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art. 180 e independentemente do edital de proclamas (art. 181), dará a certidão ordenada no art. 181, §1o:

I-quando ocorrer motivo urgente que justifique a imediata celebração do casamento;

II-quando algum dos contraentes estiver em eminente risco de vida.

Parágrafo único.Neste caso, não obtendo os contraentes a presença da autoridade, a quem incumba presidir ao ato, nem a de seu substituto, poderão celebrá-lo em presença de seis testemunhas, que com os nubentes não tenham parentesco em linha reta, ou, na colateral, em segundo grau.

Art.200.Essas testemunhas comparecerão dentro em 5 (cinco) dias ante a autoridade judicial mais próxima, pedindo que se lhes tomem por termo as seguintes declarações:

I-que foram convocadas por parte do enfermo;

II-que este parecia em perigo de vida, mas em seu juízo;

III-que em sua presença, declararam os contraentes livre e espontaneamente receber-se por marido e mulher.

§1oAutuado o pedido e tomadas as declarações, o juiz procederá às diligências necessárias para verificar se os contraentes podiam ter-se habilitado para o casamento, na forma ordinária, ouvidos os interessados, que o requererem, dentro em 15 (quinze) dias.

§2oVerificada a idoneidade dos cônjuges para o casamento, assim o decidirá a autoridade competente, com recurso voluntário às partes.

§3oSe da decisão não se tiver recorrido, ou se ela passar em julgado, apesar dos recursos interpostos, o juiz mandará transcrevê-la no livro do registro dos casamentos.

§4oO assento assim lavrado retrotrairá os efeitos do casamento, quanto ao estado dos cônjuges, à data da celebração e, quanto aos filhos comuns, à data do nascimento.

§5oSerão dispensadas as formalidades deste e do artigo anterior, se o enfermo convalescer e puder ratificar o casamento em presença da autoridade competente e do oficial do registro.

Art.201.O casamento pode celebrar-se mediante procuração, que outorgue poderes especiais ao mandatário para receber, em nome do outorgante, o outro contraente.

Parágrafo único.Pode casar por procuração o preso, ou o condenado, quando lhe não permita comparecer em pessoa a autoridade, sob cuja guarda estiver.

CAPÍTULO V

DAS PROVAS DO CASAMENTO

Art.202.O casamento celebrado no Brasil prova-se pela certidão do registro, feito ao tempo de sua celebração (art. 195).

Parágrafo único.Justificada a falta ou perda do registro civil, é admissível qualquer outra espécie de prova.

Art.203.O casamento de pessoas que faleceram na posse do estado de casadas não se pode contestar em prejuízo da prole comum, salvo mediante certidão do registro civil, que prove que já era casada alguma delas, quando contraiu o matrimônio impugnado (art. 183, VI).

Art.204.O casamento celebrado fora do Brasil prova-se de acordo com a lei do país, onde se celebrou.

Parágrafo único.Se, porém, se contraiu perante agente consular, provar-se-á por certidão do assento no registro do consulado.

Art.205.Quando a prova de celebração legal do casamento resultar de processo judicial, a inscrição da sentença no livro do registro civil produzira, assim no que toca aos cônjuges, como no que respeita aos filhos, todos os efeitos civis desde a data do casamento. (Redação dada pelo Decreto do Poder Legislativo nº 3.725, de 15.1.1919)

Art.206.Na dúvida entre as provas pró e contra, julgar-se-á pelo casamento, se os cônjuges, cujo matrimônio se impugna, viverem ou tiverem vívido na posse do estado de casados.

CAPÍTULO VI

DO CASAMENTO NULO E ANULÁVEL

Art.207.É nulo e de nenhum efeito, quanto aos contraentes e aos filhos, o casamento contraído com infração de qualquer dos ns. I a VIII do art. 183.

Art.208.É também nulo o casamento contraído perante autoridade incompetente (arts. 192, 194, 195 e 198). Mas esta nulidade se considerará sanada, se não se alegar dentro em 2 (dois) anos da celebração.

Parágrafo único.Antes de vencido esse prazo, a declaração da nulidade poderá ser requerida:

I-por qualquer interessado;

II-pelo Ministério Público, salvo se já houver falecido algum dos cônjuges.

Art.209.É anulável o casamento contraído com infração de qualquer dos ns. IX a XII do art. 183.

Art.210.A anulação do casamento contraído pelo coacto ou pelo incapaz de consentir, só pode ser promovida:

I-pelo próprio coacto;

II-pelo incapaz;

III-por seus representantes legais.

Art.211.O que contraiu casamento, enquanto incapaz, pode ratificá-lo, quando adquirir a necessária capacidade, e esta ratificação retrotrairá os seus efeitos à data da celebração.

Art.212.A anulação do casamento contraído com infração do n° XI do art. 183 só pode ser requerida pelas pessoas que tinham o direito de consentir e não assistiram ao ato.

Art.213.A anulação do casamento da menor de 16 (dezesseis) anos ou do menor de 18 (dezoito) será requerida:

I-pelo próprio cônjuge menor;

II-pelos seus representantes legais;

III-pelas pessoas designadas no art. 190, naquela mesma ordem.

Art.214.Podem, entretanto, casar-se os referidos menores para evitar a imposição ou o cumprimento da pena criminal.

Parágrafo único.Em tal caso o juiz poderá ordenar a separação de corpos, até que os cônjuges alcance a idade legal.

Art.215.Por defeito de idade não se anulará o casamento de que resultou gravidez.

Art.216.Quando requerida por terceiros a anulação do casamento (art. 213, II e III), poderão os cônjuges ratificá-lo, em perfazendo a idade fixada no art. 183, XII, ante o juiz e o oficial do registro civil. A ratificação terá efeito retroativo, subsistindo, entretanto, o regime da separação de bens.

Art.217.A anulação do casamento não obsta à legitimidade do filho concebido ou havido antes ou na constância dele.

Art.218.É também anulável o casamento, se houver por parte de um dos nubentes, ao consentir, erro essencial quanto à pessoa do outro.

Art.219.Considera-se erro essencial sobre a pessoa do outro cônjuge:

I-o que diz respeito à identidade do outro cônjuge, sua honra e boa fama, sendo esse erro tal, que o seu conhecimento ulterior torne insuportável a vida em comum ao cônjuge enganado;

II-a ignorância de crime inafiançável, anterior ao casamento e definitivamente julgado por sentença condenatória;

III-a ignorância, anterior ao casamento, de defeito físico irremediável ou de moléstia grave e transmissível, por contágio ou herança, capaz de por em risco a saúde do outro cônjuge ou de sua descendência;

IV-o defloramento da mulher, ignorado pelo marido.

Art.220.A anulação do casamento, nos casos do artigo antecedente, só a poderá demandar o cônjuge enganado. (Redação dada pelo Decreto do Poder Legislativo nº 3.725, de 15.1.1919)

Art.221.Embora anulável, ou mesmo nulo, se contraído de boa-fé por ambos os cônjuges, o casamento, em relação a estes como aos filhos, produz todos os efeitos civis até o dia da sentença anulatória. (Redação dada pelo Decreto do Poder Legislativo nº 3.725, de 15.1.1919)

Parágrafo único.Se um dos cônjuges estava de boa-fé, ao celebrar o casamento, os seus efeitos civis só a esse e aos filhos aproveitarão.

Art.222.A nulidade do casamento processar-se-á por ação ordinária, na qual será nomeado curador que o defenda.

Art.223.Antes de mover a ação de nulidade do casamento, a de anulação, ou a de desquite, requererá o autor, com documento que a autorize, a separação de corpos, que será concedida pelo juiz com a possível brevidade.

Art.224.Concedida a separação, a mulher poderá pedir os alimentos provisionais, que lhe serão arbitrados, na forma do art. 400.

CAPÍTULO VII

DISPOSIÇÕES PENAIS

Art.225.O viúvo, ou a viúva, com filhos do cônjuge falecido, que se casar antes de fazer inventário do casal e dar partilha aos herdeiros, perderá o direito ao usufruto dos bens dos mesmos filhos.

Art.226.No casamento com infração do art. 183, XI a XVI, é obrigatório o regime da separação de bens, não podendo o cônjuge infrator fazer doações ao outro.

Parágrafo único.Considera-se culpado o tutor que não puder apresentar em seu favor a escusa da cláusula final do art. 183, XV.

Art.227.Incorre na multa de cem mil-réis a quinhentos mil-réis, além da responsabilidade penal aplicável ao caso, o oficial do registro:

I-que publicar o edital do art. 181, não sendo solicitado por ambos os contraentes;

II-que der a certidão do art. 181, §1°, antes de apresentados os documentos do art. 180, ou pendente a oposição de algum impedimento.

III-que não declarar os

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