Buscar por documentos

detalhar busca

Fornecido por UOL Busca

 

Art.1.600.São válidas as alienações de bens hereditários, e os atos de administração legalmente praticados pelo herdeiro excluído, antes da sentença de exclusão; mas aos co-herdeiros subsiste, quando prejudicados, o direito de demandar-lhe perdas e danos. (Redação dada pelo Decreto do Poder Legislativo nº 3.725, de 15.1.1919)

Art.1.601.O herdeiro excluído terá direito a reclamar indenização por quaisquer despesas feitas com a conservação dos bens hereditários, e cobrar os créditos que lhe assistam contra a herança.

Art.1.602.O excluído da sucessão não terá direito ao usufruto e à administração dos bens, que a seus filhos couberem na herança (art. 1.599), ou à sucessão eventual desses bens.

TÍTULO II

DA SUCESSÃO LEGÍTIMA

CAPÍTULO I

DA ORDEM DA VOCAÇÃO HEREDITÁRIA

Art.1.603.A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte:

I-aos descendentes;

II-aos ascendentes;

III-ao cônjuge sobrevivente;

IV-aos colaterais;

V-aos Municípios, ao Distrito Federal ou à União. (Redação dada pela Lei nº 8.049, de 20.6.1990)

Art.1.604.Na linha descendente, os filhos sucedem por cabeça, e os outros descendentes, por cabeça ou por estirpe, conforme se achem, ou não, no mesmo grau.

Art.1.605.Para os efeitos da sucessão, aos filhos legítimos se equiparam os legitimados, os naturais reconhecidos e os adotivos.

§1oRevogado pela Lei n° 6.515, de 26.12.1977:

Texto original: Havendo filho legítimo ou legitimado, só a metade do que a este couber em herança terá direito o filho natural reconhecido na constância do casamento (art. 358).

§2oAo filho adotivo, se concorrer com legítimos, supervenientes à adoção (art. 368), tocará somente metade da herança cabível a cada um destes.

Art.1.606.Não havendo herdeiros da classe dos descendentes, são chamados à sucessão os ascendentes.

Art.1.607.Na classe dos ascendentes, o grau mais próximo exclui o mais remoto, sem distinção de linhas.

Art.1.608.Havendo igualdade em grau e diversidade em linha, a herança partir-se-á entre as duas linhas meio pelo meio.

Art.1.609.Falecendo sem descendência o filho adotivo, se lhe sobreviverem os pais e o adotante, àqueles tocará por inteiro a herança.

Parágrafo único.Em falta dos pais, embora haja outros ascendentes, devolve-se a herança ao adotante.

Art.1.610.Quando o descendente ilegítimo tiver direito à sucessão do ascendente, haverá direito o ascendente ilegítimo à sucessão do descendente.

Art.1.611.Á falta de descendentes ou ascendentes será deferida a sucessão ao cônjuge sobrevivente, se, ao tempo da morte do outro, não estava dissolvida a sociedade conjugal. (Redação dada pela Lei nº 6.515, de 26.12.1977)

§1oO cônjuge viúvo, se o regime de bens do casamento não era o da comunhão universal, terá direito, enquanto durar a viuvez, ao usufruto da quarta parte dos bens do cônjuge falecido, se houver filhos, deste ou do casal, e à metade, se não houver filhos embora sobrevivam ascendentes do de cujus. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 4.121, de 27.8.1962)

§2oAo cônjuge sobrevivente, casado sob regime de comunhão universal, enquanto viver e permanecer viúvo, será assegurado, sem prejuízo da participação que lhe caiba na herança, o direito real de habitação relativamente ao imóvel destinado à residência da família, desde que seja o único bem daquela natureza a inventariar. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 4.121, de 27.8.1962)

§ 3o Na falta do pai ou da mãe, estende-se o benefício previsto no § 2o ao filho portador de deficiência que o impossibilite para o trabalho. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 10.050, de 14.11.2000)

Art.1.612.Se não houver cônjuge sobrevivente, ou ele incorrer na incapacidade do art. 1.611, serão chamados a suceder os colaterais até o quarto grau. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 9.461, de 15.7.1946)

Art.1.613.Na classe dos colaterais, os mais próximos excluem os mais remotos, salvo o direito de representação concedido aos filhos de irmãos.

Art.1.614.Concorrendo à herança do falecido irmãos bilaterais com irmãos unilaterais, cada um destes herdará metade do que cada um daqueles herdar.

Art.1.615.Se com tio ou tios concorrerem filhos de irmão unilateral ou bilateral, terão eles, por direito de representação, a parte que caberia ao pai ou à mãe, se vivessem.

Art.1.616.Não concorrendo à herança irmão germano, herdarão, em partes iguais entre si, os unilaterais.

Art.1.617.Em falta de irmãos, herdarão os filhos destes.

§1oSe só concorrerem à herança filhos de irmãos falecidos, herdarão por cabeça.

§2oSe concorrerem filhos de irmãos bilaterais, com filhos de irmãos unilaterais, cada um destes herdará a metade do que herdar cada um daqueles.

§3oSe todos forem filhos de irmãos germanos, ou todos de irmãos unilaterais, herdarão todos por igual.

Art.1.618.Não há direito de sucessão entre o adotado e os parentes do adotante.

Art.1.619.Não sobrevivendo cônjuge, nem parente algum sucessível, ou tendo eles renunciado à herança, esta se devolve ao Município ou ao Distrito Federal, se localizada nas respectivas circunscrições, ou à União, quando situada em território federal. (Redação dada pela Lei nº 8.049, de 20.6.1990)

CAPÍTULO II

DO DIREITO DE REPRESENTAÇÃO

Art.1.620.Dá-se o direito de representação, quando a lei chama certos parentes do falecido a suceder em todos os direitos, em que ele sucederia, se vivesse.

Art.1.621.O direito de representação dá-se na linha reta descendente, mas nunca na ascendente.

Art.1.622.Na linha transversal, só se dá o direito de representação em favor dos filhos de irmãos do falecido, quando com irmão deste concorrerem.

Art.1.623.Os representantes só podem herdar, como tais, o que herdaria o representado, se vivesse.

Art.1.624.O quinhão do representado partir-se-á por igual entre os representantes.

Art.1.625.O renunciante à herança de uma pessoa poderá representá-la na sucessão de outra.

TÍTULO III

DA SUCESSÃO TESTAMENTÁRIA

CAPÍTULO I

DO TESTAMENTO EM GERAL

Art.1.626.Considera-se testamento o ato revogável pelo qual alguém, de conformidade com a lei, dispõe, no todo ou em parte, do seu patrimônio, para depois da sua morte.

CAPÍTULO II

DA CAPACIDADE PARA FAZER TESTAMENTO

Art.1.627.São incapazes de testar:

I-os menores de 16 (dezesseis) anos;

II-os loucos de todo o gênero;

III-os que, ao testar, não estejam em seu perfeito juízo;

IV-os surdos-mudos, que não puderem manifestar a sua vontade.

Art.1.628.A incapacidade superveniente não invalida o testamento eficaz, nem o testamento do incapaz se valida com a superveniência da capacidade.

CAPÍTULO III

DAS FORMAS ORDINÁRIAS DO TESTAMENTO

Seção I

Disposições Gerais

Art.1.629.Este Código reconhece como testamentos ordinários:

I-o público;

II-o cerrado;

III-o particular;

Art.1.630.É proibido o testamento conjuntivo, seja simultâneo, recíproco ou correspectivo.

Art.1.631.Não se admitem outros testamentos especiais, além dos contemplados neste Código (arts. 1.656 a 1.663).

Seção II

Do Testamento Público

Art.1.632.São requisitos essenciais do testamento público:

I-que seja escrito por oficial público em seu livro de notas, de acordo com o ditado ou as declarações do testador, em presença de cinco testemunhas;

II-que as testemunhas assistam a todo o ato;

III-que, depois de escrito, seja lido pelo oficial, na presença do testador e das testemunhas, ou pelo testador, se o quiser, na presença destas e do oficial; (Redação dada pelo Decreto do Poder Legislativo nº 3.725, de 15.1.1919)

IV-que, em seguida à leitura, seja o ato assinado pelo testador, pelas testemunhas e pelo oficial.

Parágrafo único.As declarações do testador serão feitas na língua nacional.

Art.1.633.Se o testador não souber, ou não puder assinar, o oficial assim o declarará, assinando, neste caso, pelo testador, e a seu rogo, uma das testemunhas instrumentárias.

Art.1.634.O oficial público, especificando cada uma dessas formalidades, portará por fé, no testamento, haverem sido todas observadas.

Parágrafo único.Se faltar, ou não mencionar alguma delas, será nulo o testamento, respondendo o oficial público civil e criminalmente.

Art.1.635.Considera-se habilitado a testar publicamente aquele que puder fazer de viva voz as suas declarações, e verificar, pela sua leitura, haverem sido fielmente exaradas.

Art.1.636.O indivíduo inteiramente surdo, sabendo ler, lerá o seu testamento, e, se o não souber, designará quem o leia em seu lugar, presentes as testemunhas.

Livros Relacionados