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Art.325.Revogado pela Leinº 6.515, de 26.12.1977:

Texto original: No caso de dissolução da sociedade conjugal por desquite amigável, observar-se-á o que os conjuges acordarem sobre a guarda dos filhos.

Art.326.Revogado pela Lei nº 6.515, de 26.12.1977:

Texto original: Sendo desquite judicial, ficarão os filhos menores com o conjuge inocente. (Redação dada pela Lei nº 4.121, de 27.8.1962)

§ 1º Se ambos os conjuges forem culpados ficarão em poder da mãe os filhos menores, salvo se o juiz verificar que de tal solução possa advir prejuízo de ordem moral para eles. (Redação dada pela Lei nº 4.121, de 27.8.1962)

§ 2º Verificado que não devem os filhos permanecer em poder da mãe nem do pai, deferirá o juiz a sua guarda a pessoa notoriamente idônea da família de qualquer dos conjuges ainda que não mantenha relações sociais com o outro, a que, entretanto, será assegurado o direito de visita. (Redação dada pela Lei nº 4.121, de 27.8.1962)

Art.327.Revogado pela Lei nº 6.515, de 26.12.1977:

Texto original: Havendo motivos graves, poderá o juiz, em qualquer caso, a bem dos filhos, regular por maneira diferente da estabelecida nos artigos anteriores a situação deles para com os pais.

Parágrafo único. Se todos os filhos couberem a um só conjuge, fixará o juiz a contribuição com que, para o sustento deles, haja de concorrer o outro.

Art.328.Revogado pela Lei nº 6.515, de 26.12.1977:

Texto original: No caso de anulação do casamento, havendo filhos comuns, observar-se-á o disposto nos arts. 326 e 327.

Art.329.A mãe, que contrai novas núpcias, não perde o direito de ter consigo os filhos, que só lhe poderão ser retirados, mandando o juiz, provado que ela, ou o padrasto, não os trata convenientemente (arts. 248, I, e 393). (Redação dada pelo Decreto do Poder Legislativo nº 3.725, de 15.1.1919)

TÍTULO V

DAS RELAÇÕES DE PARENTESCO

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art.330.São parentes, em linha reta, as pessoas que estão umas para com as outras na relação de ascendentes e descendentes.

Art.331.São parentes, em linha colateral, ou transversal, até o sexto grau, as pessoas que provêm de um só tronco, sem descenderem uma da outra.

Art.332.Revogado pela Lei n° 8.560, de 29.12.1992:

Texto original: O parentesco é legítimo, ou ilegítimo, segundo procede, ou não de casamento; natural, ou civil, conforme resultar de consanguinidade, ou adoção.

Art.333.Contam-se, na linha reta, os graus de parentesco pelo número de gerações, e, na colateral, também pelo número delas, subindo, porém, de um dos parentes até ao ascendente comum, e descendo, depois, até encontrar o outro parente.

Art.334.Cada cônjuge é aliado aos parentes do outro pelo vínculo da afinidade.

Art.335.A afinidade, na linha reta, não se extingue com a dissolução do casamento, que a originou.

Art.336.A adoção estabelece parentesco meramente civil entre o adotante e o adotado (art. 376). (Redação dada pelo Decreto do Poder Legislativo nº 3.725, de 15.1.1919)

CAPÍTULO II

DA FILIAÇÃO LEGÍTIMA

Art.337.Revogado pela Lei n° 8.560, de 29.12.1992:

Texto original: São legítimos os filhos concebidos na constancia do casamento, ainda que anulado (art. 217), ou mesmo nulo, se se contraiu de boa fé (art. 221). (Redação dada pelo Decreto do Poder Legislativo nº 3.725, de 15.1.1919)

Art.338.Presumem-se concebidos na constância do casamento:

I-os filhos nascidos 180 (cento e oitenta) dias, pelo menos, depois de estabelecida a convivência conjugal (art. 339);

II-os nascidos dentro nos 300 (trezentos) dias subseqüentes à dissolução da sociedade conjugal por morte, desquite, ou anulação.

Art.339.A legitimidade do filho nascido antes de decorridos os 180 (cento e oitenta) dias de que trata o no I do artigo antecedente não pode, entretanto, ser contestada:

I-se o marido, antes de casar, tinha ciência da gravidez da mulher;

II-se assistiu, pessoalmente, ou por procurador, a lavrar-se o termo de nascimento do filho, sem contestar a paternidade.

Art.340.A legitimidade do filho concebido na constância do casamento, ou presumido tal (arts. 337 e 338), só se pode contestar, provando-se: (Redação dada pelo Decreto do Poder Legislativo nº 3.725, de 15.1.1919)

I-que o marido se achava fisicamente impossibilitado de coabitar com a mulher nos primeiros 121 (cento e vinte e um) dias, ou mais, dos 300 (trezentos) que houverem precedido ao nascimento do filho; (Redação dada pelo Decreto do Poder Legislativo nº 3.725, de 15.1.1919)

II-que a esse tempo estavam os cônjuges legalmente separados.

Art.341.Não valerá o motivo do artigo antecedente, n° II, se os cônjuges houverem convivido algum dia sob o teto conjugal.

Art.342.Só em sendo absoluta a impotência, vale a sua alegação contra a legitimidade do filho.

Art.343.Não basta o adultério da mulher, com quem o marido vivia sob o mesmo teto, para elidir a presunção legal de legitimidade da prole.

Art.344.Cabe privativamente ao marido o direito de contestar a legitimidade dos filhos nascidos de sua mulher (art. 178, §3°).

Art.345.A ação de que trata o artigo antecedente, uma vez iniciada, passa aos herdeiros do marido.

Art.346.Não basta a confissão materna para excluir a paternidade. (Redação dada pelo Decreto do Poder Legislativo nº 3.725, de 15.1.1919)

Art.347.Revogado pela Lei n° 8.560, de 29.12.1992:

Texto original: A filiação legítima prova-se pela certidão do termo do nascimento, inscrito no registro civil.

Art.348.Ninguém pode vindicar estado contrário ao que resulta do registro de nascimento, salvo provando-se erro ou falsidade do registro. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 5.860, de 30.9.1943)

Art.349.Na falta, ou defeito do termo de nascimento, poderá provar-se a filiação legítima, por qualquer modo admissível em direito:

I-quando houver começo de prova por escrito, proveniente dos pais, conjunta ou separadamente;

II-quando existirem veementes presunções resultantes de fatos já certos.

Art.350.A ação de prova da filiação legítima compete ao filho, enquanto viver, passando aos herdeiros, se ele morrer menor, ou incapaz.

Art.351.Se a ação tiver sido iniciada pelo filho, poderão continuá-la os herdeiros, salvo se o autor desistiu, ou a instância foi perempta.

CAPÍTULO III

DA LEGITIMAÇÃO

Art.352.Os filhos legitimados são, em tudo, equiparados aos legítimos.

Art.353.A legitimação resulta do casamento dos pais, estando concebido, ou depois de havido o filho (art. 229).

Art.354.A legitimação dos filhos falecidos aproveita aos seus descendentes.

CAPÍTULO IV

DO RECONHECIMENTO DOS FILHOS ILEGÍTIMOS

Art.355.O filho ilegítimo pode ser reconhecido pelos pais, conjunta ou separadamente.

Art.356.Quando a maternidade constar do termo de nascimento do filho, a mãe só a poderá contestar, provando a falsidade do termo, ou das declarações nele contidas.

Art.357.O reconhecimento voluntário do filho ilegítimo pode fazer-se ou no próprio termo de nascimento, ou mediante escritura pública, ou por testamento (art. 184, parágrafo único).

Parágrafo único.O reconhecimento pode preceder o nascimento do filho, ou suceder-lhe ao falecimento, se deixar descendentes.

Art.358.Revogado pela Lei nº 7.841, de 17.10.1989:

Texto original: Os filhos incestuosos e os adulterinos não podem ser reconhecidos.

Art.359.O filho ilegítimo, reconhecido por um dos cônjuges, não poderá residir no lar conjugal sem o consentimento do outro.

Art.360.O filho reconhecido, enquanto menor, ficará sob poder do progenitor, que o reconheceu, e, se ambos o reconheceram, sob o do pai.

Art.361.Não se pode subordinar a condição, ou a termo, o reconhecimento do filho.

Art.362.O filho maior não pode ser reconhecido sem o seu consentimento, e o menor pode impugnar o reconhecimento, dentro nos 4 (quatro) anos que se seguirem à maioridade, ou emancipação.

Art.363.Os filhos ilegítimos de pessoas que não caibam no art. 183, I a VI, têm ação contra os pais, ou seus herdeiros, para demandar o reconhecimento da filiação:

I-se ao tempo da concepção a mãe estava concubinada com o pretendido pai;

II-se a concepção do filho reclamante coincidiu com o rapto da mãe pelo suposto pai, ou suas relações sexuais com ela;

III-se existir escrito daquele a quem se atribui a paternidade, reconhecendo-a expressamente.

Art.364.A investigação da maternidade só se não permite, quando tenha por fim atribuir prole ilegítima à mulher casada, ou incestuosa à solteira (art. 358).

Art.365.Qualquer pessoa, que justo interesse tenha, pode contestar a ação de investigação da paternidade, ou maternidade.

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