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Se a indenização do seguro for aplicada à reconstrução do prédio, restabelecer-se-á o usufruto.

Art.738.Também fica sub-rogada no ônus do usufruto, em lugar do prédio, a indenização paga, se ele for desapropriado, ou a importância do dano, ressarcido pelo terceiro responsável, no caso de danificação, ou perda.

Seção IV Da Extinção do Usufruto

Art.739.O usufruto extingue-se:

I-pela morte do usufrutuário;

II-pelo termo de sua duração;

III-pela cessação da causa de que se origina;

IV-pela destruição da coisa, não sendo fungível, guardadas as disposições dos arts. 735, 737, 2ª parte, e 738;

V-pela consolidação;

VI-pela prescrição;

VII -por culpa do usufrutuário, quando aliena, deteriora, ou deixa arruinar os bens, não lhes acudindo com os reparos de conservação.

Art.740.Constituído o usufruto em favor de dois ou mais indivíduos, extinguir-se-á parte a parte, em relação a cada um dos que falecerem, salvo se, por estipulação expressa, o quinhão desses couber aos sobreviventes.

Art.741.O usufruto constituído em favor de pessoa jurídica extingue-se com esta, ou, se ela perdurar, aos 100 (cem) anos da data em que se começou a exercer.

CAPÍTULO V

DO USO

Art.742.O usuário fruirá a utilidade da coisa dada em uso, quanto o exigirem as necessidades pessoais suas e de sua família.

Art.743.Avaliar-se-ão as necessidades pessoais do usuário, conforme a sua condição social e o lugar onde viver.

Art.744.As necessidades da família do usuário compreendem:

I-as de seu cônjuge;

II-as dos filhos solteiros, ainda que ilegítimos;

III-as das pessoas de seu serviço doméstico.

Art.745.São aplicáveis ao uso, no que não for contrário à sua natureza, as disposições relativas ao usufruto.

CAPÍTULO VI

DA HABITAÇÃO

Art.746.Quando o uso consistir no direito de habitar gratuitamente casa alheia, o titular deste direito não a pode alugar, nem emprestar, mas simplesmente ocupá-la com sua família.

Art.747.Se o direito real da habitação for conferido a mais de uma pessoa, qualquer delas, que habite, sozinha, a casa, não terá de pagar aluguel à outra, ou às outras, mas não as pode inibir de exercerem, querendo, o direito, que também lhes compete, de habitá-la.

Art.748.São aplicáveis à habitação, no que lhe não contrariarem a natureza, as disposições concernentes ao usufruto.

CAPÍTULO VII

DAS RENDAS CONSTITUÍDAS SOBRE IMÓVEIS

Art.749.No caso de desapropriação, por necessidade ou utilidade pública, de prédio sujeito a constituição de renda (arts. 1.424 a 1431), aplicar-se-á em constituir outra o preço do imóvel obrigado. O mesmo destino terá, em caso análogo, a indenização do seguro.

Art.750.O pagamento da renda constituída sobre um imóvel incumbe, de pleno direito, ao adquirente do prédio gravado. Esta obrigação estende-se às rendas vencidas antes da alienação, salvo o direito regressivo do adquirente contra o alienante.

Art.751.O imóvel sujeito a prestações de renda pode ser resgatado, pagando o devedor um capital em espécie, cujo rendimento, calculado pela taxa legal dos juros, assegure ao credor renda equivalente.

Art.752.No caso de falência, insolvência ou execução do prédio gravado, o credor da renda tem preferência aos outros credores para haver o capital indicado no artigo antecedente.

Art.753.A renda constituída por disposição de última vontade começa a ter efeito desde a morte do constituinte, mas não valerá contra terceiros adquirentes, enquanto não transcrita no competente registro.

Art.754.No caso de transmissão do prédio gravado a muitos sucessores, o ônus real da renda continua a gravá-lo em todas as suas partes.

CAPÍTULO VIII

DOS DIREITOS REAIS DE GARANTIA

Art.755.Nas dívidas garantidas por penhor, anticrese ou hipoteca, a coisa dada em garantia fica sujeita, por vínculo real, ao cumprimento da obrigação.

Art.756.Só aquele que pode alienar poderá hipotecar, dar em anticrese, ou empenhar. Só as coisas que se podem alienar poderão ser dadas em penhor, anticrese, ou hipoteca.

Parágrafo único.O domínio superveniente revalida, desde a inscrição, as garantias reais estabelecidas por quem possuía a coisa a título de proprietário.

Art.757.A coisa comum a dois ou mais proprietários não pode ser dada em garantia real, na sua totalidade, sem o consentimento de todos; mas cada um pode individualmente dar em garantia real a parte que tiver, se for divisível a coisa, e só a respeito dessa parte vigorará a indivisibilidade da garantia. (Redação dada pelo Decreto do Poder Legislativo nº 3.725, de 15.1.1919)

Art.758.O pagamento de uma ou mais prestações da dívida não importa exoneração correspondente da garantia, ainda que esta compreenda vários bens, salvo disposição expressa no título, ou na quitação.

Art.759.O credor hipotecário e o pignoratício têm o direito de excutir a coisa hipotecada, ou empenhada, e preferir, no pagamento, a outros credores, observada, quanto à hipoteca, a prioridade na inscrição.

Parágrafo único.Excetua-se desta regra a dívida proveniente de salários do trabalhador agrícola, que será paga, precipuamente a quaisquer outros créditos, pelo produto da colheita para a qual houver concorrido com o seu trabalho. (Redação dada pelo Decreto do Poder Legislativo nº 3.725, de 15.1.1919)

Art.760.O credor anticrético tem direito a reter em seu poder a coisa, enquanto a dívida não for paga. Extingue-se, porém, esse direito, decorridos 15 (quinze) anos do dia da transcrição. (Redação dada pela Lei nº 2.437, de 7.3.1955)

Art.761.Os contratos de penhor, anticrese e hipoteca declararão, sob pena de não valerem contra terceiros:

I-o total da dívida, ou sua estimação;

II-o prazo fixado para pagamento;

III-a taxa dos juros, se houver;

IV-a coisa dada em garantia, com as suas especificações.

Art.762.A dívida considera-se vencida:

I-Se, deteriorando-se, ou depreciando-se a coisa dada em segurança, desfalcar a garantia, e o devedor, intimado, a não reforçar. (Redação dada pelo Decreto do Poder Legislativo nº 3.725, de 15.1.1919)

II-Se o devedor cair em insolvência, ou falir.

III-Se as prestações não forem pontualmente pagas, toda vez que deste modo se achar estipulado o pagamento.

Neste caso, o recebimento posterior da prestação atrasada importa renúncia do credor ao seu direito de execução imediata.

IV-Se perecer o objeto dado em garantia. (Redação dada pelo Decreto do Poder Legislativo nº 3.725, de 15.1.1919)

V-Se se desapropriar a coisa dada em garantia, depositando-se a parte do preço, que for necessária para o pagamento integral do credor.

§1oNos casos de perecimento ou deterioração do objeto dado em garantia, a indenização, estando ele seguro ou havendo alguém responsável pelo dano, se sub-rogará na coisa destruída ou deteriorada, em benefício do credor, a quem assistirá sobre ela preferência até o seu completo reembolso. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto do Poder Legislativo nº 3.725, de 15.1.1919)

§2oNos casos dos ns. IV e V, só se vencerá a hipoteca antes do prazo estipulado, se o sinistro, ou a desapropriação recair sobre o objeto dado em garantia, e esta não abranger outros; subsistindo, no caso contrário, a dívida reduzida, com a respectiva garantia sobre os demais bens, não desapropriados, danificados, ou destruídos. (Parágrafo único renumerado pelo Decreto do Poder Legislativo nº 3.725, de 15.1.1919)

Art.763.O antecipado vencimento da dívida nas hipóteses do artigo anterior não importa o dos juros correspondentes ao prazo convencional por decorrer. (Redação dada pelo Decreto do Poder Legislativo nº 3.725, de 15.1.1919)

Art.764.Salvo cláusula expressa, o terceiro que presta garantia real por dívida alheia não fica obrigado a substituí-la, ou reforçá-la, quando, sem culpa sua, se perca, deteriore, ou desvalie. (Redação dada pelo Decreto do Poder Legislativo nº 3.725, de 15.1.1919)

Art.765.É nula a cláusula que autoriza o credor pignoratício, anticrético ou hipotecário a ficar com o objeto da garantia, se a dívida não for paga no vencimento.

Art.766.Os sucessores do devedor não podem remir parcialmente o penhor ou a hipoteca na proporção dos seus quinhões; qualquer deles, porém, pode fazê-lo no todo.

Parágrafo único.O herdeiro ou sucessor que fizer a remissão fica sub-rogado nos direitos do credor pelas quotas que houver satisfeito.

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