Buscar por documentos

detalhar busca

Fornecido por UOL Busca

 

mestres ou repetidores de ciência, literatura, ou arte, pelas lições que derem, pagáveis por períodos não excedentes a 1 (um) mês; contado o prazo do termo de cada período vencido;

VII-a ação dos donos de casa de pensão, educação, ou ensino, pelas prestações dos seus pensionistas, alunos ou aprendizes; contado o prazo do vencimento de cada uma;

VIII-a ação dos tabeliães e outros oficiais do juízo, porteiros do auditório e escrivães, pelas custas dos atos que praticarem; contado o prazo da data daqueles por que elas se deverem;

IX-a ação dos médicos, cirurgiões ou farmacêuticos, por suas visitas, operações ou medicamentos, contado o prazo da data do último serviço prestado; (Alterado pela Lei nº 7.961, de 18.9.1945 e revigorado pela Lei nº 2.923, de 21.10.1956)

X-a ação dos advogados, solicitadores, curadores, peritos e procuradores judiciais, para o pagamento de seus honorários; contado o prazo do vencimento do contrato, da decisão final do processo ou da revogação do mandato.

XI-a ação do proprietário do prédio desfalcado contra o do prédio aumentado pela avulsão, nos termos do art. 541; contado o prazo do dia em que ela ocorreu;

XII-a ação dos herdeiros do filho para prova da legitimidade da filiação; contado o prazo da data do seu falecimento se houver morrido ainda menor ou incapaz;

XIII-a ação do adotado para se desligar da adoção, realizada quando ele era menor ou se achava interdito; contado o prazo do dia em que cessar a menoridade ou a interdição. (Inciso acrescentado pelo Decreto do Poder Legislativo nº 3.725, de 15.1.1919)

§7oEm 2 (dois) anos: (Parágrafo alterado pela Lei nº 13, de 29.1.1935 e restabelecido pelo Decreto-lei nº 5.059, de 8.12.1942)

I-a ação do cônjuge para anular o casamento nos casos do art. 219, I, II e III; contado o prazo da data da celebração do casamento; e da data da execução deste Código para os casamentos anteriormente celebrados;

II-a ação dos credores por dívida inferior a cem mil-réis, salvo as contempladas nos números VI a VIII do parágrafo anterior; contado o prazo do vencimento respectivo, se estiver prefixado, e, no caso contrário, do dia em que foi contraída;

III-a ação dos professores, mestres e repetidores de ciência, literatura ou arte, cujos honorários sejam estipulados em prestações correspondentes a períodos maiores de 1 (um) mês; contado o prazo do vencimento da última prestação;

IV-a ação dos engenheiros, arquitetos, agrimensores e estereômetras, por seus honorários; contado o prazo do termo do seus trabalhos;

V-a ação do segurado contra o segurador e, vice-versa, se o fato que a autoriza se verificar fora do Brasil; contado o prazo do dia em que desse fato soube o interessado (art. 178, §6°, II);

VI-a ação do cônjuge ou seus herdeiros necessários para anular a doação feita pelo cônjuge adúltero ao seu cúmplice; contado o prazo da dissolução da sociedade conjugal (art. 1.177); (Redação dada pelo Decreto do Poder Legislativo nº 3.725, de 15.1.1919)

VII-a ação do marido ou dos seus herdeiros, para anular atos da mulher, praticados sem o seu consentimento, ou sem o suprimento do juiz; contado o prazo do dia em que se dissolver a sociedade conjugal (arts. 252 e 315). (Redação dada pelo Decreto do Poder Legislativo nº 3.725, de 15.1.1919)

§8oEm 3 (três) anos:

A ação do vendedor para resgatar o imóvel vendido; contado o prazo da data da escritura, quando se não fixou no contrato prazo menor (art. 1.141).

§9oEm 4 (quatro) anos:

I-contados da dissolução da sociedade conjugal, a ação da mulher para:

a) desobrigar ou reivindicar os imóveis do casal, quando o marido os gravou, ou alienou sem outorga uxória, ou suprimento dela pelo juiz (arts. 235 e 237);

b) anular as fianças prestadas e as doações feitas pelo marido fora dos casos legais (arts. 235, III e IV, e 236); (Redação dada pelo Decreto do Poder Legislativo nº 3.725, de 15.1.1919)

c) reaver do marido o dote (art. 300), ou os outros bens seus confiados à administração marital (arts. 233, II, 263, VIII e IX, 269, 289, I, 300 e 311, III);

II-a ação dos herdeiros da mulher, nos casos das letras a, b e c do número anterior, quando ela faleceu, sem propor a que ali se lhe assegura; contado o prazo da data do falecimento (arts. 239, 295, II, 300 e 311, III);

III-a ação da mulher ou seus herdeiros para desobrigar ou reivindicar os bens dotais alienados ou gravados pelo marido; contado o prazo da dissolução da sociedade conjugal (arts. 293 a 296);

IV-a ação do interessado em pleitear a exclusão do herdeiro (arts. 1595 e 1596), ou provar a causa da sua deserdação (arts. 1.741 a 1745), e bem assim a ação do deserdado para a impugnar; contado o prazo da abertura da sucessão;

V-a ação de anular ou rescindir os contratos, para a qual se não tenha estabelecido menor prazo; contado este:

a) no caso de coação, do dia em que ela cessar;

b) no de erro, dolo, simulação ou fraude, do dia em que se realizar o ato ou o contrato;

c) quanto aos atos dos incapazes, do dia em que cessar a incapacidade;

d) Inciso suprimido pelo Decreto do Poder Legislativo nº 3.725, de 15.1.1919:

Texto original: quanto aos atos da mulher casada, do dia em que se dissolver a sociedade conjugal (art. 315).

VI-a ação do filho natural para impugnar o reconhecimento; contado o prazo do dia em que atingir a maioridade ou se emancipar; (Inciso acrescentado pelo Decreto do Poder Legislativo nº 3.725, de 15.1.1919)

§10.Em 5 (cinco) anos:

I-As prestações de pensões alimentícias;

II-As prestações de rendas temporárias ou vitalícias;

III-Os juros, ou quaisquer outras prestações acessórias pagáveis anualmente, ou em períodos mais curtos;

IV-Os alugueres de prédio rústico ou urbano;

V-A ação dos serviçais, operários e jornaleiros, pelo pagamento dos seus salários;

VI-As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, e bem assim toda e qualquer ação contra a Fazenda Federal, Estadual ou Municipal; devendo o prazo da prescrição correr da data do ato ou fato do qual se originar a mesma ação.

Os prazos dos números anteriores serão contados do dia em que cada prestação, juro, aluguel ou salário for exigível;

VII-A ação civil por ofensa a direitos de autor; contado o prazo da data da contrafação;

VIII-O direito de propor ação rescisória; (Redação dada pelo Decreto do Poder Legislativo nº 3.725, de 15.1.1919)

IX -A ação por ofensa ou dano causados ao direito de propriedade; contado o prazo da data em que se deu a mesma ofensa ou dano.

X - Inciso suprimido pelo Decreto do Poder Legislativo nº 3.725, de 15.1.1919:

Texto original: A ação de que trata o art. 109; contado o prazo do dia em que judicialmente se verificou a insolvencia.

Art.179.Os casos de prescrição não previstos neste Código serão regulados, quanto ao prazo, pelo art. 177.

PARTE ESPECIAL

LIVRO I

DO DIREITO DE FAMÍLIA

TÍTULO I

DO CASAMENTO

CAPÍTULO I

DAS FORMALIDADES PRELIMINARES

Art.180.A habilitação para casamento faz-se perante o oficial do registro civil, apresentando-se os seguintes documentos:

I-certidão de idade ou prova equivalente;

II-declaração do estado, do domicílio e da residência atual dos contraentes e de seus pais, se forem conhecidos;

III-autorização das pessoas sob cuja dependência legal estiverem, ou ato judicial que a supra (arts. 183, XI, 188 e 196);

IV-declaração de duas testemunhas maiores, parentes, ou estranhos, que atestem conhecê-los e afirmem não existir impedimento, que os iniba de casar;

V-certidão de óbito do cônjuge falecido, da anulação do casamento anterior ou do registro da sentença de divórcio. (Redação dada pela Lei nº 6.515, de 26.12.1977)

Parágrafo único.Se algum dos contraentes houver residido a maior parte do último ano em outro Estado, apresentará prova de que o deixou sem impedimento para casar, ou de que cessou o existente.

Art.181.À vista desses documentos apresentados pelos pretendentes, ou seus procuradores, o oficial do registro lavrará os proclamas de casamento, mediante edital, que se afixará durante 15 (quinze) dias, em lugar ostensivo do edifício, onde se celebrarem os casamentos, e se publicará pela imprensa, onde a houver (art. 182, parágrafo único).

§1oSe, decorrido esse prazo, não aparecer quem imponha impedimento, nem lhe constar algum dos que de ofício lhe cumpre declarar, o oficial do registro certificará aos pretendentes que estão habilitados para casar dentro nos 3 (três) meses imediatos (art. 192).

§2oSe os nubentes residirem em diversas circunscrições do Registro Civil, em uma e em outra se

Livros Relacionados