modificações, que a administração deliberar, no leito da estrada, em suas dependências, ou no seu material.
Art.854.A hipoteca será circunscrita à linha ou linhas especificadas na escritura e ao respectivo material de exploração, no estado em que ao tempo da execução estiverem. Não obstante, os credores hipotecários poderão opor-se à venda da estrada, à de suas linhas, de seus ramais, ou de parte considerável do material de exploração; bem como à fusão com outra empresa, sempre que a garantia do débito lhes parecer com isso enfraquecida.
Art.855.Nas execuções dessas hipotecas não se passará carta ao maior licitante, nem ao credor adjudicatário, antes de se intimar o representante da Fazenda Nacional, ou do Estado, a que tocar a preferência, para, dentro em 15 (quinze) dias, utilizá-la, se quiser, pagando o preço da arrematação, ou da adjudicação fixada.
Seção VI
Do Registro de Imóveis
Art.856.O Registro de Imóveis compreende:
I-a transcrição dos títulos de transmissão da propriedade;
II-a transcrição dos títulos enumerados no art. 532;
III-a transcrição dos títulos constitutivos de ônus reais sobre coisas alheias;
IV-a inscrição das hipotecas.
Art.857.Se o título de transmissão for gratuito, poderá ser promovida a transcrição:
I-pelo próprio adquirente;
II-por quem de direito o represente;
III-pelo próprio transferente com prova da aceitação do beneficiado.
Art.858.A transcrição do título de transmissão do domínio direto aproveita ao titular do domínio útil, e vice-versa.
Art.859.Presume-se pertencer o direito real à pessoa, em cujo nome se inscreveu, ou transcreveu.
Art.860.Se o teor do registro de imóveis não exprimir a verdade, poderá o prejudicado reclamar que se retifique.
Parágrafo único.Enquanto se não transcrever o título de transmissão, o alienante continua a ser havido como dono do imóvel, e responde pelos seus encargos.
Art.861.Serão feitas as inscrições, ou transcrições, no registro correspondente ao lugar, onde estiver o imóvel.
Art.862.Salvo convenção em contrário, incumbem ao adquirente as despesas da transcrição dos títulos de transmissão da propriedade e ao devedor as da inscrição, ou transcrição dos ônus reais.
LIVRO III
DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES
TÍTULO I
DAS MODALIDADES DAS OBRIGAÇÕES
CAPÍTULO I
DAS OBRIGAÇÕES DE DAR
(Redação dada pelo Decreto do Poder Legislativo nº 3.725, de 15.1.1919)
Seção I Das Obrigações de Dar Coisa Certa
Art.863.O credor de coisa certa não pode ser obrigado a receber outra, ainda que mais valiosa.
Art.864.A obrigação de dar coisa certa abrange-lhe os acessórios, posto não mencionados, salvo se o contrário resultar do título, ou das circunstâncias do caso.
Art.865.Se, no caso do artigo antecedente, a coisa se perder, sem culpa do devedor, antes da tradição, ou pendente a condição suspensiva, fica resolvida a obrigação para ambas as partes.
Se a perda resultar de culpa do devedor, responderá este pelo equivalente, mas as perdas e danos.
Art.866.Deteriorada a coisa, não sendo o devedor culpado, poderá o credor resolver a obrigação, ou aceitar a coisa, abatido ao seu preço o valor que perdeu.
Art.867.Sendo culpado o devedor, poderá o credor exigir o equivalente, ou aceitar a coisa no estado em que se acha, com direito a reclamar, em um ou em outro caso, indenização das perdas e danos.
Art.868.Até à tradição, pertence ao devedor a coisa, com os seus melhoramentos e acrescidos, pelos quais poderá exigir aumento no preço. Se o credor não anuir, poderá o devedor resolver a obrigação.
Parágrafo único.Também os frutos percebidos são do devedor, cabendo ao credor os pendentes.
Art.869.Se a obrigação for de restituir coisa certa, e esta, sem culpa do devedor, se perder antes da tradição, sofrerá o credor a perda, e a obrigação se resolverá, salvos, porém, a ele os seus direitos até o dia da perda.
Art.870.Se a coisa se perder por culpa do devedor, vigorará o disposto no art. 865, 2ª parte.
Art.871.Se a coisa restituível se deteriorar sem culpa do devedor, recebê-la-á, tal qual se ache, o credor, sem direito a indenização; se por culpa do devedor, observar-se-á o disposto no art. 867.
Art.872.Se, no caso do art. 869, a coisa tiver melhoramento ou aumento, sem despesa, ou trabalho do devedor, lucrará o credor o melhoramento, ou aumento, sem pagar indenização.
Art.873.Se para o melhoramento, ou aumento, empregou o devedor trabalho, ou dispêndio, vigorará o estatuído nos arts. 516 a 519.
Parágrafo único.Quanto aos frutos percebidos, observar-se-á o disposto nos arts. 510 a 513.
Seção II
Das Obrigações de Dar Coisa Incerta
Art.874.A coisa incerta será indicada, ao menos, pelo gênero e quantidade.
Art.875.Nas coisas determinadas pelo gênero e pela quantidade, a escolha pertence ao devedor, se o contrário não resultar do título da obrigação. Mas não poderá dar a coisa pior, nem será obrigado a prestar a melhor.
Art.876.Feita a escolha, vigorará o disposto na Seção anterior.
Art.877.Antes da escolha, não poderá o devedor alegar perda ou deterioração da coisa, ainda que por força maior, ou caso fortuito.
CAPÍTULO II
DAS OBRIGAÇÕES DE FAZER
Art.878.Na obrigação de fazer, o credor não é obrigado a aceitar de terceiro a prestação, quando for convencionado que o devedor a faça pessoalmente.
Art.879.Se a prestação do fato se impossibilitar sem culpa do devedor, resolver-se-á a obrigação; se por culpa do devedor, responderá este pelas perdas e danos.
Art.880.Incorre também na obrigação de indenizar perdas e danos o devedor que recusar a prestação a ele só imposta, ou só por ele exeqüível.
Art.881.Se o fato puder ser executado por terceiro, será livre ao credor mandá-lo executar à custa do devedor, havendo recusa ou mora deste, ou pedir indenização por perdas e danos.
CAPÍTULO III
DAS OBRIGAÇÕES DE NÃO FAZER
Art.882.Extingue-se a obrigação de não fazer, desde que, sem culpa do devedor, se lhe torne impossível abster-se do fato, que se obrigou a não praticar.
Art.883.Praticado pelo devedor o ato, a cuja abstenção se obrigara, o credor pode exigir dele que o desfaça, sob pena de se desfazer à sua custa, ressarcindo o culpado perdas e danos. (Redação dada pelo Decreto do Poder Legislativo nº 3.725, de 15.1.1919)
CAPÍTULO IV
DAS OBRIGAÇÕES ALTERNATIVAS
Art.884.Nas obrigações alternativas, a escolha cabe ao devedor, se outra coisa não se estipulou.
§1oNão pode, porém, o devedor obrigar o credor a receber parte em uma prestação e parte em outra.
§2oQuando a obrigação for de prestações anuais, subentender-se-á, para o devedor, o direito de exercer cada ano a opção.
Art.885.Se uma das duas prestações não puder ser objeto de obrigação, ou se tornar inexeqüível, subsistirá o débito quanto à outra.
Art.886.Se, por culpa do devedor, não se puder cumprir nenhuma das prestações, não competindo ao credor a escolha, ficará aquele obrigado a pagar o valor da que por último se impossibilitou, mas as perdas e danos que o caso determinar. (Redação dada pelo Decreto do Poder Legislativo nº 3.725, de 15.1.1919)
Art.887.Quando a escolha couber ao credor e uma das prestações se tornar impossível por culpa do devedor, o credor terá direito de exigir ou a prestação subsistente ou o valor da outra, com perdas e danos.
Se, por culpa do devedor, ambas se tornarem inexeqüíveis, poderá o credor reclamar o valor de qualquer das duas, além da indenização pelas perdas e danos.
Art.888.Se todas as prestações se tornarem impossíveis, sem culpa do devedor, extinguir-se-á a obrigação.
CAPÍTULO V
DAS OBRIGAÇÕES DIVISÍVEIS E INDIVISÍVEIS