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modificações, que a administração deliberar, no leito da estrada, em suas dependências, ou no seu material.

Art.854.A hipoteca será circunscrita à linha ou linhas especificadas na escritura e ao respectivo material de exploração, no estado em que ao tempo da execução estiverem. Não obstante, os credores hipotecários poderão opor-se à venda da estrada, à de suas linhas, de seus ramais, ou de parte considerável do material de exploração; bem como à fusão com outra empresa, sempre que a garantia do débito lhes parecer com isso enfraquecida.

Art.855.Nas execuções dessas hipotecas não se passará carta ao maior licitante, nem ao credor adjudicatário, antes de se intimar o representante da Fazenda Nacional, ou do Estado, a que tocar a preferência, para, dentro em 15 (quinze) dias, utilizá-la, se quiser, pagando o preço da arrematação, ou da adjudicação fixada.

Seção VI

Do Registro de Imóveis

Art.856.O Registro de Imóveis compreende:

I-a transcrição dos títulos de transmissão da propriedade;

II-a transcrição dos títulos enumerados no art. 532;

III-a transcrição dos títulos constitutivos de ônus reais sobre coisas alheias;

IV-a inscrição das hipotecas.

Art.857.Se o título de transmissão for gratuito, poderá ser promovida a transcrição:

I-pelo próprio adquirente;

II-por quem de direito o represente;

III-pelo próprio transferente com prova da aceitação do beneficiado.

Art.858.A transcrição do título de transmissão do domínio direto aproveita ao titular do domínio útil, e vice-versa.

Art.859.Presume-se pertencer o direito real à pessoa, em cujo nome se inscreveu, ou transcreveu.

Art.860.Se o teor do registro de imóveis não exprimir a verdade, poderá o prejudicado reclamar que se retifique.

Parágrafo único.Enquanto se não transcrever o título de transmissão, o alienante continua a ser havido como dono do imóvel, e responde pelos seus encargos.

Art.861.Serão feitas as inscrições, ou transcrições, no registro correspondente ao lugar, onde estiver o imóvel.

Art.862.Salvo convenção em contrário, incumbem ao adquirente as despesas da transcrição dos títulos de transmissão da propriedade e ao devedor as da inscrição, ou transcrição dos ônus reais.

LIVRO III

DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES

TÍTULO I

DAS MODALIDADES DAS OBRIGAÇÕES

CAPÍTULO I

DAS OBRIGAÇÕES DE DAR

(Redação dada pelo Decreto do Poder Legislativo nº 3.725, de 15.1.1919)

Seção I Das Obrigações de Dar Coisa Certa

Art.863.O credor de coisa certa não pode ser obrigado a receber outra, ainda que mais valiosa.

Art.864.A obrigação de dar coisa certa abrange-lhe os acessórios, posto não mencionados, salvo se o contrário resultar do título, ou das circunstâncias do caso.

Art.865.Se, no caso do artigo antecedente, a coisa se perder, sem culpa do devedor, antes da tradição, ou pendente a condição suspensiva, fica resolvida a obrigação para ambas as partes.

Se a perda resultar de culpa do devedor, responderá este pelo equivalente, mas as perdas e danos.

Art.866.Deteriorada a coisa, não sendo o devedor culpado, poderá o credor resolver a obrigação, ou aceitar a coisa, abatido ao seu preço o valor que perdeu.

Art.867.Sendo culpado o devedor, poderá o credor exigir o equivalente, ou aceitar a coisa no estado em que se acha, com direito a reclamar, em um ou em outro caso, indenização das perdas e danos.

Art.868.Até à tradição, pertence ao devedor a coisa, com os seus melhoramentos e acrescidos, pelos quais poderá exigir aumento no preço. Se o credor não anuir, poderá o devedor resolver a obrigação.

Parágrafo único.Também os frutos percebidos são do devedor, cabendo ao credor os pendentes.

Art.869.Se a obrigação for de restituir coisa certa, e esta, sem culpa do devedor, se perder antes da tradição, sofrerá o credor a perda, e a obrigação se resolverá, salvos, porém, a ele os seus direitos até o dia da perda.

Art.870.Se a coisa se perder por culpa do devedor, vigorará o disposto no art. 865, 2ª parte.

Art.871.Se a coisa restituível se deteriorar sem culpa do devedor, recebê-la-á, tal qual se ache, o credor, sem direito a indenização; se por culpa do devedor, observar-se-á o disposto no art. 867.

Art.872.Se, no caso do art. 869, a coisa tiver melhoramento ou aumento, sem despesa, ou trabalho do devedor, lucrará o credor o melhoramento, ou aumento, sem pagar indenização.

Art.873.Se para o melhoramento, ou aumento, empregou o devedor trabalho, ou dispêndio, vigorará o estatuído nos arts. 516 a 519.

Parágrafo único.Quanto aos frutos percebidos, observar-se-á o disposto nos arts. 510 a 513.

Seção II

Das Obrigações de Dar Coisa Incerta

Art.874.A coisa incerta será indicada, ao menos, pelo gênero e quantidade.

Art.875.Nas coisas determinadas pelo gênero e pela quantidade, a escolha pertence ao devedor, se o contrário não resultar do título da obrigação. Mas não poderá dar a coisa pior, nem será obrigado a prestar a melhor.

Art.876.Feita a escolha, vigorará o disposto na Seção anterior.

Art.877.Antes da escolha, não poderá o devedor alegar perda ou deterioração da coisa, ainda que por força maior, ou caso fortuito.

CAPÍTULO II

DAS OBRIGAÇÕES DE FAZER

Art.878.Na obrigação de fazer, o credor não é obrigado a aceitar de terceiro a prestação, quando for convencionado que o devedor a faça pessoalmente.

Art.879.Se a prestação do fato se impossibilitar sem culpa do devedor, resolver-se-á a obrigação; se por culpa do devedor, responderá este pelas perdas e danos.

Art.880.Incorre também na obrigação de indenizar perdas e danos o devedor que recusar a prestação a ele só imposta, ou só por ele exeqüível.

Art.881.Se o fato puder ser executado por terceiro, será livre ao credor mandá-lo executar à custa do devedor, havendo recusa ou mora deste, ou pedir indenização por perdas e danos.

CAPÍTULO III

DAS OBRIGAÇÕES DE NÃO FAZER

Art.882.Extingue-se a obrigação de não fazer, desde que, sem culpa do devedor, se lhe torne impossível abster-se do fato, que se obrigou a não praticar.

Art.883.Praticado pelo devedor o ato, a cuja abstenção se obrigara, o credor pode exigir dele que o desfaça, sob pena de se desfazer à sua custa, ressarcindo o culpado perdas e danos. (Redação dada pelo Decreto do Poder Legislativo nº 3.725, de 15.1.1919)

CAPÍTULO IV

DAS OBRIGAÇÕES ALTERNATIVAS

Art.884.Nas obrigações alternativas, a escolha cabe ao devedor, se outra coisa não se estipulou.

§1oNão pode, porém, o devedor obrigar o credor a receber parte em uma prestação e parte em outra.

§2oQuando a obrigação for de prestações anuais, subentender-se-á, para o devedor, o direito de exercer cada ano a opção.

Art.885.Se uma das duas prestações não puder ser objeto de obrigação, ou se tornar inexeqüível, subsistirá o débito quanto à outra.

Art.886.Se, por culpa do devedor, não se puder cumprir nenhuma das prestações, não competindo ao credor a escolha, ficará aquele obrigado a pagar o valor da que por último se impossibilitou, mas as perdas e danos que o caso determinar. (Redação dada pelo Decreto do Poder Legislativo nº 3.725, de 15.1.1919)

Art.887.Quando a escolha couber ao credor e uma das prestações se tornar impossível por culpa do devedor, o credor terá direito de exigir ou a prestação subsistente ou o valor da outra, com perdas e danos.

Se, por culpa do devedor, ambas se tornarem inexeqüíveis, poderá o credor reclamar o valor de qualquer das duas, além da indenização pelas perdas e danos.

Art.888.Se todas as prestações se tornarem impossíveis, sem culpa do devedor, extinguir-se-á a obrigação.

CAPÍTULO V

DAS OBRIGAÇÕES DIVISÍVEIS E INDIVISÍVEIS

Art.889.Ainda que a obrigação tenha por objeto prestação divisível, não pode o credor ser obrigado a receber, nem o devedor a pagar, por parte, se assim não se ajustou. (Redação dada pelo Decreto do Poder Legislativo nº 3.725, de 15.1.1919)

Art.890.Havendo mais de um devedor ou mais de um credor em obrigação divisível, esta presume-se dividida em tantas obrigações, iguais e distintas, quanto os credores, ou devedores. (Redação dada pelo Decreto do Poder Legislativo nº 3.725, de 15.1.1919)

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