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Art.248.A mulher casada pode livremente: (Redação dada pela Lei nº 4.121, de 27.8.1962)

I-Exercer o direito que lhe competir sobre as pessoas e os bens dos filhos do leito anterior (art. 393); (Redação dada pela Lei nº 4.121, de 27.8.1962)

II-Desobrigar ou reivindicar os imóveis do casal que o marido tenha gravado ou alienado sem sua outorga ou suprimento do juiz (art. 235, I); (Redação dada pela Lei nº 4.121, de 27.8.1962)

III-Anular as fianças ou doações feitas pelo marido com infração do disposto nos ns. III e IV do art. 235; (Redação dada pela Lei nº 4.121, de 27.8.1962)

IV-Reivindicar os bens comuns, móveis ou imóveis, doados ou transferidos pelo marido à concubina (art. 1.177). (Redação dada pela Lei nº 4.121, de 27.8.1962)

Parágrafo único.Este direito prevalece, esteja ou não a mulher em companhia do marido, e ainda que a doação se dissimule em venda ou outro contrato; (Redação dada pela Lei nº4.121, de 27.8.1962)

V-Dispor dos bens adquiridos na conformidade do número anterior e de quaisquer outros que possua, livres da administração do marido, não sendo imóveis; (Redação dada pela Lei nº 4.121, de 27.8.1962)

VI-Promover os meios assecuratórios e as ações que, em razão do dote ou de outros bens seus sujeitos à administração do marido, contra este lhe competirem; (Redação dada pela Lei nº4.121, de 27.8.1962)

VII -Praticar quaisquer outros atos não vedados por lei; (Redação dada pela Lei nº4.121, de 27.8.1962)

VIII-Propor a separação judicial e o divórcio. (Inciso suprimido pela Lei nº 4.121, de 27.8.1962 e acrescentado pela Lei nº 6.515, de 26.12.1977)

IX - Inciso suprimido pela Lei nº 4.121, de 27.8.1962:

Texto original: Pedir alimentos, quando lhe couberem (art. 224)

X - Inciso suprimido pela Lei nº 4.121, de 27.8.1962:

Texto original: Fazer testamento ou disposições de ultima vontade.

Art.249.As ações fundadas nos ns. II, III, IV e VI do artigo antecedente competem à mulher e aos seus herdeiros.

Art.250.Salvo o caso do n° IV do art. 248, fica ao terceiro, prejudicado com a sentença favorável à mulher, o direito regressivo contra o marido ou seus herdeiros.

Art.251.À mulher compete a direção e administração do casal, quando o marido:

I-estiver em lugar remoto, ou não sabido;

II-estiver em cárcere por mais de 2 (dois) anos;

III-for judicialmente declarado interdito.

Parágrafo único.Nestes casos, cabe à mulher:

I-administrar os bens comuns;

II-dispor dos particulares e alienar os móveis comuns e os do marido;

III-administrar os do marido;

IV-alienar os imóveis comuns e os do marido mediante autorização especial do juiz.

Art.252.A falta não suprida pelo juiz, de autorização do marido, quando necessária (art. 242), invalidará o ato da mulher; podendo esta nulidade ser alegada pelo outro cônjuge, até 2 (dois) anos depois de terminada a sociedade conjugal.

Parágrafo único.A ratificação do marido, provada por instrumento público ou particular autenticado, revalida o ato.

Art.253.Os atos da mulher autorizados pelo marido obrigam todos os bens do casal, se o regime matrimonial for o da comunhão, e somente os particulares dela, se outro for o regime e o marido não assumir conjuntamente a responsabilidade do ato.

Art.254.Qualquer que seja o regime do casamento, os bens de ambos os cônjuges ficam obrigados igualmente pelos atos que a mulher praticar na conformidade do art. 247.

Art.255.A anulação dos atos de um cônjuge, por falta da outorga indispensável do outro, importa ficar o primeiro obrigado pela importância da vantagem que do ato anulado lhe haja advindo, a ele, ao consorte ou ao casal. (Redação dada pelo Decreto do Poder Legislativo nº 3.725, de 15.1.1919)

Parágrafo único.Quando o cônjuge responsável pelo ato anulado não tiver bens particulares, que bastem, o dano aos terceiros de boa-fé se comporá pelos bens comuns, na razão do proveito que lucrar o casal.

TÍTULO III

DO REGIME DOS BENS ENTRE OS CÔNJUGES

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art.256.É lícito aos nubentes, antes de celebrado o casamento, estipular, quanto aos seus bens, o que lhes aprouver (arts. 261, 273, 277, 283, 287 e 312).

Parágrafo único.Serão nulas tais convenções:

I-não se fazendo por escritura pública;

II-não se lhes seguindo o casamento.

Art.257.Ter-se-á por não escrita a convenção, ou a cláusula:

I-que prejudique os direitos conjugais, ou os paternos;

II-que contravenha disposição absoluta da lei.

Art.258.Não havendo convenção, ou sendo nula, vigorará, quanto aos bens entre os cônjuges, o regime de comunhão parcial. (Redação dada pela Lei nº 6.515, de 26.12.1977)

Parágrafo único.É, porém, obrigatório o da separação de bens do casamento:

I-Das pessoas que o celebrarem com infração do estatuído no art. 183, XI a XVI (art. 216);

II-do maior de 60 (sessenta) e da maior de 50 (cinqüenta) anos;

III-do órfão de pai e mãe, ou do menor, nos termos dos arts. 394 e 395, embora case, no termos do art. 183, XI, com o consentimento do tutor; (Redação dada pelo Decreto do Poder Legislativo nº 3.725, de 15.1.1919)

IV-de todos os que dependerem, para casar, de autorização judicial (arts. 183, XI, 384, III, 426, I, e 453). (Redação dada pelo Decreto do Poder Legislativo nº 3.725, de 15.1.1919)

Art.259.Embora o regime não seja o da comunhão de bens, prevalecerão, no silêncio do contrato, os princípios dela, quanto à comunicação dos adquiridos na constância do casamento.

Art.260.O marido, que estiver na posse de bens particulares da mulher, será para com ela e seus herdeiros responsável:

I-como usufrutuário, se o rendimento for comum (arts. 262, 265, 271, V, e 289, II);

II-como procurador, se tiver mandato, expresso ou tácito, para os administrar (art. 311);

III-como depositário, se não for usufrutuário, nem administrador (arts. 269, II, 276 e 310).

Art.261.As convenções antenupciais não terão efeito para com terceiros senão depois de transcritas, em livro especial, pelo oficial do registro de imóveis do domicílio dos cônjuges (art. 256). (Redação dada pelo Decreto do Poder Legislativo nº 3.725, de 15.1.1919)

CAPÍTULO II

DO REGIME DA COMUNHÃO UNIVERSAL

Art.262.O regime da comunhão universal importa a comunicação de todos os bens presentes e futuros dos cônjuges e suas dívidas passivas, com as exceções dos artigos seguintes.

Art.263.São excluídos da comunhão: (Redação dada pela Lei nº 4.121, de 27.8.1962)

I-as pensões, meios-soldos, montepios, tenças, e outras rendas semelhantes; (Redação dada pela Lei nº 4.121, de 27.8.1962)

II-os bens doados ou legados com a cláusula de incomunicabilidade e os sub-rogados em seu lugar; (Redação dada pela Lei nº 4.121, de 27.8.1962)

III-os bens gravados de fideicomisso e o direito do herdeiro fideicomissário, antes de realizar a condição suspensiva; (Redação dada pela Lei nº 4.121, de 27.8.1962)

IV-o dote prometido ou constituído a filhos de outro leito; (Redação dada pela Lei nº 4.121, de 27.8.1962)

V-o dote prometido ou constituído expressamente por um só dos cônjuges a filho comum; (Redação dada pela Lei nº 4.121, de 27.8.1962)

VI-as obrigações provenientes de atos ilícitos (arts. 1.518 e 1.532); (Redação dada pela Lei nº 4.121, de 27.8.1962)

VII-as dívidas anteriores ao casamento, salvo se provierem de despesas com seus aprestos, ou reverterem em proveito comum; (Redação dada pela Lei nº 4.121, de 27.8.1962)

VIII-as doações antenupciais feitas por um dos cônjuges ao outro com a cláusula de incomunicabilidade (art. 312); (Redação dada pela Lei nº 4.121, de 27.8.1962)

IX-as roupas de uso pessoal, as jóias esponsalícias dadas antes do casamento pelo esposo, os livros e instrumentos de profissão e os retratos da família; (Redação dada pela Lei nº 4.121, de 27.8.1962)

X-a fiança prestada pelo marido sem outorga da mulher (arts. 178, §9, I, b, e 235, III); (Redação dada pela Lei nº 4.121, de 27.8.1962)

XI-os bens da herança necessária a que se impuser a cláusula de incomunicabilidade (art. 1.723); (Inciso acrescentado pelo Decreto do Poder Legislativo nº 3.725, de 15.1.1919 e alterado pela Lei nº 4.121, de 27.8.1962)

XII-os bens reservados (art. 246, parágrafo único); (Inciso acrescentado pela Lei nº 4.121, de 27.8.1962)

XIII-os frutos civis do trabalho ou indústria de cada cônjuge ou de ambos. (Inciso acrescentado pela Lei nº 4.121, de 27.8.1962)

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