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I-a fundação de povoações e de estabelecimentos de assistência, educação ou instrução pública;

II-a abertura, alargamento ou prolongamento de ruas, praças, canais, estradas de ferro e, em geral, de quaisquer vias públicas;

III-a construção de obras, ou estabelecimentos destinados ao bem geral de uma localidade, sua decoração e higiene;

IV-a exploração de minas

Art.591.Em caso de perigo iminente, como guerra ou comoção intestina (Constituição Federal, art. 80), poderão as autoridades competentes usar da propriedade particular até onde o bem público o exija, garantido ao proprietário o direito à indenização posterior.

Parágrafo único.Nos demais casos o proprietário será previamente indenizado, e, se recusar a indenização, consignar-se-lhe-á judicialmente o valor.

CAPÍTULO III

DA AQUISIÇÃO E PERDA DA PROPRIEDADE MÓVEL

Seção I

Da Ocupação

Art.592.Quem se assenhorear de coisa abandonada, ou ainda não apropriada, para logo lhe adquire a propriedade, não sendo essa ocupação defesa por lei.

Parágrafo único.Volvem a não ter dono as coisas móveis, quando o seu as abandona, com intenção de renunciá-las.

Art.593.São coisas sem dono e sujeitas à apropriação:

I-os animais bravios, enquanto entregues à sua natural liberdade;

II-os mansos e domesticados que não forem assinalados, se tiverem perdido o hábito de voltar ao lugar onde costumam recolher-se, salvo a hipótese do art. 596;

III-os enxames de abelhas, anteriormente apropriados, se o dono da colmeia, a que pertenciam, os não reclamar imediatamente;

IV-as pedras, conchas e outras substâncias minerais, vegetais ou animais arrojadas às praias pelo mar, se não apresentarem sinal de domínio anterior.

DA CAÇA

Art.594.Observados os regulamentos administrativos da caça, poderá ela exercer-se nas terras públicas, ou nas particulares, com licença de seu dono.

Art.595.Pertence ao caçador o animal por ele apreendido. Se o caçador for no encalço do animal e o tiver ferido, este lhe pertencerá, embora outrem o tenha apreendido.

Art.596.Não se reputam animais de caça os domesticados que fugirem a seus donos, enquanto estes lhes andarem à procura.

Art.597.Se a caça ferida se acolher a terreno cercado, murado, valado, ou cultivado, o dono deste, não querendo permitir a entrada do caçador, terá que a entregar, ou a expelir.

Art.598.Aquele que penetrar em terreno alheio, sem licença do dono, para caçar, perderá para este a caça, que apanhe, e responder-lhe-á pelo dano que lhe cause.

DA PESCA

Art.599.Observados os regulamentos administrativos, lícito é pescar em águas públicas, ou nas particulares, com o consentimento do seu dono.

Art.600.Pertence ao pescador o peixe, que pescar, e o que arpoado, ou farpado, perseguir, embora outrem o colha.

Art.601.Aquele que, sem permissão do proprietário, pescar, em águas alheias, perderá para ele o peixe que apanhe, e responder-lhe-á pelo dano que lhe faça.

Art.602.Nas águas particulares, que atravessem terrenos de muitos donos, cada um dos ribeirinhos tem direito a pescar de seu lado, até ao meio delas.

DA INVENÇÃO

Art.603.Quem quer que ache coisa alheia perdida, há de restituí-la ao dono ou legítimo possuidor.

Parágrafo único.Não o conhecendo, o inventor fará por descobri-lo, e, quando se lhe não depare, entregará o objeto achado a autoridade competente do lugar.

Art.604.O que restituir a coisa achada, nos termos do artigo precedente, terá direito a uma recompensa e à indenização pelas despesas que houver feito com a conservação e transporte da coisa, se o dono não preferir abandoná-la.

Art.605.O inventor responde pelos prejuízos causados ao proprietário ou possuidor legítimo, quando tiver procedido com dolo.

Art.606.Decorridos 6 (seis) meses do aviso à autoridade, não se apresentando ninguém que mostre domínio sobre a coisa, será esta vendida em hasta pública, e, deduzidas do preço as despesas, mais a recompensa do inventor (art. 604), pertencerá o remanescente ao Estado, ou ao Distrito Federal, se nas respectivas circunscrições se deparou o objeto perdido, ou à União, se foi achado em território ainda não constituído em Estado. (Redação dada pelo Decreto do Poder Legislativo nº 3.725, de 15.1.1919)

DO TESOURO

Art.607.O depósito antigo de moeda ou coisas preciosas, enterrado, ou oculto, de cujo dono não haja memória, se alguém casualmente o achar em prédio alheio, dividir-se-á por igual entre o proprietário deste e o inventor.

Art.608.Se o que achar for o senhor do prédio, algum operário seu, mandado em pesquisa, ou terceiro não autorizado pelo dono do prédio, a este pertencerá por inteiro o tesoiro.

Art.609.Deparando-se em terreno aforado, partir-se-á igualmente entre o inventor e o enfiteuta, ou será deste por inteiro, quando ele mesmo seja o inventor.

Art.610.Deixa-se de considerar-se tesoiro o depósito achado, se alguém mostrar que lhe pertence.

Seção II

DA ESPECIFICAÇÃO

Art.611.Aquele que, trabalhando em matéria-prima, obtiver espécie nova, desta será proprietário se a matéria era sua, ainda que só em parte, e não se puder restituir à forma anterior.

Art.612.Se toda a matéria for alheia, e não se puder reduzir à forma precedente, será do especificador de boa-fé a espécie nova.

§1oMas, sendo praticável a redução, ou, quando impraticável, se a espécie nova se obteve de má-fé, pertencerá ao dono da matéria-prima.

§2oEm qualquer caso, porém, se o preço da mão-de-obra exceder consideravelmente o valor da matéria-prima, a espécie nova será do especificador.

Art.613.Aos prejudicados nas hipóteses dos dois artigos precedentes, menos a última do art. 612, §1°, concernente à especificação irredutível obtida em má-fé, se ressarcirá o dano, que sofrerem.

Art.614.A especificação obtida por alguma das maneiras do art. 62 atribui a propriedade ao especificador, mas não o exime à indenização.

Seção III

Da Confusão, Comissão e Adjunção

Art.615.As coisas pertencentes a diversos donos, confundidas, misturadas, ou ajuntadas, sem o consentimento deles, continuam a pertencer-lhes, sendo possível separá-las sem deterioração.

§1oNão o sendo, ou exigindo a separação dispêndio excessivo, subsiste indiviso o todo, cabendo a cada um dos donos quinhão proporcional ao valor da coisa, com que entrou para a mistura ou agregado.

§2oSe, porém, uma das coisas puder considerar-se principal, o dono sê-lo-á do todo, indenizando os outros.

Art.616.Se a confusão, adjunção, ou mistura se operou de má-fé, à outra parte caberá escolher entre guardar o todo, pagando a porção, que não for sua, ou renunciar a que lhe pertencer, mediante indenização completa.

Art.617.Se da mistura de matérias de natureza diversa se formar nova espécie, a confusão terá a natureza de especificação para o efeito de atribuir o domínio ao respectivo autor.

Seção IV

Do Usucapião

Art.618.Adquirirá o domínio da coisa móvel o que a possuir como sua, sem interrupção, nem oposição, durante 3 (três) anos.

Parágrafo único.Não gera usucapião a posse, que se não firme em justo título, bem como a inquinada, original ou supervenientemente, de má-fé.

Art.619.Se a posse da coisa móvel se prolongar por 5 (cinco) anos, produzirá usucapião independentemente de título e boa-fé. (Redação dada pela Lei nº 2.437, de 7.3.1955)

Parágrafo único.As disposições dos arts. 552 e 553 são aplicáveis ao usucapião das coisas móveis. (Redação dada pela Lei nº 2.437, de 7.3.1955)

Seção V

Da Tradição

Art.620.O domínio das coisas não se transfere pelos contratos antes da tradição. Mas esta se subentende, quando o transmitente continua a possuir pelo constituto possessório (art. 675).

Art.621.Se a coisa alienada estiver na posse de terceiro, obterá o adquirente a posse indireta pela cessão que lhe fizer o alienante de seu direito à restituição da coisa.

Parágrafo único.Nos casos deste artigo e do antecedente, parte final, a aquisição da posse indireta equivale à tradição.

Art.622.Feita por quem não seja proprietário, a tradição não alheia a propriedade. Mas, se o adquirente estiver de boa-fé, e o alienante adquirir depois o domínio, considera-se revalidada a transferência e operado o efeito da tradição, desde o momento do seu ato.

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