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Art.702.O dono do prédio serviente não poderá embaraçar de modo algum o uso legítimo da servidão.

Art.703.Pode o dono do prédio serviente remover de um local para outro a servidão, contanto que o faça à sua custa, e não diminua em nada as vantagens do prédio dominante.

Art.704.Restringir-se-á o uso da servidão às necessidades do prédio dominante, evitando, quanto possível, agravar o encargo ao prédio serviente.

Parágrafo único.Constituída para certo fim, a servidão não se pode ampliar a outro, salvo o disposto no artigo seguinte.

Art.705.Nas servidões de trânsito a de maior inclui a de menor ônus, e a menor exclui a mais onerosa.

Art.706.Se as necessidades da cultura do prédio dominante impuserem à servidão maior largueza, o dono do serviente é obrigado a sofrê-la; mas tem direito a ser indenizado pelo excesso.

Parágrafo único.Se, porém, esse acréscimo de encargo for devido a mudança na maneira de exercer a servidão, como no caso de se pretender edificar em terreno até então destinado a cultura, poderá impedi-lo o dono do prédio serviente. (Redação dada pelo Decreto do Poder Legislativo nº 3.725, de 15.1.1919)

Art.707.As servidões prediais são indivisíveis. Subsistem, no caso de partilha, em benefício de cada um dos quinhões do prédio dominante, e continua a gravar cada um dos do prédio serviente, salvo se, por natureza, ou destino, só se aplicarem a certa parte de um, ou de outro.

Seção II

Da Extinção das Servidões

Art.708.Salvo nas desapropriações, a servidão, uma vez transcrita, só se extingue, com respeito a terceiros, quando cancelada.

Art.709.O dono do prédio serviente tem direito, pelos meios judiciais, ao cancelamento da transcrição, embora o dono do prédio dominante lho impugne:

I-quando o titular houver renunciado a sua servidão;

II-quando a servidão for de passagem, que tenha cessado pela abertura de estrada pública, acessível ao prédio dominante;

III-quando o dono do prédio serviente resgatar a servidão.

Art.710.As servidões prediais extinguem-se:

I-pela reunião dos dois prédios no domínio da mesma pessoa;

II-pela supressão das respectivas obras por efeito do contrato, ou de outro título expresso;

III-pelo não uso, durante 10 (dez) anos contínuos.

Art.711.Extinta, por alguma das causas do artigo anterior, a servidão predial transcrita, fica ao dono do prédio serviente o direito a fazê-la cancelar, mediante a prova da extinção.

Art.712.Se o prédio dominante estiver hipotecado, e a servidão se mencionar no título hipotecário, será também preciso, para a cancelar, o consentimento do credor.

CAPÍTULO IV

DO USUFRUTO

Seção I

Disposições Gerais

Art.713.Constitui usufruto o direito real de fruir as utilidades e frutos de uma coisa, enquanto temporariamente destacado da propriedade.

Art.714.O usufruto pode recair em um ou mais bens, móveis ou imóveis, em um patrimônio inteiro, ou parte deste, abrangendo-lhe, no todo ou em parte, os frutos e utilidades.

Art.715.O usufruto de imóveis, quando não resulte do direito de família, dependerá de transcrição no respectivo registro.

Art.716.Salvo disposição em contrário, o usufruto estende-se aos acessórios da coisa e seus acrescidos.

Art.717.O usufruto só se pode transferir, por alienação, ao proprietário da coisa; mas o seu exercício pode ceder-se por título gratuito ou oneroso.

Seção II

Dos Direitos do Usufrutuário

Art.718.O usufrutuário tem direito à posse, uso, administração e percepção dos frutos.

Art.719.Quando o usufruto recai em títulos de crédito, o usufrutuário tem direito, não só a cobrar as respectivas dívidas, mas ainda a empregar-lhes a importância recebida. Essa aplicação, porém, corre por sua conta e risco; e, cessando o usufruto, o proprietário pode recusar os novos títulos, exigindo em espécie o dinheiro.

Art.720.Quando o usufruto recai sobre apólices da dívida pública ou títulos semelhantes, de cotação variável, a alienação dele só se efetuará mediante prévio acordo entre o usufrutuário e o dono.

Art.721.Salvo direito adquirido por outrem, o usufrutuário faz seus os frutos naturais, pendentes ao começar o usufruto, sem encargo de pagar as despesas de produção.

Parágrafo único.Os frutos naturais, porém, pendentes ao tempo em que cessa o usufruto, pertencem ao dono, também sem compensação das despesas.

Art.722.As crias dos animais pertencem ao usufrutuário, deduzidas quantas bastem para inteirar as cabeças de gado existentes ao começar o usufruto.

Art.723.Os frutos civis, vencidos na data inicial do usufruto, pertencem ao proprietário, e ao usufrutuário os vencidos na data em que cessa o usufruto.

Art.724.O usufrutuário pode usufruir em pessoa, ou mediante arrendamento, o prédio, mas não mudar-lhe o gênero de cultura, sem licença do proprietário ou autorização expressa no título; salvo se, por algum outro, como os de pai, ou marido, lhe couber tal direito.

Art.725.Se o usufruto recai em florestas, ou minas, podem o dono e o usufrutuário prefixar-lhe a extensão do gozo e a maneira da exploração.

Art.726.As coisas que se consomem pelo uso caem para logo no domínio do usufrutuário, ficando, porém, este, obrigado a restituir, findo o usufruto, o equivalente em gênero, qualidade e quantidade, ou, não sendo possível, o seu valor, pelo preço corrente ao tempo da restituição.

Parágrafo único.Se, porém, as referidas coisas foram avaliadas no título constitutivo do usufruto, salvo cláusula expressa em contrário, o usufrutuário é obrigado a pagá-las pelo preço da avaliação.

Art.727.O usufrutuário não tem direito à parte do tesouro achado por outrem, nem ao preço pago pelo vizinho do prédio usufruído, para obter meação em parede, cerca, muro, vala ou valado (art. 643).

Art.728.Não procede o disposto na segunda parte do artigo anterior, quando o usufruto recair sobre universalidade ou quota-parte de bens.

Seção III

Das Obrigações do Usufrutuário

Art.729.O usufrutuário, antes de assumir o usufruto, inventariará, à sua custa, os bens, que receber, determinando o estado em que se acham, e dará caução, fidejussória ou real, se lha exigir o dono, de velar-lhes pela conservação, e entregá-los findo o usufruto.

Art.730.O usufrutuário, que não quiser ou não puder dar caução suficiente, perderá o direito de administrar o usufruto; e, neste caso, os bens serão administrados pelo proprietário, que ficará obrigado, mediante caução, a entregar ao usufrutuário o rendimento deles, deduzidas as despesas da administração, entre as quais se incluirá a quantia taxada pelo juiz em remuneração do administrador.

Art.731.Não são obrigados à caução:

I-o doador, que se reservar o usufruto da coisa doada;

II-os pais, usufrutuários dos bens dos filhos menores.

Art.732.O usufrutuário não é obrigado a pagar as deteriorações resultantes do exercício regular do usufruto.

Art.733.Incumbem ao usufrutuário:

I-as despesas ordinárias de conservação dos bens no estado em que os recebeu;

II-os foros, as pensões e os impostos reais devidos pela posse, ou rendimento da coisa usufruída.

Art.734.Incumbem ao dono as reparações extraordinárias e as que não forem de custo módico; mas o usufrutuário lhe pagará os juros do capital despendido com as que forem necessárias à conservação, ou aumentarem o rendimento da coisa usufruída.

Parágrafo único.Não se consideram módicas as despesas superiores a dois terços do líquido rendimento em 1 (um) ano.

Art.735.Se a coisa estiver segura, incumbe ao usufrutuário pagar, durante o usufruto, as contribuições do seguro.

§1oSe o usufrutuário fizer o seguro, ao proprietário caberá o direito dele resultante contra o segurador.

§2oEm qualquer hipótese, o direito do usufrutuário fica sub-rogado no valor da indenização do seguro.

Art.736.Se o usufruto recair em coisa singular, ou parte dela, só responderá o usufrutuário pelo juro da dívida, que ela garantir, quando esse ônus for expresso no título respectivo. Se recair num patrimônio, ou parte deste, será o usufrutuário obrigado aos juros da dívida que onerar o patrimônio ou a parte dele, sobre que recaia o usufruto.

Art.737.Se um edifício sujeito a usufruto for destruído sem culpa do proprietário, não será este obrigado a reconstruí-lo, nem o usufruto se restabelecerá, se o proprietário reconstruir à sua custa o prédio; mas, se ele estava seguro, a indenização paga fica sujeita ao ônus do usufruto.

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