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Parágrafo único.Quando a liquidação só deva operar-se por morte, o prêmio se pode ajustar por prazo limitado ou por toda a vida do segurado, sendo lícito às partes contratantes, durante a vigência do contrato, substituírem, de comum acordo, um plano por outro, feita a indenização de prêmios que a substituição exigir.

Art.1.472.Pode uma pessoa fazer o seguro sobre a própria vida, ou sobre a de outrem, justificando, porém, neste último caso, o seu interesse pela preservação daquela que segura, sob pena de não valer o seguro, em se provando ser falso o motivo alegado. (Redação dada pelo Decreto do Poder Legislativo nº 3.725, de 15.1.1919)

Parágrafo único.Será dispensada a justificação, se o terceiro, cuja vida se quiser segurar, for descendente, ascendente, irmão ou cônjuge do proponente.

Art.1.473.Se o seguro não tiver por causa declarada a garantia de alguma obrigação, é lícito ao segurado, em qualquer tempo, substituir o seu beneficiário, e, sendo a apólice emitida à ordem, instituir o beneficiário até por ato de última vontade. Em falta de declaração, neste caso, o seguro será pago aos herdeiros do segurado, sem embargo de quaisquer disposições em contrário dos estatutos da companhia ou associação.

Art.1.474.Não se pode instituir beneficiário pessoa que for legalmente inibida de receber a doação do segurado.

Art.1.475.A soma estipulada como benefício não está sujeita às obrigações, ou dívidas do segurado.

Art.1.476.É também lícito fazer o seguro de modo que só tenha direito a ele o segurado, se chegar a certa idade, ou for vivo a certo tempo.

CAPÍTULO XV

DO JOGO E DA APOSTA

Art.1.477.As dívidas do jogo, ou aposta, não obrigam a pagamento; mas não se pode recobrar a quantia, que voluntariamente se pagou, salvo se foi ganha por dolo, ou se o perdente é menor, ou interdito.

Parágrafo único.Aplica-se esta disposição a qualquer contrato que encubra ou envolva reconhecimento, novação ou fiança de dívidas de jogo; mas a nulidade resultante não pode ser oposta ao terceiro de boa-fé.

Art.1.478.Não se pode exigir reembolso do que se emprestou para jogo, ou aposta, no ato de apostar, ou jogar.

Art.1.479.São equiparados ao jogo, submetendo-se, como tais, ao disposto nos artigos antecedentes, os contratos sobre títulos de bolsa, mercadorias ou valores, em que se estipule a liquidação exclusivamente pela diferença entre o preço ajustado e a cotação que eles tiverem, no vencimento do ajuste.

Art.1.480.O sorteio, para dirimir questões, ou dividir coisas comuns, considerar-se-á sistema de partilha, ou processo de transação, conforme o caso.

CAPÍTULO XVI

DA FIANÇA

Seção I

Disposições Gerais

Art.1.481.Dá-se o contrato de fiança, quando uma pessoa se obriga por outra, para com seu credor, a satisfazer a obrigação, caso o devedor não a cumpra.

Art.1.482.Se o fiador tiver quem lhe abone a solvência, ao abonador se aplicará o disposto neste Capítulo sobre fiança.

Art.1.483.A fiança dar-se-á por escrito, e não admite interpretação extensiva.

Art.1.484.Pode-se estipular a fiança, ainda sem consentimento do devedor.

Art.1.485.As dívidas futuras podem ser objeto de fiança; mas o fiador, neste caso, não será demandado senão depois que se fizer certa e líquida a obrigação do principal devedor.

Art.1.486.Não sendo limitada a fiança, compreenderá todos os acessórios da dívida principal, inclusive as despesas judiciais, desde a citação do fiador.

Art.1.487.A fiança pode ser de valor inferior ao da obrigação principal e contraída em condições menos onerosas.

Quando exceder o valor da dívida, ou for mais onerosa que ela, não valerá senão até o limite da obrigação afiançada.

Art.1.488.As obrigações nulas não são suscetíveis de fiança, exceto se a nulidade resultar apenas de incapacidade pessoal do devedor.

Parágrafo único.Esta exceção não abrange o caso do art. 1.259.

Art.1.489.Quando alguém houver de dar fiador, o credor não pode ser obrigado a aceitá-lo, se não for pessoa idônea, domiciliada no município, onde tenha de prestar a fiança, e não possua bens suficientes para desempenhar a obrigação.

Art.1.490.Se o fiador se tornar insolvente, ou incapaz, poderá o credor exigir que seja substituído.

Seção I

I

Dos Efeitos da Fiança

Art.1.491.O fiador demandado pelo pagamento da dívida tem direito a exigir, até à contestação da lide, que sejam primeiro excutidos os bens do devedor.

Parágrafo único.O fiador, que alegar o benefício de ordem a que se refere este artigo, deve nomear bens do devedor, sitos no mesmo município, livres e desembargados, quantos bastem para solver o débito (art. 1.504).

Art.1.492.Não aproveita este benefício ao fiador:

I-se ele o renunciou expressamente;

II-se se obrigou como principal pagador, ou devedor solidário;

III-se o devedor for insolvente, ou falido.

Art.1.493.A fiança conjuntamente prestada a um só débito por mais de uma pessoa importa o compromisso de solidariedade entre elas, se declaradamente não se reservaram o benefício da divisão.

Parágrafo único.Estipulado este benefício, cada fiador responde unicamente pela parte que, em proporção, lhe couber no pagamento.

Art.1.494.Pode também cada fiador taxar, no contrato, a parte da dívida que toma sob sua responsabilidade, e, neste caso, não será obrigado a mais.

Art.1.495.O fiador, que pagar integralmente a dívida, fica sub-rogado nos direitos do credor; mas só poderá demandar a cada um dos outros fiadores pela respectiva quota.

Parágrafo único.A parte do fiador insolvente distribuir-se-á pelos outros.

Art.1.496.O devedor responde também ao fiador por todas as perdas e danos que este pagar, e pelos que sofrer em razão da fiança.

Art.1.497.O fiador tem direito aos juros do desembolso pela taxa estipulada na obrigação principal, e, não havendo taxa convencionada, aos juros legais da mora.

Art.1.498.Quando o credor, sem justa causa, demorar a execução iniciada contra o devedor, poderá o fiador, ou o abonador (art. 1.482), promover-lhe o andamento.

Art.1.499.O fiador, ainda antes de haver pago, pode exigir que o devedor satisfaça a obrigação, ou o exonere da fiança desde que a dívida se torne exigível, ou tenha decorrido o prazo dentro no qual o devedor se obrigou a desonerá-lo.

Art.1.500.O fiador poderá exonerar-se da fiança que tiver assinado sem limitação de tempo, sempre que lhe convier, ficando, porém, obrigado por todos os efeitos da fiança, anteriores ao ato amigável, ou à sentença que o exonerar.

Art.1.501.A obrigação do fiador passa-lhe aos herdeiros; mas a responsabilidade da fiança se limita ao tempo decorrido até à morte do fiador, e não pode ultrapassar as forças da herança.

Seção III

Da Extinção da Fiança

Art.1.502.O fiador pode opor ao credor as exceções que lhe forem pessoais, e as extintivas da obrigação que compitam ao devedor principal, se não provierem simplesmente de incapacidade pessoal, salvo o caso do art. 1.259.

Art.1.503.O fiador, ainda que solidário com o principal devedor (arts. 1.492 e 1.493), ficará desobrigado:

I-se, sem consentimento seu, o credor conceder moratória ao devedor;

II-se, por falta do credor, for impossível a sub-rogação nos seus direitos e preferências;

III-se o credor, em pagamento da dívida, aceitar amigavelmente do devedor objeto diverso do que este era obrigado a lhe dar, ainda que depois venha a perdê-lo por evicção.

Art.1.504.Se, feita a nomeação nas condições do art. 1.491, parágrafo único, o devedor, retardando-se a execução, cair em insolvência, ficará exonerado o fiador, provando que os bens por ele indicados eram, ao tempo da penhora, suficientes para a solução da dívida afiançada.

TÍTULO VI

DAS OBRIGAÇÕES POR DECLARAÇÃO

UNILATERAL DA VONTADE

CAPÍTULO I

DOS TÍTULOS AO PORTADOR

Art.1.505.O detentor de um título ao portador, quando dele autorizado a dispor, pode reclamar do respectivo subscritor ou emissor a prestação devida. O subscritor, ou emissor, porém, exonera-se, pagando a qualquer detentor, esteja ou não autorizado a dispor do título.

Art.1.506.A obrigação do emissor subsiste, ainda que o título tenha entrado em circulação contra a sua vontade.

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