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Art.1.328.O substabelecimento, sem reserva de poderes, não sendo notificado ao constituinte, não isenta o procurador de responder pelas obrigações do mandato.

Art.1.329.Sob pena de responder pelo dano resultante, o advogado, ou procurador, que aceitar a procuratura, não se poderá escusar sem motivo justo e, se o tiver, avisará em tempo o constituinte, a fim de que lhe nomeie sucessor.

Art.1.330.As obrigações do advogado e do procurador serão determinadas, assim pelos termos da procuração, como, e principalmente pelo contrato, escrito ou verbal, em que se lhes houverem ajustado os serviços.

CAPÍTULO VIII

Da Gestão de Negócios

Art.1.331.Aquele que, sem autorização do interessado, intervém na gestão de negócio alheio, dirigilo-á segundo o interesse e a vontade presumível de seu dono, ficando responsável a este e as pessoas com quem tratar.

Art.1.332.Se a gestão for iniciada contra a vontade manifesta ou presumível do interessado, responderá o gestor até pelos casos fortuitos, não provando que teriam sobrevindo, ainda quando se houvesse abstido.

Art.1.333.No caso do artigo antecedente, se os prejuízos da gestão excederem o seu proveito, poderá o dono do negócio exigir que o gestor restitua as coisas ao estado anterior, ou o indenize da diferença. (Redação dada pelo Decreto do Poder Legislativo nº 3.725, de 15.1.1919)

Art.1.334.Tanto que se possa, comunicará o gestor ao dono do negócio a gestão, que assumiu, aguardando-lhe a resposta, se da espera não resultar perigo.

Art.1.335.Enquanto o dono não providenciar, velará o gestor pelo negócio, até o levar a cabo, esperando, se aquele falecer durante a gestão, as instruções dos herdeiros, sem se descuidar, entretanto, das medidas que o caso reclame.

Art.1.336.O gestor envidará toda a sua diligência habitual na administração do negócio, ressarcindo ao dono todo o prejuízo resultante de qualquer culpa na gestão.

Art.1.337.Se o gestor se fizer substituir por outrem, responderá pelas faltas do substituto, ainda que seja pessoa idônea, sem prejuízo da ação, que a ele, ou ao dono do negócio, contra ela possa caber.

Parágrafo único.Havendo mais de um gestor, será solidária a sua responsabilidade.

Art.1.338.O gestor responde pelo caso fortuito, quando fizer operações arriscadas, ainda que o dono costumasse fazê-las, ou quando preterir interesse deste por amor dos seus.

Parágrafo único.Não obstante, querendo o dono aproveitar-se da gestão, será obrigado a indenizar o gestor das despesas necessárias que tiver feito e dos prejuízos que, por causa da gestão, houver sofrido. (Redação dada pelo Decreto do Poder Legislativo nº 3.725, de 15.1.1919)

Art.1.339.Se o negócio for utilmente administrado, cumprirá o dono as obrigações contraídas em seu nome, reembolsando ao gestor as despesas necessárias ou úteis que houver feito, com os juros legais, desde o desembolso.

§1oA utilidade, ou necessidade, da despesa apreciar-se-á, não pelo resultado obtido, mas segundo as circunstâncias da ocasião, em que se fizeram.

§2oVigora o disposto neste artigo, ainda quando o gestor, em erro quanto ao dono do negócio, der a outra pessoa as contas da gestão.

Art.1.340.Aplica-se, outrossim, a disposição do artigo antecedente, quando a gestão se proponha acudir a prejuízos iminentes, ou redunde em proveito do dono do negócio, ou da coisa. Mas nunca a indenização ao gestor excederá em importância às vantagens obtidas com a gestão.

Art.1.341.Quando alguém, na ausência do indivíduo obrigado a alimentos, por ele os prestar a quem se devem, poder-lhes-á reaver do devedor a importância, ainda que este não ratifique o ato.

Art.1.342.As despesas do enterro, proporcionadas aos usos locais e à condição do falecido, feitas por terceiro, podem ser cobradas da pessoa que teria a obrigação de alimentar a que veio a falecer, ainda mesmo que esta não tenha deixado bens.

Parágrafo único.Cessa o disposto neste artigo e no antecedente, em se provando que o gestor fez essas despesas com o simples intento de bem-fazer.

Art.1.343.A ratificação pura e simples do dono do negócio retroage ao dia do começo da gestão, e produz todos os efeitos do mandato.

Art.1.344.Se o dono do negócio, ou da coisa, desaprovar a gestão, por contrária aos seus interesses, vigorará o disposto nos arts. 1.332 e 1.333, salvo o estatuído no art. 1.340.

Art.1.345.Se os negócios alheios forem conexos aos do gestor, de tal arte que se não possam gerir separadamente, haver-se-á o gestor por sócio daquele, cujos interesses agenciar de envolta com os seus.

Parágrafo único.Neste caso aquele em cujo benefício interveio o gestor, só é obrigado na razão das vantagens que lograr.

CAPÍTULO IX

DA EDIÇÃO

Art.1.346. Revogado pela Lei nº 9.610, de 19.2.1998:

Texto original: Mediante o contrato de edição, o editor, obrigando-se a reproduzir mecanicamente e divulgar a obra científica, literária, artística, ou industrial, que o autor lhe confia, adquire o direito exclusivo a publicá-la, e explorá-la.

Art.1.347. Revogado pela Lei nº 9.610, de 19.2.1998:

Texto original: Pelo mesmo contrato pode o autor obrigar-se a feitura de uma obra literária, científica ou artística, em cuja publicação e divulgação se empenha o editor.

Art.1.348. Revogado pela Lei nº 9.610, de 19.2.1998:

Texto original: Não havendo termo fixado para a entrega da obra, entende-se que o autor pode entregá-la quando lhe convier; mas o editor poderá fixar-lhe prazo, com a cominação de rescindir o contrato.

Art.1.349. Revogado pela Lei nº 9.610, de 19.2.1998:

Texto original: Enquanto não se esgotarem as edições a que tiver direito o editor, não poderá o autor dispor da obra no todo, ou em parte.

Art.1.350. Revogado pela Lei nº 9.610, de 19.2.1998:

Texto original: Tem direito o autor a fazer, nas edições sucessivas de suas obras, as emendas e alterações, que bem lhe parecer; mas, se elas impuzerem gastos extraordinários ao editor, este haverá direito a indenização.

Parágafo único. O editor poderá opor-se às alterações que lhe prejudiquem os interesses, ofendam a reputação, ou aumentem a responsabilidade.

Art.1.351. Revogado pela Lei nº 9.610, de 19.2.1998:

Texto original: No caso de nova edição ou tiragem, não havendo acordo entre as partes contratantes sobre a maneira de exercerem seus direitos, poderá qualquer delas rescindir o contrato, sem prejuízo da edição anterior.

Art.1.352. Revogado pela Lei nº 9.610, de 19.2.1998:

Texto original: Se, esgotada a última edição, o editor, com direito a outra, a não levar a efeito, poderá o autor intimá-lo judicialmetne a que o faça em certo prazo, sob pena de perder aquele direito.

Art.1.353. Revogado pela Lei nº 9.610, de 19.2.1998:

Texto original: Se, no contrato, ou ao tempo do contrato, o autor não tiver estipulado retribuição pelo seu trabalho, será determinada por arbitramento.

Art.1.354. Revogado pela Lei nº 9.610, de 19.2.1998:

Texto original: Se a retribuição do autor ficar dependente do exito da venda, será obrigado o editor, como qualquer comissário, a lhe apresentar a sua conta.

Art.1.355. Revogado pela Lei nº 9.610, de 19.2.1998:

Texto original: Cabe ao editor fixar o número de exemplares a cada edição. Não poderá, porém mau grado ao autor, reduzir-lhes o número, de modo que a obra não tenha circulação bastante.

Art.1.356. Revogado pela Lei nº 9.610, de 19.2.1998:

Texto original: Entende-se que o contrato versa apenas sobre uma edição, se o contrário não resultar expressa ou implicitamente do seu contexto.

Art.1.357. Revogado pela Lei nº 9.610, de 19.2.1998:

Texto original: O editor não pode fazer abreviações, adições, ou modificações na obra, sem premissão do autor.

Art.1.358. Revogado pela Lei nº 9.610, de 19.2.1998:

Texto original: Ao editor compete fixar o preço de venda, sem, todavia, poder elevá-lo a ponto que embarace a circulação da obra.

CAPÍTULO X

DA REPRESENTAÇÃO DRAMÁTICA

Art.1.359. Revogado pela Lei nº 9.610, de 19.2.1998:

Texto original: O autor de uma obra dramática não lhe pode fazer alteração na substância, sem acôrdo com o empresário que a faz representar.

Art.1.360. Revogado pela Lei nº 9.610, de 19.2.1998:

Texto original: Se não se fixou prazo à representação, pode o autor intimar o empresário a que o fixe, cominando-lhe em pena a recisão do contrato.

Art.1.361. Revogado pela Lei nº 9.610, de 19.2.1998:

Texto original: Os credores de uma empresa de teatro não podem fazer penhora na parte do produto dos espetáculos reservada ao autor.

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