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Parágrafo único.Não tendo os pais do menor fixado essa gratificação, arbitrá-la-á o juiz, até 10% (dez por cento), no máximo, da renda líquida anual dos bens, administrados pelo tutor.

Seção VI

Dos Bens de Órfão

Art.432.Os tutores não podem conservar em seu poder dinheiros de seus tutelados, além do necessário, para as despesas ordinárias com o seu sustento, a sua educação e a administração de seus bens.

§1oOs objetos de ouro, prata, pedras preciosas e móveis desnecessários, serão vendidos em hasta pública, e seu produto convertido em títulos de responsabilidade da União, ou dos Estados, recolhidos às Caixas Econômicas Federais ou aplicado na aquisição de imóveis, conforme for determinado pelo juiz. O mesmo destino terá o dinheiro proveniente de qualquer outra procedência.

§2oOs tutores respondem pela demora na aplicação dos valores acima ditos, pagando os juros legais desde o dia em que lhes deveriam dar esse destino, o que não os exime da obrigação, que o juiz fará efetiva, da referida aplicação.

Art.433.Os valores que existirem nas Caixas Econômicas Federais, na forma do artigo anterior, não se poderão retirar, senão mediante ordem do juiz, e somente:

I-para as despesas com o sustento e educação do pupilo, ou a administração de seus bens (art. 427, I);

II-para se comprarem bens de raiz e títulos da dívida pública da União, ou dos Estados;

III-para se empregarem em conformidade com o disposto por quem os houver doado, ou deixado;

IV-para se entregarem aos órfãos, quando emancipados, ou maiores, ou, mortos eles, aos seus herdeiros.

Seção VII

Da Prestação de Contas da Tutela

Art.434.Os tutores, embora o contrário dispusessem os pais dos tutelados, são obrigados a prestar contas da sua administração.

Art.435.No fim de cada ano de administração, os tutores submeterão ao juiz o balanço respectivo, que, depois de aprovado, se anexará aos autos do inventário. (Redação dada pelo Decreto do Poder Legislativo nº 3.725, de 15.1.1919)

Art.436.Os tutores prestarão contas de dois em dois anos, e bem assim quando, por qualquer motivo, deixarem o exercício da tutela, ou toda vez que o juiz o houver por conveniente.

Parágrafo único.As contas serão prestadas em juízo, e julgadas depois de audiência dos interessados; recolhendo o tutor imediatamente em Caixas Econômicas os saldos, ou adquirindo bens imóveis, ou títulos da dívida pública.

Art.437.Finda a tutela pela emancipação, ou maioridade, a quitação do menor não produzirá efeito antes de aprovadas as contas pelo juiz, subsistindo inteira, até então, a responsabilidade do tutor.

Art.438.Nos casos de morte, ausência, ou interdição do tutor, as contas serão prestadas por seus herdeiros, ou representantes.

Art.439.Serão levadas a crédito do tutor todas as despesas justificadas e reconhecidamente proveitosas ao menor.

Art.440.As despesas com a prestação das contas serão pagas pelo tutelado.

Art.441.O alcance do tutor, bem como o saldo contra o tutelado, vencerão juros desde o julgamento definitivo das contas.

Seção VIII

Da Cessação da Tutela

Art.442.Cessa a condição de pupilo:

I-com a maioridade, ou a emancipação do menor;

II-caindo o menor sob o pátrio poder, no caso de legitimação, reconhecimento, ou adoção.

Art.443.Cessam as funções do tutor:

I-expirando o termo, em que era obrigado a servir (art. 444);

II-sobrevindo escusa legítima (arts. 414 a 416);

III-sendo removido (arts. 413 e 445).

Art.444.Os tutores são obrigados a servir por espaço de 2 (dois) anos.

Parágrafo único.Podem, porém, continuar além desse prazo, no exercício da tutela, se o quiserem, e o juiz tiver por conveniente ao menor

Art.445.Será destituído o tutor, quando negligente, prevaricador ou incurso em incapacidade.

CAPÍTULO II

DA CURATELA

Seção I

Disposições Gerais

Art.446.Estão sujeitos à curatela:

I-os loucos de todo o gênero (arts. 448, I, 450 e 457);

II-os surdos-mudos, sem educação que os habilite a enunciar precisamente a sua vontade (arts. 451 e 456);

III-os pródigos (arts. 459 e 461).

Art.447.A interdição deve ser promovida:

I-pelo pai, mãe, ou tutor;

II-pelo cônjuge, ou algum parente próximo;

III-pelo Ministério Público.

Art.448.O Ministério Público só promoverá a interdição: (Redação dada pelo Decreto do Poder Legislativo nº 3.725, de 15.1.1919)

I-no caso da loucura furiosa;

II-se não existir, ou não promover a interdição alguma das pessoas designadas no artigo antecedente, ns. I e II;

III-se, existindo, forem menores, ou incapazes.

Art.449.Nos casos em que a interdição for promovida pelo Ministério Público, o juiz nomeará defensor ao suposto incapaz. Nos demais casos o Ministério Público será defensor.

Art.450.Antes de se pronunciar acerca da interdição, examinará pessoalmente o juiz o argüido de incapacidade, ouvindo profissionais.

Art.451.Pronunciada a interdição do surdo-mudo, o juiz assinará, segundo o desenvolvimento mental do interdito, os limites da curatela.

Art.452.A sentença que declara a interdição produz efeitos, desde logo, embora sujeita a recurso.

Art.453.Decretada a interdição, fica o interdito sujeito à curatela, à qual se aplica o disposto no capítulo antecedente, com a restrição do art. 451 e as modificações dos artigos seguintes.

Art.454.O cônjuge, não separado judicialmente, é, de direito, curador do outro, quando interdito (art. 455).

§1°-Na falta do cônjuge, é curador legítimo o pai; na falta deste, a mãe; e, na desta, o descendente maior.

§2o -Entre os descendentes, os mais próximos precedem aos mais remotos, e, dentre os do mesmo grau, os varões às mulheres.

§3oNa falta das pessoas mencionadas, compete ao juiz a escolha do curador.

Art.455.Quando o curador for o cônjuge, não será obrigado a apresentar os balanços anuais, nem a fazer inventário, se o regime do casamento for o da comunhão, ou se os bens do incapaz se acharem descritos em instrumento público, qualquer que seja o regime do casamento.

§1oSe o curador for o marido, observar-se-á o disposto nos arts. 233 a 239.

§2oSe for a mulher a curadora, observar-se-á o disposto no art. 251, parágrafo único.

§3oSe for o pai, ou mãe, não terá aplicação o disposto no art. 435.

Art.456.Havendo meio de educar o surdo-mudo, o curador promover-lhe-á o ingresso em estabelecimento apropriado.

Art.457.Os loucos, sempre que parecer inconveniente conservá-los em casa, ou o exigir o seu tratamento, serão também recolhidos em estabelecimento adequado.

Art.458.A autoridade do curador estende-se à pessoa e bens dos filhos do curatelado, nascidos ou nascituros (art. 462, parágrafo único). (Redação dada pelo Decreto do Poder Legislativo nº 3.725, de 15.1.1919)

Seção II

Dos Pródigos

Art.459.A interdição do pródigo só o privará de, sem curador, de emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado, e praticar, em geral, atos que não sejam de mera administração.

Art.460.O pródigo só incorrerá em interdição, havendo cônjuge, ou tendo ascendentes ou descendentes legítimos, que a promovam.

Art.461.Levantar-se-á a interdição, cessando a incapacidade, que a determinou, ou não existindo mais os parentes designados no artigo anterior.

Parágrafo único.Só o mesmo pródigo e as pessoas designadas no art. 460 poderão argüir a nulidade dos atos do interdito durante a interdição.

Seção III

Da Curatela do Nascituro

Art.462.Dar-se-á curador ao nascituro, se o pai falecer, estando a mulher gravida, e não tendo o pátrio poder.

Parágrafo único.Se a mulher estiver interdita, seu curador será o do nascituro (art. 458).

CAPÍTULO III

DA AUSÊNCIA

Seção I

Da Curadoria de Ausentes

Art.463.Desaparecendo uma pessoa do seu domicílio, sem que dela haja notícia, se não houver deixado representante, ou procurador, a quem toque administrar-lhe os bens, o juiz, a requerimento de qualquer interessado, ou do Ministério Público, nomear-lhe-á curador.

Art.464.Também se nomeará curador, quando o ausente deixar mandatário, que não queira, ou não possa exercer ou continuar o mandato.

Art.465.O juiz, que nomear o curador, fixar-lhe-á os poderes e obrigações, conforme as circunstâncias, observando, no que for aplicável, o disposto a respeito dos tutores e curadores.

Art.466.O cônjuge do ausente, sempre que não esteja separado judicialmente, será o seu legítimo curador.

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