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Art.823.São nulas, em benefício da massa, as hipotecas celebradas, em garantia de débitos anteriores, nos 40 (quarenta) dias precedentes à declaração da quebra ou à instauração do concurso de preferência. (Redação dada pelo Decreto do Poder Legislativo nº 3.725, de 15.1.1919)

Art.824.Compete ao exeqüente o direito de prosseguir na execução da sentença contra os adquirentes dos bens do condenado; mas para ser oposto a terceiros, conforme valer, e sem importar preferência, depende de inscrição e especialização.

Art.825.São suscetíveis do contrato de hipoteca os navios, posto que ainda em construção. As hipotecas de navios reger-se-ão pelo disposto neste Código e nos regulamentos especiais, que sobre o assunto se expedirem.

Art.826.A execução do imóvel hipotecado far-se-á por ação executiva. Não será válida a venda judicial de imóveis gravados por hipotecas, devidamente inscritas, sem que tenham sido notificados judicialmente os respectivos credores hipotecários que não forem de qualquer modo partes na execução.

Seção II

Da Hipoteca Legal

Art.827.A lei confere hipoteca:

I-à mulher casada, sobre os imóveis do marido, para garantia do dote e dos outros bens particulares dela, sujeitos à administração marital;

II-aos descendentes, sobre os imóveis do ascendente, que lhes administra os bens;

III-aos filhos, sobre os imóveis do pai, ou da mãe, que passar a outras núpcias, antes de fazer o inventário do casal anterior (art. 183, XIII);

IV-às pessoas que não tenham a administração de seus bens, sobre os imóveis de seus tutores ou curadores; (Redação dada pelo Decreto do Poder Legislativo nº 3.725, de 15.1.1919)

V-à Fazenda Pública federal, estadual ou municipal, sobre os imóveis dos tesoureiros, coletores, administradores, exatores, prepostos, rendeiros e contratadores de rendas e fiadores;

VI-ao ofendido, ou aos seus herdeiros, sobre os imóveis do delinqüente, para a satisfação do dano causado pelo delito e pagamento das custas (art. 842, I);

VII-à Fazenda Pública federal, estadual ou municipal, sobre os imóveis do delinqüente, para o cumprimento das penas pecuniárias e pagamento das custas (art. 842, II);

VIII-ao co-herdeiro para garantia do seu quinhão ou torna da partilha, sobre o imóvel adjudicado ao herdeiro reponente.

Art.828.As hipotecas legais, de qualquer natureza, não valerão em caso algum contra terceiros, não estando inscritas e especializadas.

Art.829.Quando os bens do criminoso não bastarem para a solução integral das obrigações enumeradas no art. 827, VI e VII, a satisfação do ofendido e seus herdeiros preferirá às penas pecuniárias e custas judiciais.

Art.830.Vale a inscrição da hipoteca, enquanto a obrigação perdurar; mas a especialização, em completando 30 (trinta) anos, deve ser renovada. (Redação dada pela Lei nº 5.652, de 11.12.1970)

Seção III

Da Inscrição da Hipoteca

Art.831.Todas as hipotecas serão inscritas no registro do lugar do imóvel, ou no de cada um deles, se o título se referir a mais de um. (Redação dada pelo Decreto do Poder Legislativo nº 3.725, de 15.1.1919)

Art.832.Para a inscrição das hipotecas haverá em cada cartório de Registro de Imóveis os livros necessários.

Art.833.As inscrições e averbações, nos livros de hipotecas, seguirão a ordem, em que foram requeridas, verificando-se ela pela sua numeração sucessiva no protocolo.

Parágrafo único.O número de ordem determina a prioridade, e esta a preferência entre as hipotecas.

Art.834.Quando o oficial tiver dúvida sobre a legalidade da inscrição requerida, declará-la-á por escrito ao requerente, depois de mencionar, em forma de prenotação, o pedido no respectivo livro.

Art.835.Se a dúvida, dentro em 30 (trinta) dias, for julgada improcedente, a inscrição far-se-á com o mesmo número que teria na data da prenotação. No caso contrário, desprezada esta, receberá a inscrição o número correspondente à data, em que se tornar a requerer.

Art.836.Não se inscreverão no mesmo dia duas hipotecas, ou uma hipoteca e outro direito real, sobre o mesmo imóvel, em favor de pessoas diversas, salvo determinando-se precisamente a hora, em que se lavrou cada uma das escrituras.

Art.837.Quando, antes de inscrita a primeira, se apresentar ao oficial do registro, para inscrever, segunda hipoteca, sobrestará ele na inscrição desta, depois de a prenotar, até 30 (trinta) dias, aguardando que o interessado inscreva primeiro a precedente.

Art.838.Compete aos interessados, exibindo o traslado da escritura, requerer a inscrição da hipoteca; incumbindo especialmente promover a da legal às pessoas determinadas nos artigos seguintes.

Art.839.Incumbe ao marido, ou ao pai, requerer a inscrição e especialização da hipoteca legal da mulher casada.

§1oO oficial público que lavrar a escritura de dote, ou lançar em nota a relação dos bens particulares da mulher, comunicá-lo-á ex-officio ao oficial do registro de imóveis.

§2oConsideram-se interessados em requerer a inscrição desta hipoteca, no caso de não o fazer o marido ou o pai, o dotador, a própria mulher e qualquer dos seus parentes sucessíveis.

Art.840.Incumbe requerer a inscrição e especialização da hipoteca legal dos incapazes:

I-ao pai, mãe, tutor, ou curador, antes de assumir a administração dos respectivos bens, e, em falta daqueles, ao Ministério Público;

II-ao inventariante, ou ao testamenteiro, antes de entregar o legado, ou a herança.

Art.841.O escrivão, em se assinando termo de tutela ou de curatela, remeterá, de ofício, e com a possível brevidade, uma cópia dele ao oficial do registro de imóveis. (Redação dada pelo Decreto do Poder Legislativo nº 3.725, de 15.1.1919)

Parágrafo único.Na inscrição desta hipoteca se considerará interessado qualquer parente sucessível do incapaz.

Art.842.A inscrição da hipoteca legal do ofendido compete, além deste:

I-se ele for incapaz, ao seu representante legal, para satisfação do estatuído no art. 827, VI. (Redação dada pelo Decreto do Poder Legislativo nº 3.725, de 15.1.1919)

II-ao Ministério Público, para o disposto no art. 827, VII.

Art.843.Os interessados na inscrição das referidas hipotecas podem pessoalmente promovê-la, ou solicitar a sua promoção oficial ao Ministério Público.

Art.844.A inscrição da hipoteca dos bens dos responsáveis para com a Fazenda Pública será requerida por eles mesmos, e, em sua falta, pelos procuradores e representantes fiscais.

Art.845.As pessoas a quem incumbir a inscrição e a especialização das hipotecas legais ficarão sujeitas a perdas e danos pela omissão.

Art.846.A inscrição da hipoteca, legal ou convencional, declarará:

I-O nome, o domicílio e a profissão do credor e do devedor;

II-A data, a natureza do título, o valor do crédito e o da coisa ou sua estimação, fixada por acordo entre as partes, o prazo e os juros estipulados;

III-A situação, a denominação e os característicos da coisa hipotecada.

Parágrafo único.O credor, além do seu domicílio real, poderá designar outro, onde possa também ser citado.

Art.847.Os credores quirografários e os por hipoteca não inscrita em primeiro lugar e sem concorrência, só por via de ação ordinária de nulidade ou rescisão poderão invalidar os efeitos da primeira hipoteca, a quem compete a prioridade pelos respectivo registro.

Art.848.As hipotecas somente valem contra terceiros desde a data da inscrição.

Enquanto não inscritas, as hipotecas só subsistem entre os contraentes.

Seção IV

Da Extinção da Hipoteca

Art.849.A hipoteca extingue-se:

I-pelo desaparecimento da obrigação principal;

II-pela destruição da coisa ou resolução do domínio;

III-pela renúncia do credor;

IV-pela remissão;

V-pela sentença passada em julgado;

VI-pela prescrição;

VII-pela arrematação ou adjudicação.

Art.850.A extinção da hipoteca só começa a ter efeito contra terceiros depois de averbada no respectivo Registro.

Art.851.A inscrição cancelar-se-á, em cada um dos casos de extinção de hipoteca, à vista da respectiva prova ou, independente desta, a requerimento de ambas as partes, se forem capazes, e conhecidas do oficial do registro.

Seção V

Da Hipoteca de Vias Férreas

Art.852.As hipotecas sobre as estradas de ferro serão inscritas no município da estação inicial da respectiva linha.

Art.853.Os credores hipotecários não podem embaraçar a exploração da linha, nem contrariar as

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