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Art.767.Quando, excutido o penhor, ou executada a hipoteca, o produto não bastar para pagamento da dívida e despesas judiciais, continuará o devedor obrigado pessoalmente pelo restante.

CAPÍTULO IX

DO PENHOR

Seção I

Disposições Gerais

Art.768.Constitui-se o penhor pela tradição efetiva, que, em garantia do débito, ao credor, ou a quem o represente, faz o devedor, ou alguém por ele, de um objeto móvel, suscetível de alienação.

Art.769.Só se pode constituir o penhor com a posse da coisa móvel pelo credor, salvo no caso de penhor agrícola ou pecuário, em que os objetos continuam em poder do devedor, por efeito da cláusula constituti.

Art.770.O instrumento do penhor convencional determinará precisamente o valor do débito e o objeto empenhado, em termos que o discriminem dos seus congêneres.

Quando o objeto do penhor for coisa fungível, bastará declarar-lhe a qualidade e quantidade.

Art.771.Se o contrato se fizer mediante instrumento particular, será firmado pelas partes, e lavrado em duplicata, ficando um exemplar com cada um dos contraentes, qualquer dos quais pode levá-lo à transcrição.

Art.772.O credor pignoratício não pode, paga a dívida, recusar a entrega da coisa a quem a empenhou.

Pode retê-la, porém, até que o indenizem das despesas, devidamente justificadas, que tiver feito, não sendo ocasionadas por culpa sua. (Redação dada pelo Decreto do Poder Legislativo nº 3.725, de 15.1.1919)

Art.773.Pode igualmente o credor exigir do devedor a satisfação do prejuízo que houver sofrido por vício da coisa empenhada.

Art.774.O credor pignoratício é obrigado, como depositário:

I-a empregar na guarda do penhor a diligência exigida pela natureza da coisa;

II-a entregá-lo com os respectivos frutos e acessões, uma vez paga a dívida, observadas as disposições dos artigos antecedentes;

III-a entregar o que sobeje do preço, quando a dívida for paga, seja por excussão judicial, ou por venda amigável, se lha permitir expressamente o contrato, ou lha autorizar o devedor mediante procuração especial;

IV-a ressarcir ao dono a perda ou deterioração, de que for culpado.

Art.775.No caso do artigo antecedente, n° IV, pode compensar-se na dívida, até à concorrente quantia, a importância da responsabilidade do credor.

Seção II

Do Penhor Legal

Art.776.São credores pignoratícios, independentemente de convenção:

I-os hospedeiros, estalajadeiros ou fornecedores de pousada ou alimento, sobre as bagagens, móveis, jóias ou dinheiro que os seus consumidores ou fregueses tiverem consigo nas respectivas casas ou estabelecimentos, pelas despesas ou consumo que ali tiverem feito;

II-o dono do prédio rústico ou urbano, sobre os bens móveis que o rendeiro ou inquilino tiver guarnecendo o mesmo prédio, pelos alugueres ou rendas.

Art.777.A conta das dívidas enumeradas no artigo antecedente, n° I, será extraída conforme a tabela impressa, prévia e ostensivamente exposta na casa, dos preços da hospedagem, da pensão ou dos gêneros fornecidos, sob pena de nulidade do penhor.

Art.778.Em cada um dos casos do art. 776, o credor poderá tomar em garantia um ou mais objeto até o valor da dívida.

Art.779.Os credores compreendidos no referido artigo podem fazer efetivo o penhor, antes de recorrerem à autoridade judiciária, sempre que haja perigo na demora.

Art.780.Tomado o penhor, requererá o credor, ato contínuo, a homologação, apresentando, com a conta por menor das despesas do devedor, a tabela dos preços, junta à relação dos objetos retidos, e pedindo a citação dele para, em 24 (vinte e quatro) horas, pagar, ou alegar defesa.

Seção III

Do Penhor Agrícola

Art.781.Podem ser objeto de penhor agrícola:

I-máquinas e instrumentos aratórios, ou de locomoção;

II-colheitas pendentes, ou em via de formação no ano do contrato, quer resultem de prévia cultura, quer de produção espontânea do solo;

III-frutos armazenados, em ser, ou beneficiados e acondicionados para a venda;

IV-lenha cortada ou madeira das matas preparada para o corte;

V-animais do serviço ordinário de estabelecimento agrícola.

Art.782.O penhor agrícola só se pode convencionar pelo prazo de 1 (um) ano, ulteriormente prorrogável por 6 (seis) meses.

Art.783.Se o prédio estiver hipotecado, não se poderá, pena de nulidade, sobre ele constituir penhor agrícola, sem anuência do credor hipotecário, por este dada no próprio instrumento de constituição do penhor.

Art.784.No penhor de animais, sob pena de nulidade, o instrumento designá-los-á com a maior precisão, particularizando o lugar onde se achem, e o destino que tiverem.

Art.785.O devedor não poderá vender o gado empenhado, sem prévio consentimento escrito do credor.

Art.786.Quando o devedor pretenda vender o gado empenhado, ou por negligente, ameace prejudicar o credor, poderá este requerer se depositem os animais sob a guarda de terceiro, ou exigir que se lhe pague a dívida incontinenti.

Art.787.Os animais da mesma espécie, comprados para substituir os mortos, ficam sub-rogados no penhor.

Parágrafo único.Esta substituição presume-se, mas não valerá contra terceiros, se não constar de menção adicional ao respectivo contrato.

Art.788.O penhor de animais não admite prazo maior de 2 (dois) anos, mas pode ser prorrogado por igual período, averbando-se a prorrogação no título respectivo.

Parágrafo único.Vencida a prorrogação, o penhor será excutido, quando não seja reconstituído.

Seção IV

Da Caução de Títulos de Crédito

Art.789.A caução de títulos nominativos da dívida da União, dos Estados ou dos Municípios equipara-se ao penhor e vale contra terceiros, desde que for transcrita, ainda que esses títulos não hajam sido entregues ao credor. (Redação dada pelo Decreto do Poder Legislativo nº 3.725, de 15.1.1919)

Art.790.Também se equipará ao penhor, mas com as modificações dos artigos seguintes, a caução de títulos de crédito pessoal. (Redação dada pelo Decreto do Poder Legislativo nº 3.725, de 15.1.1919)

Art.791.Esta caução principia a ter efeito com a tradição do título ao credor, e provar-se-á por escrito, nos termos dos arts. 770 e 771.

Art.792.Ao credor por esta caução compete o direito de:

I-conservar e recuperar a posse dos títulos caucionados, por todos os meios cíveis ou criminais, contra qualquer detentor, inclusive o próprio dono;

II-fazer intimar ao devedor dos títulos caucionados, que não pague ao seu credor, enquanto durar a caução (art. 794);

III-usar das ações, recursos e exceções convenientes, para assegurar os seus direitos, bem como os do credor caucionante, como se deste fora procurador especial;

IV-receber a importância dos títulos caucionados, e restituí-los ao devedor, quando este solver a obrigação por eles garantida.

Art.793.No caso do artigo antecedente, n° IV, o credor caucionado ficará, como depositário, responsável ao credor caucionário, pelo que receber além do que este lhe devia.

Art.794.O devedor do título caucionado, tanto que receba a intimação do art. 792, II, ou se dê por ciente da caução, não poderá receber quitação do seu credor.

Art.795.Aquele que, sendo credor num título de crédito, depois de o ter caucionado, quitar o devedor, ficará, por esse fato, obrigado a saldar imediatamente a dívida, em cuja garantia prestou a caução; e o devedor que, ciente de estar caucionado o seu título de débito, aceitar quitação do credor caucionante, responderá solidariamente, com este, por perdas e danos ao caucionado.

Seção V

Da Transcrição do Penhor

Art.796.O penhor agrícola será transcrito no Registro de Imóveis.

Parágrafo único.Enquanto não cancelada, continua a transcrição a valer contra terceiros.

Art.797.O penhor de títulos de bolsa averbar-se-á nas repartições competentes, ou na sede da associação emissora.

Art.798.O credor, que aceitar em caução títulos ainda não integrados, poderá, sobrevindo qualquer das chamadas ulteriores, executar logo o devedor, que não realize a entrada, ou efetuá-las sob protesto.

Art.799.Se, nos termos do artigo antecedente, se efetuar, sob protesto, a entrada, ao débito se adicionará o valor desta, ressalvado ao credor o seu direito de executar incontinenti o devedor.

Art.800.O credor, ou o devedor, um na ausência do outro contraente, pode fazer transcrever o penhor, apresentando o respectivo instrumento na forma do art. 135, se for particular.

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