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impedimentos, cuja oposição se lhe fizer, ou cuja existência, sendo aplicáveis de ofício, lhe constar com certeza (art. 189, I).

Art.228.Nas mesmas penas incorrerá o juiz:

I-que celebrar o casamento antes de levantados os impedimentos opostos contra algum dos contraentes;

II-que deixar de recebê-los, quando oportunamente opostos, nos termos dos arts. 189 a 191;

III-que se abstiver de opô-los, quando lhe constarem, e forem dos que se opõem ex officio (art. 189, II);

IV-que se recusar a presidir ao casamento, sem justa causa.

Parágrafo único.Cabe aos interessados promover a aplicação das penas cominadas nos arts. 225 e 226. A das deste e do art. 227 será promovida pelo Ministério Público, e poderá sê-lo pelos interessados. (Redação dada pelo Decreto do Poder Legislativo nº 3.725, de 15.1.1919)

TÍTULO II

DOS EFEITOS JURÍDICOS DO CASAMENTO

CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS

Art.229.Criando a família legítima, o casamento legitima os filhos comuns, antes dele nascidos ou concebidos (arts. 352 a 354).

Art.230.O regime dos bens entre cônjuges começa a vigorar desde a data do casamento, e é irrevogável.

Art.231.São deveres de ambos os cônjuges:

I-fidelidade recíproca;

II-vida em comum, no domicílio conjugal (arts. 233, IV, e 234);

III-mútua assistência;

IV-sustento, guarda e educação dos filhos.

Art.232.Quando o casamento for anulado por culpa de um dos cônjuges, este incorrerá:

I-na perda de todas as vantagens havidas do cônjuge inocente;

II-na obrigação de cumprir as promessas, que lhe fez, no contrato antenupcial (arts. 256 e 312).

CAPÍTULO II

DOS DIREITOS E DEVERES DO MARIDO

Art.233.O marido é o chefe da sociedade conjugal, função que exerce com a colaboração da mulher, no interesse comum do casal e dos filhos (arts. 240, 247 e 251). (Redação dada pela Lei nº 4.121, de 27.8.1962)

Compete-lhe:

I-a representação legal da família;(Redação dada pela Lei nº 4.121, de 27.8.1962)

II-a administração dos bens comuns e dos particulares da mulher que ao marido incumbir administrar, em virtude do regime matrimonial adotado, ou de pacto antenupcial (arts. 178, §9°, I, c, 274, 289, I e 311);(Redação dada pela Lei nº 4.121, de 27.8.1962)

III-o direito de fixar o domicílio da família, ressalvada a possibilidade de recorrer a mulher ao juiz, no caso de deliberação que a prejudique; (Redação dada pela Lei nº 4.121, de 27.8.1962)

IV - Inciso suprimido pela Lei nº 4.121, de 27.8.1962:

Texto original: O direito de autorizar a profissão da mulher e a sua residencia fora do teto conjugal (arts. 231, II, 242, VII, 243 a 245, II e 247, III)

IV-prover a manutenção da família, guardada as disposições dos arts. 275 e 277. (Inciso V renumerado e alterado pela Lei nº 4.121, de 27.8.1962)

Art.234.A obrigação de sustentar a mulher cessa, para o marido, quando ela abandona sem justo motivo a habitação conjugal, e a esta recusa voltar. Neste caso, o juiz pode, segundo as circunstâncias, ordenar, em proveito do marido e dos filhos, o seqüestro temporário de parte dos rendimentos particulares da mulher.

Art.235.O marido não pode, sem consentimento da mulher, qualquer que seja o regime de bens:

I-alienar, hipotecar ou gravar de ônus os bens imóveis ou direitos reais sobre imóveis alheios (art. 178, §9o, I, a, 237, 276 e 293); (Redação dada pelo Decreto do Poder Legislativo nº 3.725, de 15.1.1919)

II-pleitear, como autor ou réu, acerca desses bens e direitos;

III-prestar fiança (arts. 178, §9°, I, b, e 263, X);

IV-fazer doação, não sendo remuneratória ou de pequeno valor, com os bens ou rendimentos comuns (art. 178, §9o, I, b).

Art.236.Valerão, porém, os dotes ou doações nupciais feitas às filhas e as doações feitas aos filhos por ocasião de se casarem, ou estabelecerem economia separada (art. 313).

Art.237.Cabe ao juiz suprir a outorga da mulher, quando esta a denegue sem motivo justo, ou lhe seja impossível dá-la (arts. 235, 238 e 239).

Art.238.O suprimento judicial da outorga autoriza o ato do marido, mas não obriga os bens próprios da mulher (arts. 247, parágrafo único, 269, 274 e 275)

Art.239.A anulação dos atos do marido praticados sem outorga da mulher, ou sem suprimento do juiz, só poderá ser demandada por ela, ou seus herdeiros (art. 178, §9o, I, a, e II).

CAPÍTULO III

DOS DIREITOS E DEVERES DA MULHER

Art.240.A mulher, com o casamento, assume a condição de companheira, consorte e colaboradora do marido nos encargos de família, cumprindo-lhe velar pela direção material e moral desta. (Redação dada pela Lei nº 6.515, de 26.12.1977)

Parágrafo único.A mulher poderá acrescer aos seus os apelidos do marido. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 6.515, de 26.12.1977)

Art.241.Se o regime de bens não for o da comunhão universal, o marido recobrará da mulher as despesas, que com a defesa dos bens e direitos particulares desta houver feito.

Art.242.A mulher não pode, sem autorização do marido (art. 251): (Redação dada pela Lei nº 4.121, de 27.8.1962)

I-praticar os atos que este não poderia sem o consentimento da mulher (art. 235); (Redação dada pela Lei nº 4.121, de 27.8.1962)

II-alienar ou gravar de ônus real os imóveis de seu domínio particular, qualquer que seja o regime dos bens (arts. 263, II, III e VIII, 269, 275 e 310); (Redação dada pela Lei nº 4.121, de 27.8.1962)

III-alienar os seus direitos reais sobre imóveis de outrem; (Redação dada pela Lei nº 4.121, de 27.8.1962)

IV - Inciso suprimido pela Lei nº 4.121, de 27.8.1962:

Texto original: Aceitar ou repudiar herança ou legado.

V - Inciso suprimido pela Lei nº 4.121, de 27.8.1962:

Texto original: Aceitar tutela, curatela ou outro munus público.

VI - Inciso suprimido pela Lei nº 4.121, de 27.8.1962:

Texto original: Litigar em juízo civil ou comercial, a não ser nos casos indicados no arts. 248 e 251.

VII - Inciso suprimido pela Lei nº 4.121, de 27.8.1962:

Texto original: Exercer a profissão (art. 233, IV)

IV-contrair obrigações que possam importar em alheação de bens do casal. (Inciso VIII renumerado e alterado pela Lei nº 4.121, de 27.8.1962)

IX - Inciso acrescentado pelo Decreto do Poder Legislativo nº 3.725, de 15.1.1919 e suprimido pela Lei nº 4.121, de 27.8.1962:

Texto original: Aceitar mandato (art. 1.299)

Art.243.A autorização do marido pode ser geral ou especial, mas deve constar de instrumento público ou particular previamente autenticado.

Parágrafo único. Parágrafo suprimido pelo Decreto do Poder Legislativo nº 3.725, de 15.1.1919:

Texto original: Considerar-se-á sempre autorizada pelo marido a mulher que ocupar cargo público, ou, por mais de 6 (seis) meses, se entregar a profissão exercida fora do lar conjugal

Art.244.Esta autorização é revogável a todo o tempo, respeitados os direitos de terceiros e os efeitos necessários dos atos iniciados.

Art.245.A autorização marital pode suprir-se judicialmente:

I-nos casos do art. 242, I a V;

II-nos casos do art. 242, VII e VIII, se o marido não ministrar os meios de subsistência à mulher e aos filhos.

Parágrafo único.O suprimento judicial da autorização valida os atos da mulher, mas não obriga os bens próprios do marido. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto do Poder Legislativo nº 3.725, de 15.1.1919)

Art.246.A mulher que exercer profissão lucrativa, distinta da do marido, terá direito de praticar todos os atos inerentes ao seu exercício e à sua defesa. O produto do seu trabalho assim auferido, e os bens com ele adquiridos, constituem, salvo estipulação diversa em pacto antenupcial, bens reservados, dos quais poderá dispor livremente com observância, porém, do preceituado na parte final do art. 240 e nos ns. II e II do art. 242. (Redação dada pela Lei nº 4.121, de 27.8.1962)

Parágrafo único.Não responde, o produto do trabalho da mulher, nem os bens a que se refere este artigo, pelas dívidas do marido, exceto as contraídas em benefício da família. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 4.121, de 27.8.1962)

Art.247.Presume-se a mulher autorizada pelo marido:

I-para a compra, ainda a crédito, das coisas necessárias à economia doméstica;

II-para obter, por empréstimo, as quantias que a aquisição dessas coisas possa exigir;

III-para contrair as obrigações concernentes à indústria, ou profissão que exercer com autorização do marido, ou suprimento do juiz.

Parágrafo único.Considerar-se-á sempre autorizada pelo marido a mulher que ocupar cargo público, ou, por mais de 6 (seis) meses, se entregar a profissão exercida fora do lar conjugal. (Redação dada pelo Decreto do Poder Legislativo nº 3.725, de 15.1.1919)

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