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Presidência da República

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Código Civil

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA DOS ESTADOS UNIDOS DO BRASIL, Faço saber que o Congresso Nacional decretou e eu sanciono a seguinte lei:

PARTE GERAL

DISPOSIÇÃO PRELIMINAR

Art.1oEste Código regula os direitos e obrigações de ordem privada concernentes às pessoas, aos bens e às suas relações.

LIVRO I

DAS PESSOAS

TÍTULO I

DA DIVISÃO DAS PESSOAS

CAPÍTULO I

DAS PESSOAS NATURAIS

Art.2oTodo homem é capaz de direitos e obrigações na ordem civil.

Art.3oA lei não distingue entre nacionais e estrangeiros quanto à aquisição e ao gozo dos direitos civis.

Art.4oA personalidade civil do homem começa do nascimento com vida; mas a lei põe a salvo desde a concepção os direitos do nascituro.

Art.5oSão absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil:

I-os menores de 16 (dezesseis) anos;

II-os loucos de todo o gênero;

III-os surdos-mudos, que não puderem exprimir a sua vontade;

IV-os ausentes, declarados tais por ato do juiz.

Art.6oSão incapazes, relativamente a certos atos (art. 147, I), ou à maneira de os exercer: (Redação dada pela Lei nº 4.121, de 27.8.1962)

I-os maiores de 16 (dezesseis) e os menores de 21 (vinte e um) anos (arts. 154 a 156); (Redação dada pela Lei nº 4.121, de 27.8.1962)

II-os pródigos; (Redação dada pela Lei nº 4.121, de 27.8.1962)

III-os silvícolas. (Redação dada pela Lei nº 4.121, de 27.8.1962)

Parágrafo único.Os silvícolas ficarão sujeitos ao regime tutelar, estabelecido em leis e regulamentos especiais, o qual cessará à medida que se forem adaptando à civilização do País. (Redação dada pela Lei nº 4.121, de 27.8.1962)

Art.7oSupre-se a incapacidade, absoluta, ou relativa, pelo modo instituído neste Código, Parte Especial.

Art.8oNa proteção que o Código Civil confere aos incapazes não se compreende o benefício de restituição.

Art.9oAos 21 (vinte e um) anos completos acaba a menoridade, ficando habilitado o indivíduo para todos os atos da vida civil.

§1oCessará, para os menores, a incapacidade: (Parágrafo único renumerado pelo Decreto nº 20.330, de 27.8.1931)

I-por concessão do pai, ou, se for morto, da mãe, e por sentença do juiz, ouvido o tutor, se o menor tiver 18 (dezoito) anos cumpridos;

II-pelo casamento;

III-pelo exercício de emprego público efetivo;

IV-pela colação de grau científico em curso de ensino superior;

V-pelo estabelecimento civil ou comercial, com economia própria.

§2oPara efeito do alistamento e do sorteio militar cessará a incapacidade do menor que houver completado 18 (dezoito) anos de idade. (Redação dada pelo Decreto nº 20.330, de 27.8.1931)

Art.10.A existência da pessoa natural termina com a morte. Presume-se esta, quanto aos ausentes, nos casos dos arts. 481 e 482. (Redação dada pelo Decreto do Poder Legislativo nº 3.725, de 15.1.1919)

Art.11.Se dois ou mais indivíduos falecerem na mesma ocasião, não se podendo averiguar se algum dos comorientes precedeu aos outros, presumir-se-ão simultaneamente mortos.

Art.12.Serão inscritos em registro público:

I-os nascimentos, casamentos, separações judiciais, divórcios e óbitos; (Redação dada pela Lei nº 6.515, de 26.12.1977)

II-a emancipação por outorga do pai ou mãe, ou por sentença do juiz (art. 9o, §1o, I);

III-a interdição dos loucos, dos surdos-mudos e dos pródigos;

IV-a sentença declaratória da ausência.

CAPÍTULO II

DAS PESSOAS JURÍDICAS

Seção I

Disposições Gerais

Art.13.As pessoas jurídicas são de direito público interno, ou externo, e de direito privado.

Art.14.São pessoas jurídicas de direito público interno:

I-a União;

II-cada um dos seus Estados e o Distrito Federal;

III-cada um dos Municípios legalmente constituídos.

Art.15.As pessoas jurídicas de direito público são civilmente responsáveis por atos dos seus representantes que nessa qualidade causem danos a terceiros, procedendo de modo contrário ao direito ou faltando a dever prescrito por lei, salvo o direito regressivo contra os causadores do dano.

Art.16.São pessoas jurídicas de direito privado:

I-as sociedades civis, religiosas, pias, morais, científicas ou literárias, as associações de utilidade pública e as fundações;

II-as sociedades mercantis;

III-os partidos políticos. (Inciso acrescentado pela Lei nº 9.096, de 19.9.1995)

§1oAs sociedades mencionadas no no I só se poderão constituir por escrito, lançado no registro geral (art. 20, §2°), e reger-se-ão pelo disposto a seu respeito neste Código, Parte Especial.

§2oAs sociedades mercantis continuarão a reger-se pelo estatuído nas leis comerciais.

§3oOs partidos políticos reger-se-ão pelo disposto, no que Ihes for aplicável, nos arts. 17 a 22 deste Código e em lei específica.(Parágrafo acrescentado pela Lei nº 9.096, de 19.9.1995)

Art.17.As pessoas jurídicas serão representadas, ativa e passivamente, nos atos judiciais e extrajudiciais, por quem os respectivos estatutos designarem, ou, não o designando, pelos seus diretores.

Seção II

Do Registro Civil das Pessoas Jurídicas

Art.18.Começa a existência legal das pessoas jurídicas de direito privado com a inscrição dos seus contratos, atos constitutivos, estatutos ou compromissos no seu registro peculiar, regulado por lei especial, ou com a autorização ou aprovação do Governo, quando precisa.

Parágrafo único.Serão averbadas no registro as alterações que esses atos sofrerem.

Art.19.O registro declarará:

I-a denominação, os fins e a sede da associação ou fundação;

II-o modo por que se administra e representa ativa e passiva, judicial e extrajudicialmente;

III-se os estatutos, o contrato ou o compromisso são reformáveis no tocante à administração, e de que modo;

IV-se os membros respondem, ou não, subsidiariamente pelas obrigações sociais;

V-as condições de extinção da pessoa jurídica e o destino do seu patrimônio neste caso.

Seção III

Das Sociedades ou Associações Civis

Art.20.As pessoas jurídicas tem existência distinta da dos seus membros.

§1oNão se poderão constituir, sem prévia autorização, as sociedades, as agências ou os estabelecimentos de seguros, montepio e caixas econômicas, salvo as cooperativas e os sindicatos profissionais e agrícolas, legalmente organizados.

Se tiverem de funcionar no Distrito Federal, ou em mais de um Estado, ou em territórios não constituídos em Estados, a autorização será do Governo Federal; se em um só Estado, do governo deste.

§2oAs sociedades enumeradas no art. 16, que, por falta de autorização ou de registro, se não reputarem pessoas jurídicas, não poderão acionar a seus membros, nem a terceiros; mas estes poderão responsabilizá-las por todos os seus atos.

Art.21.Termina a existência da pessoa jurídica:

I-pela sua dissolução, deliberada entre os seus membros, salvo o direito da minoria e de terceiros;

II-pela sua dissolução, quando a lei determine;

III-pela sua dissolução em virtude de ato do Governo, que lhe casse a autorização para funcionar, quando a pessoa jurídica incorra em atos opostos aos seus fins ou nocivos ao bem público. (Redação dada pelo Decreto do Poder Legislativo nº 3.725, de 15.1.1919)

Art.22.Extinguindo-se uma associação de intuitos não econômicos, cujos estatutos não disponham quanto ao destino ulterior dos seus bens, e não tendo os sócios adotado a tal respeito deliberação eficaz, devolver-se-á o patrimônio social a um estabelecimento municipal, estadual ou federal, de fins idênticos ou semelhantes.

Parágrafo único.Não havendo no Município ou no Estado, no Distrito Federal ou no Território ainda não constituído em Estado, em que a associação teve sua sede, estabelecimento nas condições indicadas, o patrimônio se devolverá à Fazenda do Estado, à do Distrito Federal, ou à da União. (Redação dada pelo Decreto do Poder Legislativo nº 3.725, de 15.1.1919)

Art.23.Extinguindo-se uma sociedade de fins econômicos, o remanescente do patrimônio social compartir-se-á entre os sócios ou seus herdeiros.

Seção IV

Das Fundações

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