Buscar por documentos

detalhar busca

Fornecido por UOL Busca

 

Art.801.Poderá o devedor fazer cancelar a transcrição do instrumento pignoratício, apresentando, com a firma reconhecida, se o documento for particular, a quitação do credor (art. 1.093). (Redação dada pelo Decreto do Poder Legislativo nº 3.725, de 15.1.1919)

Parágrafo único.O mesmo direito compete ao adquirente do penhor por adjudicação, compra, sucessão ou remissão, exibindo seu título.

Seção VI

Da Extinção do Penhor

Art.802.Resolve-se o penhor:

I-extinguindo-se a obrigação;

II-perecendo a coisa;

III-renunciando o credor;

IV - Resolvendo-se a propriedade da pessoa, que o constituiu.

V-confundindo-se na mesma pessoa as qualidades de credor e dono da coisa;

VI-dando-se a adjudicação judicial, a remissão, ou a venda amigável do penhor, se a permitir expressamente o contrato, ou for autorizada pelo devedor (art. 774, III), ou pelo credor (art. 785); (Redação dada pelo Decreto do Poder Legislativo nº 3.725, de 15.1.1919)

Art.803.Presume-se a renúncia do credor, quando consentir na venda particular do penhor sem reserva de preço, quando restituir a sua posse ao devedor, ou quando anuir à sua substituição por outra garantia.

Art.804.Operando-se a confusão tão-somente quanto à parte da dívida pignoratícia, subsistirá inteiro o penhor quanto ao resto.

CAPÍTULO X

DA ANTICRESE

Art.805.Pode o devedor, ou outrem por ele, entregando ao credor um imóvel, ceder-lhe o direito de perceber, em compensação da dívida, os frutos e rendimentos.

§1oÉ permitido estipular que os frutos e rendimentos do imóvel, na sua totalidade, sejam percebidos pelo credor, somente à conta de juros.

§2oO imóvel hipotecado pode ser dado em anticrese pelo devedor ao credor hipotecário, assim como o imóvel sujeito à anticrese pode ser hipotecado pelo devedor ao credor anticrético.

Art.806.O credor anticrético pode fruir diretamente o imóvel ou arrendá-lo a terceiro, salvo pacto em contrário, mantendo, no último caso, até ser pago, o direito de retenção do imóvel.

Art.807.O credor anticrético responde pelas deteriorações, que, por culpa sua, o imóvel sofrer, e pelos frutos que, por sua negligência, deixar de perceber.

Art.808.O credor anticrético pode vindicar os seus direitos contra o adquirente do imóvel, os credores quirografários e os hipotecários posteriores à transcrição da anticrese.

§1oSe, porém, executar o imóvel por não-pagamento da dívida, ou permitir que outro credor o execute, sem opor o seu direito de retenção ao exeqüente, não terá preferência sobre o preço.

§2oTambém não a terá sobre a indenização de seguro, quando o prédio seja destruído, nem, se for desapropriado, sobre a da desapropriação.

CAPÍTULO XI

DA HIPOTECA

Seção I Disposições Gerais

Art.809.A lei da hipoteca é a civil, e civil a sua jurisdição, ainda que a dívida seja comercial, e comerciantes as partes.

Art.810.Podem ser objeto de hipoteca:

I-os imóveis;

II-os acessórios dos imóveis conjuntamente com eles;

III-o domínio direto;

IV-o domínio útil;

V-as estradas de ferro;

VI-as minas e pedreiras, independentemente do solo onde se acham;

VII -os navios (art. 825). (Inciso acrescentado pelo Decreto do Poder Legislativo nº 3.725, de 15.1.1919)

Art.811.A hipoteca abrange todas as acessões, melhoramentos ou construções do imóvel.

Subsistem os ônus reais constituídos e transcritos, anteriormente à hipoteca, sobre o mesmo imóvel.

Art.812.O dono do imóvel hipotecado pode constituir sobre ele, mediante novo título, outra hipoteca, em favor do mesmo, ou de outro credor.

Art.813.Salvo o caso de insolvência do devedor, o credor da segunda hipoteca, embora vencida, não poderá executar o imóvel antes de vencida a primeira.

Parágrafo único.Não se considera insolvente o devedor por, faltar ao pagamento das obrigações garantidas por hipotecas posteriores à primeira. (Redação dada pelo Decreto do Poder Legislativo nº 3.725, de 15.1.1919)

Art.814.A hipoteca anterior pode ser remida, em se vencendo, pelo credor da segunda, se o devedor não se oferecer a remi-la.

Subsistem os ônus reais constituídos e transcritos, anteriormente à hipoteca, sobre o mesmo imóvel.

§1oPara a remissão, neste caso, consignará o segundo credor a importância do débito e das despesas judiciais, caso se esteja promovendo a execução, intimando o credor anterior para levantá-la e o devedor para remi-la, se quiser.

§2oO segundo credor, que remir a hipoteca anterior, ficara ipso facto sub-rogado nos direitos desta, sem prejuízo dos que lhe competirem contra o devedor comum.

Art.815.Ao adquirente do imóvel hipotecado cabe igualmente o direito de remi-lo.

§1oSe o adquirente quiser forrar-se aos efeitos da execução da hipoteca, notificará judicialmente, dentro em 30 (trinta) dias, o seu contrato, aos credores hipotecários, propondo, para a remissão, no mínimo, o preço por que adquiriu o imóvel.

A notificação executar-se-á no domicílio inscrito (art. 846, parágrafo único), ou por editais, se ali não estiver o credor.

§2oO credor notificado pode, no prazo assinado para a oposição, requerer que o imóvel seja licitado.

Art.816.São admitidos a licitar:

I-os credores hipotecários;

II-os fiadores;

III-o mesmo adquirente.

§1oNão sendo requerida a licitação, o preço da aquisição ou aqueles que o adquirente propuser, haver-se-á por definitivamente fixado para a remissão do imóvel, que, pago ou depositado o dito preço, ficará livre de hipotecas.

§2oNão notificando o adquirente, nos 30 (trinta) dias do art. 815, §1°, aos credores hipotecários, fica obrigado: (Redação dada pelo Decreto do Poder Legislativo nº 3.725, de 15.1.1919)

I-às perdas e danos para com os credores hipotecários;

II-às custas e despesas judiciais;

III-à diferença entre a avaliação e a adjudicação, caso esta se efetue.

§3oO imóvel será penhorado e vendido por conta do adquirente, ainda que ele queira pagar, ou depositar o preço da venda, ou da avaliação, exceto se o credor consentir, se o preço da venda ou da avaliação bastar para a solução da hipoteca, ou se o adquirente a resgatar.

A avaliação não será nunca em preço inferior ao da venda.

§4oDisporá de ação regressiva contra o vendedor o adquirente que sofrer expropriação do imóvel mediante licitação, ou penhora, o que pagar a hipoteca, o que por causa da adjudicação, ou licitação, desembolsar com o pagamento da hipoteca importância excedente à da compra e o que suportar custas e despesas judiciais.

§5oA hipoteca legal é remível na forma por que o são as hipotecas especiais, figurando pelas pessoas, a que pertencer, as competentes segundo a legislação em vigor.

Art.817.Mediante simples averbação requerida por ambas as partes, poderá prorrogar-se a hipoteca, até perfazer 30 (trinta) anos da data do contrato. Desde que perfaça 30 (trinta) anos, só poderá subsistir o contrato de hipoteca, reconstituindo-se por nova inscrição; e, neste caso, lhe será mantida a procedência, que então lhe competir. (Redação dada pela Lei nº 5.652, de 11.12.1970)

Art.818.E lícito aos interessados fazer constar das escrituras o valor entre si ajustado dos imóveis hipotecados, o qual será a base para as arrematações, adjudicações e remissões, dispensada a avaliação.

As remissões não serão permitidas antes de realizada a primeira praça nem depois da assinatura do auto de arrematação.

Art.819.O credor da hipoteca legal, ou quem o represente, poderá, mostrando a insuficiência dos imóveis especializados, exigir que seja reforçada com outros, posteriormente adquiridos pelo responsável.

Art.820.A hipoteca legal pode ser substituída por caução de títulos da dívida pública federal ou estadual, recebidos pelo valor de sua cotação mínima no ano corrente.

Art.821.No caso de falência do devedor hipotecário, o direito de remissão devolve-se à massa, em prejuízo da qual não poderá o credor impedir o pagamento do preço por que foi avaliado o imóvel. O restante da dívida hipotecária entrará em concurso com as quirografárias. No caso de insolvência, cabe aquele direito aos credores em concurso. (Redação dada pelo Decreto do Poder Legislativo nº 3.725, de 15.1.1919)

Art.822.Pode o credor hipotecário, no caso de insolvência ou falência do devedor, para pagamento de sua dívida, requerer a adjudicação do imóvel, avaliado em quantia inferior a esta, desde que dê quitação pela sua totalidade. (Redação dada pelo Decreto do Poder Legislativo nº 3.725, de 15.1.1919)

Livros Relacionados