares da obra existente na massa do editor, o autor dela, ou seus legítimos representantes, pelo crédito fundado contra aquele no contrato de edição;

VIII-sobre o produto da colheita, para a qual houver concorrido com o seu trabalho, e precipuamente a quaisquer outros créditos, o trabalhador agrícola, quanto à dívida dos seus salários (art. 759, parágrafo único). (Inciso acrescentado pelo Decreto do Poder Legislativo nº 3.725, de 15.1.1919)

Art.1.567.Cessa o privilégio estabelecido no artigo antecedente, n° V, desde que os frutos são reduzidos a outra espécie, ou vendidos depois de recolhidos.

Art.1.568.Havendo, a um tempo, credores com direito ao privilégio do art. 1.566, III, e ao desse artigo, no IV, aplicar-se-lhe-á o disposto no art. 1.562.

Art.1.569.Gozam de privilégio geral, na ordem seguinte, sobre os bens do devedor:

I-o crédito por despesas do seu funeral, feito sem pompa, segundo a condição do finado e o costume do lugar;

II-o crédito por custas judiciais, ou por despesas com a arrecadação e liquidação da massa;

III-o crédito por despesas com o luto do cônjuge sobrevivo e dos filhos do devedor falecido, se forem moderadas;

IV-o crédito por despesas com a doença de que faleceu o devedor, no semestre anterior à sua morte;

V-o crédito pelos gastos necessários à mantença do devedor falecido e sua família, no trimestre anterior ao falecimento;

VI-o crédito pelos impostos devidos à Fazenda Pública, no ano corrente e no anterior;

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