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Parágrafo único.Se um dos sócios for insolvente, sua parte na dívida será na mesma razão distribuída entre os outros.

Art.1.397.Os devedores da sociedade não se desobrigam pagando a um sócio não autorizado para receber.

Art.1.398.Os sócios não são solidariamente obrigados pelas dívidas sociais, nem os atos de um, não autorizado, obrigam os outros, salvo redundando em proveito da sociedade.

Seção IV

Da Dissolução da Sociedade

Art.1.399.Dissolve-se a sociedade:

I-pelo implemento da condição, a que foi subordinada a sua durabilidade, ou pelo vencimento do prazo estabelecido no contrato;

II-pela extinção do capital social, ou seu desfalque em quantidade tamanha que a impossibilite de continuar; (Redação dada pelo Decreto do Poder Legislativo nº 3.725, de 15.1.1919)

III-pela consecução do fim social, ou pela verificação de sua inexeqüibilidade;

IV-pela falência, incapacidade, ou morte de um dos sócios;

V-pela renúncia de qualquer deles, se a sociedade for de prazo indeterminado (art. 1.404);

VI-pelo consenso unânime dos associados.

Parágrafo único.Os ns. II, IV e V não se aplicam às sociedades de fins não econômicos.

Art.1.400.A prorrogação do prazo social só se prova por escrito, nas mesmas condições do contrato que o fixou (arts. 1.364 e 1.366).

Art.1.401.Se a sociedade se prorrogar depois de vencido o prazo do contrato, entender-se-á que se constituiu de novo; se dentro no prazo, ter-se-á por continuação da anterior.

Art.1.402.É lícito estipular que, morto um dos sócios, continue a sociedade com os herdeiros, ou só com os associados sobrevivos. Neste segundo caso, o herdeiro do falecido terá direito à partilha do que houver, quando ele faleceu, mas não participará nos lucros e perdas ulteriores, que não forem conseqüência direta de atos anteriores ao falecimento.

Art.1.403.Se o contrato estipular que a sociedade continue com o herdeiro do sócio falecido, cumprir-se-á a estipulação, toda vez que se possa; mas, sendo menor o herdeiro, será dissolvido, em relação a ele, o vínculo social, caso o juiz o determine.

Art.1.404.A renúncia de um dos sócios só dissolve a sociedade (art. 1.399, V), quando feita de boa-fé, em tempo oportuno, e notificada aos sócios 2 (dois) meses antes.

Art.1.405.A renúncia é de má-fé, quando o sócio renunciante pretende apropriar-se exclusivamente dos benefícios que os sócios tinham em mente colher em comum; e haver-se-á por inoportuna, se as coisas não estiverem no seu estado integral, ou se a sociedade puder ser prejudicada com a dissolução nesse momento.

Art.1.406.No primeiro caso do artigo antecedente, os demais sócios têm o direito de excluir desde logo o sócio de má-fé, salvas as suas quotas na vantagem esperada. No segundo, a sociedade pode continuar, apesar da oposição do renunciante, até à época do primeiro balanço ordinário, ou até a conclusão do negócio pendente.

Art.1.407.Subsiste, ainda após a dissolução da sociedade, a responsabilidade social para com terceiros, pelas dívidas que houver contraído.

Não se tendo estipulado a responsabilidade solidária dos sócios para com terceiros, a dívida será distribuída por aqueles, em partes proporcionais às suas entradas.

Art.1.408.Quando a sociedade tiver a duração prefixa, nenhum sócio lhe poderá exigir a dissolução, antes de expirar o prazo social, se não provar algum dos casos do art. 1.399, I a IV.

Art.1.409.São aplicáveis à partilha entre os sócios as regras da partilha entre herdeiros (arts. 1.772 e segs.)

Parágrafo único.O sócio de indústria, porém, só terá direito a participar dos lucros da sociedade, sem responsabilidade nas suas perdas, salvo se o contrário se estipulou no contrato. Se este não declarar a parte dos lucros, entender-se-á que ela é proporcional à menor das entradas. (Redação dada pelo Decreto do Poder Legislativo nº 3.725, de 15.1.1919)

CAPÍTULO XII

DA PARCERIA RURAL

Seção I

Da Parceria Agrícola

Art.1.410.Dá-se a parceria agrícola, quando uma pessoa cede um prédio rústico a outra, para ser por esta cultivado, repartindo-se os frutos entre as duas, na proporção que estipularem.

Art.1.411.O parceiro incumbido da cultura não responderá pelos encargos do prédio, se os não assumir.

Art.1.412.Os riscos de caso fortuito, ou força maior, correrão em comum contra o proprietário e o parceiro.

Art.1.413.A parceria não passa aos herdeiros dos contraentes, exceto se estes deixarem adiantados os trabalhos de cultura, caso em que durará, quanto baste, para se ultimar a colheita.

Art.1.414.Aplicam-se a este contrato as regras da locação de prédios rústicos, em tudo o que nesta Seção não se achar regulado.

Art.1.415.A parceria subsiste, quando o prédio se aliena, ficando o adquirente sub-rogado nos direitos e obrigações do alienante.

Seção II

Da Parceria Pecuária

Art.1.416.Dá-se a parceria pecuária, quando se entregam animais a alguém para os pastorear, tratar e criar, mediante um quota nos lucros produzidos.

Art.1.417.Constituem objeto de partilha as crias dos animais e os seus produtos, como peles, crinas, lãs e leite.

Art.1.418.O parceiro proprietário substituíra por outros, no caso de evicção, os animais evictos.

Art.1.419.Salvo convenção em contrário, o parceiro proprietário sofrerá os prejuízos resultantes do caso fortuito, ou força maior.

Art.1.420.Ao proprietário caberá o proveito, que se obtenha dos animais mortos, pertencentes ao capital.

Art.1.421.Salvo cláusula em contrário, nenhum parceiro, sem licença do outro, poderá dispor do gado.

Art.1.422.As despesas com o tratamento e criação dos animais, não havendo acordo em contrário, correrão por conta do parceiro tratador e criador.

Art.1.423.Aplicam-se a este contrato as regras do de sociedade, no que não estiver regulado por convenção das partes, e, na falta, pelo disposto nesta Seção.

CAPÍTULO XIII

DA CONSTITUIÇÃO DE RENDA

Art.1.424.Mediante ato entre vivos, ou de última vontade, e título oneroso, ou gratuito, pode constituir-se, por tempo determinado, em benefício próprio ou alheio, uma renda ou prestação periódica, entregando-se certo capital, em imóveis ou dinheiro, a pessoa que se obrigue a satisfazê-la.

Art.1.425.É nula a constituição de renda em favor de pessoa já falecida, ou que, dentro nos 30 (trinta) dias seguintes, vier a falecer de moléstia que já sofria, quando foi celebrado o contrato.

Art.1.426.Os bens dados em compensação da renda caem, desde a tradição, no domínio da pessoa que por aquela se obrigou.

Art.1.427.Se o rendeiro, ou censuário, deixar de cumprir a obrigação estipulada, poderá o credor da renda acioná-lo, assim para que lhe pague as prestações atrasadas, como para que lhe dê garantias das futuras, sob pena de rescisão do contrato.

Art.1.428.O credor adquire o direito à renda dia a dia, se a prestação não houver de ser paga adiantada, no começo de cada um dos períodos prefixos.

Art.1.429.Quando a renda for constituída em benefício de duas ou mais pessoas, sem determinação da parte de cada uma, entende-se que os seus direitos são iguais; e, salvo estipulação diversa, não adquirirão os sobrevivos direito à parte dos que morreram.

Art.1.430.A renda constituída por título gratuito pode, por ato do instituidor, ficar isenta de todas as execuções pendentes e futuras. Esta isenção existe de pleno direito em favor dos montepios e pensões alimentícias.

Art.1.431.A renda vinculada a um imóvel constitui direito real, de acordo com o estabelecido nos arts. 749 a 754.

CAPÍTULO XIV

DO CONTRATO DE SEGURO

Seção I

Disposições Gerais

Art.1.432.Considera-se contrato de seguro aquele pelo qual uma das partes se obriga para com a outra, mediante a paga de um prêmio, a indenizá-la do prejuízo resultante de riscos futuros, previstos no contrato. (Redação dada pelo Decreto do Poder Legislativo nº 3.725, de 15.1.1919)

Art.1.433.Este contrato não obriga antes de reduzido a escrito, e considera-se perfeito desde que o segurador remete a apólice ao segurado, ou faz nos livros o lançamento usual da operação.

Art.1.434.A apólice consignará os riscos assumidos, o valor do objeto seguro, o prêmio devido ou pago pelo segurado e quaisquer outras estipulações, que no contrato se firmarem.

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