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Art.1.507.Ao portador de boa-fé, o subscritor, ou o emissor não poderá opor outra defesa, além da que assente em nulidade interna ou externa do título, ou em direito pessoal ao emissor, ou subscritor, contra o portador.

Art.1.508.O subscritor, ou emissor, não será obrigado a pagar senão à vista do título, salvo se este for declarado nulo.

Art.1.509.A pessoa, injustamente desapossada de títulos ao portador, só mediante intervenção judicial poderá impedir que ao ilegítimo detentor se pague a importância do capital, ou seu interesse.

Parágrafo único.Se, citado o detentor desses títulos, não forem apresentados em 3 (três) anos dessa data, poderá o juiz declará-los caducos, ordenando ao devedor que lavre outros, em substituição ao reclamado.

Art.1.510.Se o título, com o nome do credor, trouxer a cláusula de poder ser paga a prestação ao portador, embolsando a este, o devedor exonerar-se-á validamente; mas poderá exigir dele que justifique o seu direito, ou preste caução. (Redação dada pelo Decreto do Poder Legislativo nº 3.725, de 15.1.1919)

Aquele cujo nome se acha inscrito no título, presume-se dono, e pode reivindicá-lo de quem quer que injustamente o detenha.

Art.1.511.É nulo o título, em que o signatário, ou emissor, se obrigue, sem autorização de lei federal, a pagar ao portador quantia certa em dinheiro.

Parágrafo único.Esta disposição não se aplica às obrigações emitidas pelos Estados ou pelos Municípios, as quais continuarão a ser regidas por lei especial.

CAPÍTULO II

DA PROMESSA DE RECOMPENSA

Art.1.512.Aquele que, por anúncios públicos, se comprometer a recompensar, ou gratificar, a quem preencha certa condição, ou desempenhe certo serviço, contrai obrigação de fazer o prometido.

Art.1.513.Quem quer que, nos termos do artigo antecedente, fizer o dito serviço, ou satisfizer a dita condição, ainda que não pelo interesse da promessa, poderá exigir a recompensa estipulada.

Art.1.514.Antes de prestado o serviço, ou preenchida a condição, pode o promitente revogar a promessa, contanto que o faça com a mesma publicidade.

Se, porém, houver assinado prazo à execução da tarefa, entender-se-á que renuncia o arbítrio de retirar, durante ele, a oferta.

Art.1.515.Se o ato contemplado na promessa for praticado por mais de um indivíduo, terá direito à recompensa o que primeiro o executou.

§1oSendo simultânea a execução, a cada um tocará quinhão igual na recompensa.

§2oSe essa não for divisível, conferir-se-á por sorteio.

Art.1.516.Nos concursos que se abrirem com promessa pública de recompensa, é condição essencial, para valerem, a fixação de um prazo, observadas também as disposições dos parágrafos seguintes:

§1oA decisão da pessoa nomeada, nos anúncios, como juiz, obriga os interessados.

§2oEm falta de pessoa designada julgar o mérito dos trabalhos, que se apresentarem, entender-se-á que o promitente se reservou essa função.

§3oSe os trabalhos tiverem mérito igual, proceder-se-á de acordo com o artigo antecedente.

Art.1.517.As obras premiadas, nos concursos de que trata o artigo anterior, só ficarão pertencendo ao promitente, se tal cláusula estipular na publicação da promessa.

TÍTULO VII

DAS OBRIGAÇÕES POR ATOS ILÍCITOS

Art.1.518.Os bens do responsável pela ofensa ou violação do direito de outrem ficam sujeitos à reparação do dano causado; e, se tiver mais de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação.

Parágrafo único.São solidariamente responsáveis com os autores, os cúmplices e as pessoas designadas no art. 1.521.

Art.1.519.Se o dono da coisa, no caso do art. 160, II, não for culpado do perigo, assistir-lhe-á direito à indenização do prejuízo, que sofreu.

Art.1.520.Se o perigo ocorrer por culpa de terceiro, contra este ficará com ação regressiva, no caso do art. 160, II, o autor do dano, para haver a importância, que tiver ressarcido ao dono da coisa.

Parágrafo único.A mesma ação competirá contra aquele em defesa de quem se danificou a coisa (art. 160, I).

Art.1.521.São também responsáveis pela reparação civil:

I-os pais, pelos filhos menores que estiverem sob seu poder e em sua companhia;

II-o tutor e o curador, pelos pupilos e curatelados, que se acharem nas mesmas condições;

III-o patrão, amo ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou por ocasião dele (art. 1.522);

IV-os donos de hotéis, hospedarias, casas ou estabelecimentos, onde se albergue por dinheiro, mesmo para fins de educação, pelos seus hóspedes, moradores e educandos;

V-os que gratuitamente houverem participado nos produtos do crime, até à concorrente quantia.

Art.1.522.A responsabilidade estabelecida no artigo antecedente, n° III, abrange as pessoas jurídicas, que exercerem exploração industrial. (Redação dada pelo Decreto do Poder Legislativo nº 3.725, de 15.1.1919)

Art.1.523.Excetuadas as do art. 1.521, V, só serão responsáveis as pessoas enumeradas nesse e no art. 1.522, provando-se que elas concorreram para o dano por culpa, ou negligência de sua parte.

Art.1.524.O que ressarcir o dano causado por outrem, se este não for descendente seu, pode reaver, daquele por quem pagou, o que houver pago.

Art.1.525.A responsabilidade civil é independente da criminal; não se poderá, porém, questionar mais sobre a existência do fato, ou quem seja o seu autor, quando estas questões se acharem decididas no crime.

Art.1.526.O direito de exigir reparação, e a obrigação de prestá-la transmitem-se com a herança, exceto nos casos que este Código excluir.

Art.1.527.O dono, ou detentor, do animal ressarcirá o dano por este causado, se não provar:

I-que o guardava e vigiava com cuidado preciso;

II-que o animal foi provocado por outro;

III-que houve imprudência do ofendido;

IV-que o fato resultou de caso fortuito, ou força maior.

Art.1.528.O dono do edifício ou construção responde pelos danos que resultarem de sua ruína, se esta provier da falta de reparos, cuja necessidade fosse manifesta.

Art.1.529.Aquele que habitar uma casa, ou parte dela, responde pelo dano proveniente das coisas que dela caírem ou forem lançadas em lugar indevido.

Art.1.530.O credor que demandar o devedor antes de vencida a dívida, fora dos casos em que a lei o permita, ficará obrigado a esperar o tempo que faltava para o vencimento, a descontar os juros correspondentes, embora estipulados, e a pagar as custas em dobro.

Art.1.531.Aquele que demandar por dívida já paga, no todo ou em parte, sem ressalvar as quantias recebidas, ou pedir mais do que for devido, ficará obrigado a pagar ao devedor, no primeiro caso, o dobro do que houver cobrado e, no segundo, o equivalente do que dele exigir, salvo se, por lhe estar prescrito o direito, decair da ação. (Redação dada pelo Decreto do Poder Legislativo nº 3.725, de 15.1.1919)

Art.1.532.Não se aplicarão as penas dos arts. 1.530 e 1.531, quando o autor desistir da ação antes de contestada a lide.

TÍTULO VIII

DA LIQUIDAÇÃO DAS OBRIGAÇÕES

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art.1.533.Considera-se líquida a obrigação certa, quanto à sua existência, e determinada, quanto ao seu objeto.

Art.1.534.Se o devedor não puder cumprir a prestação na espécie ajustada, substituir-se-á pelo seu valor, em moeda corrente, no lugar onde se execute a obrigação.

Art.1.535.À execução judicial das obrigações de fazer, ou não fazer, e, em geral, à indenização de perdas e danos, precederá a liquidação do valor respectivo, toda vez que o não fixe a lei, ou a convenção das partes.

Art.1.536.Para liquidar a importância de uma prestação não cumprida, que tenha valor oficial no lugar da execução, tomar-se-á o meio-termo do preço, ou da taxa, entre a data do vencimento e a do pagamento, adicionando-lhe os juros da mora.

§1oNos demais casos far-se-á a liquidação por arbitramento.

§2oContam-se os juros da mora, nas obrigações ilíquidas, desde a citação inicial.

CAPÍTULO II

DA LIQUIDAÇÃO DAS OBRIGAÇÕES RESULTANTES DE ATOS ILÍCITOS

Art.1.537.A indenização, no caso de homicídio, consiste:

I-no pagamento das despesas com o tratamento da vítima, seu funeral e o luto da família;

II-na prestação de alimentos às pessoas a quem o defunto os devia.

Art.1.538.No caso de ferimento ou outra ofensa à saúde, o ofensor indenizará o ofendido das despesas do tratamento e dos lucros cessantes até o fim da convalescença, além de lhe pagar a importância da multa no grau médio da pena criminal correspondente. (Redação dada pelo Decreto do Poder Legislativo nº 3.725, de 15.1.1919)

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