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Parágrafo único.Também não transfere o domínio a tradição, quando tiver por título um ato nulo.

CAPÍTULO IV

DO CONDOMÍNIO

Seção I

Dos Direitos e Deveres dos Condôminos

Art.623.Na propriedade em comum, compropriedade, ou condomínio, cada condômino ou consorte pode:

I-usar livremente da coisa conforme seu destino, e sobre ela exercer todos os direitos compatíveis com a indivisão;

II-reivindicá-la de terceiro;

III-alhear a respectiva parte indivisa, ou gravá-la (art. 1.139). (Redação dada pelo Decreto do Poder Legislativo nº 3.725, de 15.1.1919)

Art.624.O condômino é obrigado a concorrer na proporção de sua parte, para as despesas de conservação ou divisão da coisa e suportar na mesma razão os ônus, a que estiver sujeita.

Parágrafo único.Se com isso não se conformar algum dos condôminos, será dividida a coisa, respondendo o quinhão de cada um pela sua parte nas despesas da divisão.

Art.625.As dívidas contraídas por um dos condôminos em proveito da comunhão, e durante ela, obrigam o contraente; mas asseguram-lhe ação regressiva contra os demais.

Parágrafo único.Se algum deles não anuir, proceder-se-á conforme o parágrafo único do artigo anterior.

Art.626.Quando a dívida houver sido contraída por todos os condôminos, sem se discriminar a parte de cada um na obrigação coletiva, nem se estipular solidariedade, entende-se que cada qual se obrigou proporcionalmente ao seu quinhão, ou sorte, na coisa comum.

Art.627.Cada consorte responde aos outros pelos frutos que percebeu da coisa comum, e pelo dano que lhe causou.

Art.628.Nenhum dos comproprietários pode alterar a coisa comum, sem o consenso dos outros.

Art.629.A todo tempo será lícito ao condômino exigir a divisão da coisa comum.

Parágrafo único.Podem, porém, os consortes acordar que fique indivisa por termo não maior de 5 (cinco) anos, suscetível de prorrogação ulterior.

Art.630.Se a indivisão for condição estabelecida pelo doador, ou testador, entende-se que o foi somente por 5 (cinco) anos.

Art.631.A divisão entre condôminos é simplesmente declaratória e não atributiva da propriedade. Essa poderá, entretanto, ser julgada preliminarmente no mesmo processo. (Redação dada pelo Decreto do Poder Legislativo nº 3.725, de 15.1.1919)

Art.632.Quando a coisa for indivisível, ou se tornar, pela divisão, imprópria ao seu destino, e os consortes não quiserem adjudicá-la a um só, indenizando os outros, será vendida e repartido o preço, preferindo-se, na venda, em condições iguais de oferta, o condômino ao estranho, entre os condôminos o que tiver na coisa benfeitorias mais valiosas, e, não as havendo, o de quinhão maior.

Art.633.Nenhum condômino pode, sem prévio consenso dos outros, dar posse, uso, ou gozo da propriedade a estranhos.

Art.634.O condômino, como qualquer outro possuidor, poderá defender a sua posse contra outrem.

Seção II

Da Administração do Condomínio

Art.635.Quando, por circunstância de fato ou por desacordo, não for possível o uso e gozo em comum, resolverão os condôminos se a coisa deve ser administrada, vendida ou alugada.

§1oSe todos concordarem que se não venda, à maioria (art. 637) competirá deliberar sobre a administração ou locação da coisa comum.

§2oPronunciando-se a maioria pela administração escolherá também o administrador.

Art.636.Resolvendo-se alugar a coisa comum (art. 637), preferir-se-á, em condições iguais, o condômino ao estranho.

Art.637.A maioria será calculada não pelo número, senão pelo valor dos quinhões.

§1oAs deliberações não obrigarão, não sendo tomadas por maioria absoluta, isto é, por votos que representem mais de meio do valor total.

§2oHavendo empate, decidirá o juiz, a requerimento de qualquer condômino, ouvidos os outros.

Art.638.Os frutos da coisa comum, não havendo em contrário estipulação ou disposição de última vontade, serão partilhados na proporção dos quinhões.

Art.639.Nos casos de dúvida, presumem-se iguais os quinhões.

Art.640.O condômino, que administrar sem oposição dos outros, presume-se mandatário comum.

Art.641.Aplicam-se, nos casos omissos, à divisão do condomínio as regras de partilha da herança (arts. 1.772 e segs.).

Seção III Do Condomínio em Paredes, Cercas, Muros e Valas

Art.642.O condomínio por meação de paredes, cercas, muros e valas regula-se pelo disposto neste Código, arts. 569 a 589 e 623 a 634. (Redação dada pelo Decreto do Poder Legislativo nº 3.725, de 15.1.1919)

Art.643.O proprietário que tiver direito a estremar um imóvel com paredes, cercas, muros, valas ou valados, tê-lo-á igualmente a adquirir meação na parede, muro, vala, valado, ou cerca do vizinho, embolsando-lhe metade do que atualmente valer a obra e o terreno por ela ocupado (art. 727).

Art.644.Não convindo os dois no preço da obra, será este arbitrado por peritos, a expensas de ambos os confinantes. (Redação dada pelo Decreto do Poder Legislativo nº 3.725, de 15.1.1919)

Art.645.Qualquer que seja o preço da meação, enquanto o que pretender a divisão não o pagar ou depositar, nenhum uso poderá fazer da parede, muro, vala, cerca, ou qualquer outra obra divisória.

Seção IV

Do Compáscuo

Art.646.Se o compáscuo em prédios particulares for estabelecido por servidão, reger-se-á pelas normas desta. Se não, observar-se-á, no que lhe for aplicável, o disposto neste capítulo, caso outra coisa não estipule o título de onde resulte a comunhão de pastos. (Redação dada pelo Decreto do Poder Legislativo nº 3.725, de 15.1.1919)

Parágrafo único.O compáscuo em terrenos baldios e públicos regular-se-á pelo disposto na legislação municipal.

CAPÍTULO V

DA PROPRIEDADE RESOLÚVEL

Art.647.Resolvido o domínio pelo implemento da condição ou pelo advento do termo, entendem-se também resolvidos os direitos reais concedidos na sua pendência, e o proprietário, em cujo favor se opera a resolução, pode reivindicar a coisa do poder de quem a detenha.

Art.648.Se, porém, o domínio se resolver por outra causa superveniente, o possuidor, que o tiver adquirido por título anterior à resolução, será considerado proprietário perfeito, restando à pessoa em cujo benefício houve a resolução ação contra aquele cujo domínio se resolveu para haver a própria coisa, ou seu valor.

CAPÍTULO VI

DA PROPRIEDADE LITERÁRIA, CIENTÍFICA E ARTÍSTICA

Art.649.Revogado pela Lei nº 9.610, de 19.2.1998:

Texto original: Ao autor de obra literária, científica ou artística pertence o direito exclusivo de reproduzi-la. (Redação dada pela Lei nº 3.447, de 23.10.1958)

§ 1º Os herdeiros e sucessores do autor gozarão desse direito pelo tempo de 60 (sessenta) anos, a contar do dia de seu falecimento.

§ 2º Se morrer o autor, sem herdeiros ou sucessores até o 2º grau, a obra cairá no domínio comum.

§ 3º No caso de caber a sucessão aos filhos, aos pais ou ao cônjuge do autor, não prevalecerá o prazo do § 1º e o direito só extinguirá com a morte do suucessor. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 3.447, de 23.10.1958)

Art.650.Revogado pela Lei nº 9.610, de 19.2.1998:

Texto original: Goza dos direitos de autor, para os efeitos economicos por este Código assegurados, o editor de publicação composta de artigos ou trechos de autores diversos, reunidos num todo, ou distribuídos em series, tais como jornais, revistas, dicionários, enciclopedias e seletas.

Parágrafo único. Cada autor conserva, neste caso, o seu direito sobre a sua produção, e poderá reproduzi-la em separado.

Art.651.Revogado pela Lei nº 9.610, de 19.2.1998:

Texto original: O editor exerce tambem os direitos a que se refere o artigo antecedente, quando a obra for anônima ou pseudônima.

Parágrafo único. Mas, neste caso, quando o autor se der a conhecer, assumirá o exercício de seus direitos, sem prejuizo dos adquiridos pelo editor.

Art.652.Revogado pela Lei nº 9.610, de 19.2.1998:

Texto original:Tem o mesmo direito de autor o tradutor de obra já entregue ao domínio comum e o escritor de versões permitidas pelo autor da obra original, ou, em sua falta, pelos seus herdeiros e sucessores. Mas o tradutor não se pode opor à nova tradução, salvo se for simples reprodução da sua, ou se tal direito lhe deu o autor.

Art.653.Revogado pela Lei nº 9.610, de 19.2.1998:

Texto original:Quando uma obra, feita em colaboração, não for divisível, nem couber na disposição do art. 651, os

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