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Art.24.Para criar uma fundação, far-lhe-á o seu instituidor, por escritura pública ou testamento, dotação especial de bens livres, especificando o fim a que se destina, e declarando, se quiser, a maneira de administrá-la.

Art.25.Quando insuficientes para constituir a fundação, os bens doados serão convertidos em títulos da dívida pública, se outra coisa não dispuser o instituidor, até que, aumentados com os rendimentos ou novas dotações, perfaçam capital bastante.

Art.26.Velará pelas fundações o Ministério Público do Estado, onde situadas.

§1oSe estenderem a atividade a mais de um Estado, caberá em cada um deles ao Ministério Público esse encargo.

§2oAplica-se ao Distrito Federal e aos Territórios não constituídos em Estados o aqui disposto quanto a estes.

Art.27.Aqueles a quem o instituidor cometer a aplicação do patrimônio, em tendo ciência do encargo, formularão logo, de acordo com as suas bases (art. 24), os estatutos da fundação projetada, submetendo-os, em seguida, à aprovação da autoridade competente.

Parágrafo único.Se esta lha denegar, supri-la-á o juiz competente no Estado, no Distrito Federal ou nos Territórios, com os recursos da lei.

Art.28.Para se poderem alterar os estatutos da fundação, é mister:

I-que a reforma seja deliberada pela maioria absoluta dos competentes para gerir e representar a fundação;

II-que não contrarie o fim desta;

III-que seja aprovada pela autoridade competente.

Art.29.A minoria vencida na modificação dos estatutos poderá, dentro de 1 (um) ano, promover-lhe a nulidade, recorrendo ao juiz competente, salvo o direito de terceiros.

Art.30.Verificado ser nociva, ou impossível, a mantença de uma fundação, ou vencido o prazo de sua existência, o patrimônio, salvo disposição em contrário no ato constitutivo, ou nos estatutos, será incorporado em outras fundações, que se proponham a fins iguais ou semelhantes.

Parágrafo único.Essa verificação poderá ser promovida judicialmente pela minoria de que trata o art. 29, ou pelo Ministério Público.

TÍTULO II

DO DOMICÍLIO CIVIL

Art.31.O domicílio civil da pessoa natural é o lugar onde ela estabelece a sua residência com ânimo definitivo.

Art.32.Se, porém, a pessoa natural tiver diversas residências onde alternadamente viva, ou vários centros de ocupações habituais, considerar-se-á domicílio seu qualquer destes ou daquelas.

Art.33.Ter-se-á por domicílio da pessoa natural, que não tenha residência habitual (art. 32), ou empregue a vida em viagens, sem ponto central de negócios, o lugar onde for encontrada.

Art.34.Muda-se o domicílio, transferindo a residência, com intenção manifesta de o mudar.

Parágrafo único.A prova da intenção resultará do que declarar a pessoa mudada às municipalidades dos lugares, que deixa, e para onde vai, ou, se tais declarações não fizer, da própria mudança, com as circunstâncias que a acompanharem.

Art.35.Quanto as pessoas jurídicas, o domicílio é:

I-da União, o Distrito Federal;

II-dos Estados, as respectivas capitais;

III-do Município, o lugar onde funcione a administração municipal;

IV-das demais pessoas jurídicas, o lugar onde funcionarem as respectivas diretorias e administrações, ou onde elegerem domicílio especial nos seus estatutos ou atos constitutivos.

§1oQuando o direito pleiteado se originar de um fato ocorrido, ou de um ato praticado, ou que deva produzir os seus efeitos, fora do Distrito Federal, a União será demandada na seção judicial em que o fato ocorreu, ou onde tiver sua sede a autoridade de quem o ato emanou, ou este tenha de ser executado. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto do Poder Legislativo nº 3.725, de 15.1.1919)

§2oNos Estados, observar-se-á, quanto às causas de natureza local, oriundas de fatos ocorridos, ou atos praticados por suas autoridades, ou dados à execução, fora das capitais, o que dispuser a respectiva legislação. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto do Poder Legislativo nº 3.725, de 15.1.1919)

§3oTendo, a pessoa jurídica de direito privado diversos estabelecimentos em lugares diferentes, cada um será considerado domicílio para os atos nele praticados. (§1orenumerado e alterado pelo Decreto do Poder Legislativo nº 3.725, de 15.1.1919)

§4oSe a administração, ou diretoria, tiver a sede no estrangeiro, haver-se-á por domicílio da pessoa jurídica, no tocante às obrigações contraídas por cada uma das suas agências, o lugar do estabelecimento, sito no Brasil, a que ela corresponder. (§2orenumerado e alterado pelo Decreto do Poder Legislativo nº 3.725, de 15.1.1919)

Art.36.Os incapazes têm por domicílio o dos seus representantes.

Parágrafo único.A mulher casada tem por domicílio o do marido, salvo se estiver desquitada (art. 315), ou lhe competir a administração do casal (art. 251).

Art.37.Os funcionários públicos reputam-se domiciliados onde exercem as suas funções, não sendo temporárias, periódicas, ou de simples comissão, porque, nestes casos, elas não operam mudança no domicílio anterior.

Art.38.O domicílio do militar em serviço ativo é o lugar onde servir.

Parágrafo único.As pessoas com praça na armada têm o seu domicílio na respectiva estação naval, ou na sede do emprego que estiverem exercendo, em terra.

Art.39.O domicílio dos oficiais e tripulantes da marinha mercante é o lugar onde estiver matriculado o navio.

Art.40.O preso, ou o desterrado, tem o domicílio no lugar onde cumpre a sentença, ou desterro (art. 80, §2°, no 2, da Constituição Federal). (Redação dada pelo Decreto do Poder Legislativo nº 3.725, de 15.1.1919)

Art.41.O ministro ou agente diplomático do Brasil, que, citado no estrangeiro, alegar exterritorialidade sem designar onde tem, no País, o seu domicílio, poderá ser demandado no Distrito Federal ou no último ponto do território brasileiro onde o teve. (Redação dada pelo Decreto do Poder Legislativo nº 3.725, de 15.1.1919)

Art.42.Nos contratos escritos poderão os contraentes especificar domicílio onde se exercitem e cumpram os direitos e obrigações deles resultantes.

LIVRO II

DOS BENS

TÍTULO ÚNICO

DAS DIFERENTES CLASSES DE BENS

CAPÍTULO I

DOS BENS CONSIDERADOS EM SI MESMOS

Seção I

Dos Bens Imóveis

Art.43.São bens imóveis:

I-o solo com a sua superfície, os seus acessórios e adjacências naturais, compreendendo as árvores e frutos pendentes, o espaço aéreo e o subsolo; (Redação dada pelo Decreto do Poder Legislativo nº 3.725, de 15.1.1919)

II-tudo quanto o homem incorporar permanentemente ao solo, como a semente lançada à terra, os edifícios e construções, de modo que se não possa retirar sem destruição, modificação, fratura, ou dano;

III-tudo quanto no imóvel o proprietário mantiver intencionalmente empregado em sua exploração industrial, aformoseamento ou comodidade.

Art.44.Consideram-se imóveis para os efeitos legais:

I-os direitos reais sobre imóveis, inclusive o penhor agrícola, e as ações que os asseguram;

II-as apólices da dívida pública oneradas com a cláusula de inalienabilidade;

III-o direito à sucessão aberta.

Art.45.Os bens, de que trata o art. 43, III, podem ser, em qualquer tempo, mobilizados.

Art.46.Não perdem o caráter de imóveis os materiais provisoriamente separados de um prédio, para nele mesmo se reempregarem.

Seção II

Dos Bens Móveis

Art.47.São móveis os bens suscetíveis de movimento próprio, ou de remoção por força alheia.

Art.48.Consideram-se móveis para os efeitos legais:

I-os direitos reais sobre objetos móveis e as ações correspondentes;

II-os direitos de obrigação e as ações respectivas;

III-os direitos de autor.

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p>Art.49.Os materiais destinados a alguma construção, enquanto não forem empregados, conservam a sua qualidade de móveis. Readquirem essa qualidade os provenientes da demolição de algum prédio. (Redação dada pelo Decreto do Poder Legislativo nº 3.725, de 15.1.1919)

Seção III

Das Coisas Fungíveis e Consumíveis

Art.50.São fungíveis os móveis que podem, e não fungíveis os que não podem substituir-se por outros da mesma espécie, qualidade e quantidade.

Art.51.São consumíveis os bens móveis, cujo uso importa destruição imediata da própria substância, sendo também considerados tais os destinados a alienação.

Seção IV

Das Coisas Divisíveis e Indivisíveis

Art.52.Coisas divisíveis são as que se podem partir em porções reais e distintas, formando cada qual um todo perfeito.

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