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Art.401.Se, fixados os alimentos, sobrevier mudança na fortuna de quem os supre, ou na de quem os recebe, poderá o interessado reclamar do juiz, conforme as circunstâncias, exoneração, redução, ou agravação do encargo.

Art.402.A obrigação de prestar alimentos não se transmite aos herdeiros do devedor.

Art.403.A pessoa obrigada a suprir alimentos poderá pensionar o alimentado, ou dar-lhe em casa hospedagem e sustento.

Parágrafo único.Compete, porém, ao juiz, se as circunstâncias exigirem, fixar a maneira da prestação devida.

Art.404.Pode-se deixar de exercer, mas não se pode renunciar o direito a alimentos.

Art.405.O casamento, embora nulo, e a filiação espúria, provada quer por sentença irrecorrível, não provocada pelo filho, quer por confissão, ou declaração escrita do pai, fazem certa a paternidade, somente para o efeito da prestação de alimentos.

TÍTULO VI

DA TUTELA, DA CURATELA E DA AUSÊNCIA

CAPÍTULO I

DA TUTELA

Seção I

Dos Tutores

Art.406.Os filhos menores são postos em tutela:

I-falecendo os pais, ou sendo julgados ausentes;

II-decaindo os pais do pátrio poder.

Art.407.O direito de nomear tutor compete ao pai, à mãe, ao avô paterno e ao materno. Cada uma destas pessoas o exercerá no caso de falta ou incapacidade das que lhes antecederem na ordem aqui estabelecida. (Redação dada pelo Decreto do Poder Legislativo nº 3.725, de 15.1.1919)

Parágrafo único.A nomeação deve constar de testamento ou de qualquer outro documento autêntico. (Redação dada pelo Decreto do Poder Legislativo nº 3.725, de 15.1.1919)

Art.408.Nula é a nomeação de tutor pelo pai, ou pela mãe, que, ao tempo de sua morte, não tenha o pátrio poder.

Art.409.Em falta de tutor nomeado pelos pais, incumbe a tutela aos parentes consangüíneos do menor, por esta ordem:

I-ao avô paterno, depois ao materno, e, na falta deste, à avô paterna, ou materna;

II-aos irmãos, preferindo os bilaterais aos unilaterais, o do sexo masculino ao do feminino, o mais velho ao mais moço;

III-aos tios, sendo preferido o do sexo masculino ao do feminino, o mais velho ao mais moço.

Art.410.O juiz nomeará tutor idôneo e residente no domicílio do menor:

I-na falta de tutor testamentário, ou legítimo;

II-quando estes forem excluídos ou escusados da tutela;

III-quando removidos por não idôneos o tutor legítimo e o testamentário.

Art.411.Aos irmãos órfãos se dará um só tutor. No caso, porém, de ser nomeado mais de um, por disposição testamentária, entende-se que a tutela foi cometida ao primeiro e que os outros lhe hão de suceder pela ordem da nomeação, dado o caso de morte, incapacidade, escusa ou qualquer outro impedimento legal.

Parágrafo único.Quem institui um menor herdeiro, ou legatário seu, poderá nomear-lhe curador especial para os bens deixados, ainda que o menor se ache sob o pátrio poder, ou sob tutela.

Art.412.Os menores abandonados terão tutores nomeados pelo juiz, ou serão recolhidos a estabelecimentos públicos para este fim destinados.

Na falta desses estabelecimentos, ficam sob a tutela das pessoas que, voluntária e gratuitamente, se encarregarem da sua criação.

Seção II

Dos Incapazes de Exercer a Tutela

Art.413.Não podem ser tutores e serão exonerados da tutela, caso a exerçam:

I-os que não tiverem a livre administração de seus bens;

II-os que, no momento de lhes ser deferida a tutela, se acharem constituídos em obrigação para com o menor, ou tiverem que fazer valer direitos contra este; e aqueles cujos pais, filhos, ou cônjuges tiverem demanda com o menor;

III-os inimigos do menor, ou de seus pais, ou que tiverem sido por estes expressamente excluídos da tutela;

IV-os condenados por crime de furto, roubo, estelionato ou falsidade, tenham ou não cumprido a pena;

V-as pessoas de mau procedimento, ou falhas em probidade, e as culpadas de abuso em tutorias anteriores;

VI-os que exercem função pública incompatível com a boa administração da tutela.

Seção III

Da Escusa dos Tutores

Art.414.Podem escusar-se da tutela:

I-as mulheres;

II-os maiores de 60 (sessenta) anos;

III-os que tiverem em seu poder mais de cinco filhos;

IV-os impossibilitados por enfermidade;

V-os que habitarem longe do lugar onde se haja de exercer a tutela;

VI-os que já exercerem tutela, ou curatela; (Redação dada pelo Decreto do Poder Legislativo nº 3.725, de 15.1.1919)

VII -os militares, em serviço.

Art.415.Quem não for parente do menor não poderá ser obrigado a aceitar a tutela, se houver no lugar parente idôneo, consangüíneo ou afim, em condições de exercê-la.

Art.416.A escusa apresentar-se-á nos 10 (dez) dias subseqüentes à intimação do nomeado, sob pena de entender-se renunciado o direito de alegá-la.

Se o motivo escusatório ocorrer depois de aceita a tutela, os 10 (dez) dias contar-se-ão do em que ele sobrevier.

Art.417.Se o juiz não admitir a escusa, exercerá o nomeado a tutela, enquanto o recurso interposto não tiver provimento, e responderá desde logo pelas perdas e danos que o menor venha a sofrer.

Seção IV

Da Garantia da Tutela

Art.418.O tutor, antes de assumir a tutela, é obrigado a especializar, em hipoteca legal, que será inscrita, os imóveis necessários, para acautelar, sob a sua administração, os bens do menor.

Art.419.Se todos os imóveis de sua propriedade não valerem o patrimônio do menor, reforçará o tutor a hipoteca mediante caução real ou fidejussória; salvo se para tal não tiver meios, ou for de reconhecida idoneidade.

Art.420.O juiz responde subsidiariamente pelos prejuízos, que sofra o menor em razão da insolvência do tutor, de lhe não ter exigido a garantia legal, ou de o não haver removido, tanto que se tornou suspeito.

Art.421.A responsabilidade será pessoal e direta, quando o juiz não tiver nomeado tutor, ou quando a nomeação não houver sido oportuna.

Seção V

Do Exercício da Tutela

Art.422.Incumbe ao tutor sob a inspeção do juiz reger a pessoa do menor, velar por ele, e administrar-lhe os bens.

Art.423.Os bens do menor serão entregues ao tutor mediante termo especificado dos bens e seus valores, ainda que os pais o tenham dispensado.

Art.424.Cabe ao tutor, quanto à pessoa do menor:

I-dirigir-lhe a educação, defendê-lo e prestar-lhe alimentos, conforme os seus haveres e condição;

II-reclamar do juiz que providencie, como houver por bem, quando o menor haja mister correção.

Art.425.Se o menor possuir bens, será sustentado e educado a expensas suas, arbitrando o juiz, para tal fim, as quantias que lhe pareçam necessárias, atento o rendimento da fortuna do pupilo, quando o pai, ou a mãe, não as houver taxado.

Art.426.Compete mais ao tutor:

I-representar o menor, até os 16 (dezesseis) anos, nos atos da vida civil, e assisti-lo, após essa idade, nos atos em que for parte, suprindo-lhe o consentimento;

II-receber as rendas e pensões do menor;

III-fazer-lhe as despesas de subsistência e educação, bem como as da administração de seus bens (art. 433, I);

IV-alienar os bens do menor destinados a venda.

Art.427.Compete-lhe, também, com autorização do juiz:

I-fazer as despesas necessárias com a conservação e o melhoramento dos bens;

II-receber as quantias devidas ao órfão, e pagar-lhes as dívidas;

III-aceitar por ele heranças, legados, ou doações, com ou sem encargos;

IV-transigir;

V-promover-lhe, mediante praça pública, o arrendamento dos bens de raiz;

VI-vender-lhe em praça os móveis, cuja conservação não convier, e os imóveis, nos casos em que for permitido (art. 429);

VII -propor em juízo as ações e promover todas as diligências a bem do menor, assim como defendê-lo nos pleitos contra ele movidos, segundo o disposto no art. 84.

Art.428.Ainda com autorização judicial não pode o tutor, sob pena de nulidade:

I-adquirir por si, ou por interposta pessoa, por contrato particular, ou em hasta pública, bens móveis, ou de raiz pertencentes ao menor;

II-dispor dos bens do menor a título gratuito;

III-constituir-se cessionário de crédito, ou direito, contra o menor.

Art.429.Os imóveis pertencentes aos menores só podem ser vendidos quando houver manifesta vantagem, e sempre em hasta pública.

Art.430.Antes de assumir a tutela, o tutor declarará tudo o que lhe deva o menor, sob pena de lho não poder cobrar, enquanto exerça a tutoria, salvo provando que não conhecia o débito, quando a assumiu.

Art.431.O tutor responde pelos prejuízos, que, por negligência, culpa, ou dolo, causar ao pupilo; mas tem direito a ser pago do que legalmente despender no exercício da tutela, e, salvo no caso do art. 412, a perceber uma gratificação por seu trabalho.

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