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colaboradores, não havendo convenção em contrário, terão entre si direitos iguais; não podendo, sob pena de responder por perdas e danos, nenhum deles, sem consentimento dos outros, reproduzí-la, nem lhe autorizar a reprodução, exceto quando feita na coleção de suas obras completas.

Parágrafo único. Falecendo um dos colaboradores sem herdeiros ou sucessores, o seu direito acresce aos sobreviventes.

Art.654.Revogado pela Lei nº 9.610, de 19.2.1998:

Texto original: No caso do artigo anterior, divergindo os colaboradores, decidirá a maioria numerica, e, em falta desta, o juiz, a requerimento de qualquer deles.

§ 1º Ao colaborador dissidente, porém, fica o direito de não contribuir para as despesas de reprodução, renunciando a sua parte nos lucros, bem como o de vedar que o seu nome se inscreva na obra.

§ 2º Cada colaborador pode, entretanto, individualmente, sem aquiescência dos outros, defender os próprios direitos contra terceiros, que daqueles não sejam legítimos representantes.

Art.655.Revogado pela Lei nº 9.610, de 19.2.1998:

Texto original: O autor de composição musical, feita sobre texto poético, pode executá-la, publicá-la ou transmitir o seu direito, independente de autorização do escritor, indenizando, porém, a este, que conservará direito à reprodução do texto sem a música.

Art.656.Revogado pela Lei nº 9.610, de 19.2.1998:

Texto original: Aquele, que, legalmente autorizado, reproduzir obra de arte mediante processo artístico diferente, ou pelo mesmo processo, havendo na composição novidade, será quanto à cópia, considerado autor.

Parágrafo único. Goza, igualmente, dos direitos de autor, sem dependência de autorização, o que assim reproduzir obra já entregue ao domínio comum.

Art.657.Revogado pela Lei nº 9.610, de 19.2.1998:

Texto original: Publicada e exposta à venda uma obra teatral ou musical, entende-se anuir o autor a que se represente, ou execute, onde quer que a sua audição não for retribuída.

Art.658.Revogado pela Lei nº 9.610, de 19.2.1998:

Texto original: Aquele, que, com autorização do compositor de uma obra musical, sobre os seus motivos escrever combinações, ou variações, tem, a respeito destas, os mesmos direitos, e com as mesmas garantias, que sobre aquela o seu autor.

Art.659.Revogado pela Lei nº 9.610, de 19.2.1998:

Texto original: A cessão, ou a herança, quer dos direitos de autor, quer da obra de arte, literatura ou ciência, não transmite o direito de modificá-la. Mas este poderá ser exercido pelo autor, em cada edição sucessiva, respeitados os do editor.

Parágrafo único. A cessão de artigos jornalísticos não produz efeito, salvo convenção em contrário, além do prazo de vinte dias, a contar da sua publicação. Findo ele, recobra o autor em toda a plenitude o seu direito.

Art.660.Revogado pela Lei nº 9.610, de 19.2.1998:

Texto original: A União e os Estados poderão desapropriar por utilidade pública, mediante indenização prévia, qualquer obra publicada, cujo dono a não quizer reeditar.

Art.661.Revogado pela Lei nº 9.610, de 19.2.1998:

Texto original: Pertencem à União, aos Estados, ou aos Municípios:

I - Os manuscritos de seus arquivos, bibliotecas e repartições.

II - As obras encomendadas pelos respectivos governos, e publicadas à custa dos cofres públicos.

Parágrafo único. Não caem, porém, no domínio da União, do Estado, ou do Município, as obras simplesmente por eles subvencionadas.

Art.662.Revogado pela Lei nº 9.610, de 19.2.1998:

Texto original: As obras publicadas pelo Governo Federal, Estadual ou Municipal, não sendo atos públicos e documentos oficiais, caem, quinze anos depois da publicação, no domínio comum.

Art.663.Revogado pela Lei nº 9.610, de 19.2.1998:

Texto original: Ninguem pode reproduzir obra, que ainda não tenha caído no domínio comum, a pretexto de anotá-la, comentá-la, ou melhorá-la, sem permissão do autor ou seu representante.

§ 1º Podem, porém, publicar-se em separado, formando obra sobre si, os comentários ou anotações.

§ 2º A permissão confere ao reprodutor os direitos do autor da obra original.

Art.664.Revogado pela Lei nº 9.610, de 19.2.1998:

Texto original: A permissão do autor, necessária também para se lhe reduzir a obra a compêndio ou resumo, atribui, quanto a estes, ao resumidor ou compendiador, os mesmos direitos daquele sobre o trabalho original.

Art.665.Revogado pela Lei nº 9.610, de 19.2.1998:

Texto original: É igualmente necessária, e produz os mesmo efeitos da permissão de que trata o artigo antecedente, a licença do autor da obra primitiva a outrem, para de um romance extrair peça teatral, reduzir a verso obra em prosa, e vice-versa, ou dela desenvolver os episódios, o assunto e o plano geral.

Parágrafo único. São livres as parafrases, que não forem verdadeira reprodução da obra original.

Art.666.Revogado pela Lei nº 9.610, de 19.2.1998:

Texto original: Não se considera ofensa aos direitos de autor:

I - A reprodução de passagens ou trechos de obras já publicadas e a inserção, ainda integral, de pequenas composições alheias no corpo de obra maior, contanto que esta apresente carater científico, ou seja compilação destinada a fim literário, didático, ou religioso, indicando-se, porém a origem, de onde se tomarem os excertos, bem como o nome dos autores.

II - A reprodução, em diários ou periódicos, de notícias e artigos sem carater literário ou científico, publicados em outros diários, ou periódicos, mencionando-se os nomes dos autores e os dos periódicos, ou jornais, de onde forem transcritos.

III - A reprodução, em diários e periódicos, de discursos pronunciados em reuniões publicas, de qualquer natureza.

IV - A reprodução de todos os atos publicos e documentos oficiais da União, dos estados e dos Municípios.

V - a citação em livros, jornais ou revistas, de passagens de qualquer obra com intuito de critica ou polêmica.

VI - A cópia, feita à mão, de uma obra qualquer, contanto que se não destine à venda.

VII - A reprodução, no corpo de um escrito, de obras de artes figurativas, contanto que o escrito seja o principal, e as figuras sirvam somente para explicar o texto, não se podendo, porém, deixar de indicar os nomes do autores, ou as fontes utilizadas.

VIII - A utilização de um trabalho de arte figurativa, para se obter obra nova.

IX - A reprodução de obra de arte existente nas ruas e praças.

X - A reprodução de retratos ou bustos de encomenda particular, quando feita pelo proprietário dos objetos encomendados. A pessoa representada e seus sucessores imediatos podem opor-se a reprodução ou publica exposição do retrato ou busto.

Art.667.Revogado pela Lei nº 9.610, de 19.2.1998:

Texto original: É suscetível de cessão o direito, que assiste ao autor, de ligar o nome a todos os seus produtos intelectuais.

§ 1º Dará lugar à indenização por perdas e danos a usurpação do nome do autor ou a sua substituição por outro, não havendo convenção que a legitime.

§ 2º O autor da usurpação, ou substituição, será outrosim, obrigado a inserir na obra o nome do verdadeiro autor.

Art.668.Revogado pela Lei nº 9.610, de 19.2.1998:

Texto original: Não firmam direito de autor, para desfrutar a garantia da lei, os escritos por esta defesos, que forem por sentença mandados retirar da circulação.

Art.669.Revogado pela Lei nº 9.610, de 19.2.1998:

Texto original: Quem publicar obra inédita, ou reproduzir obra em via de publicação ou já publicada, pertencente a outrem, sem outorga ou aquiescencia deste, além de perder, em benefício do autor, ou proprietário, os exemplares da reprodução fraudulenta, que se apreenderem, pagar-lhe-á o valor de toda a edição, menos esses exemplares, ao preço por que estiverem à venda os genuínos, ou em que forem avaliados.

Parágrafo único. Não se conhecendo o número de exemplares fraudulentamente impressos e destribuídos, pagará o transgressor o valor de mil exempalres, além dos apreendidos.

Art.670.Revogado pela Lei nº 9.610, de 19.2.1998:

Texto original: Quem vender ou expuser à venda ou à leitura pública e remunerada uma obra impressa com fraude, será solidariamente responsável, com o editor, nos termos do artigo antecedente; e , se a obra for estampada no estrangeiro, responderá como editor o vendedor, ou o expositor.

Art.671.Revogado pela Lei nº 9.610, de 19.2.1998:

Texto original: Quem publicar qualquer manuscrito, sem permissão do autor ou de seus herdeiros ou representantes, será responsável por perdas e danos.

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