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Art.1.263.O mutuário, que pagar juros não estipulados, não os poderá reaver, nem imputar no capital.

Art.1.264.Não se tendo convencionado expressamente, o prazo do mútuo será:

I-até à próxima colheita, se o mútuo for de produtos agrícolas, assim para o consumo, como para a semeadura;

II-de 30 (trinta) dias, pelo menos, até prova em contrário, se for de dinheiro;

III-do espaço de tempo que declarar o mutuante, se for de qualquer outra coisa fungível.

CAPÍTULO VI

DO DEPÓSITO

Seção I

Do Depósito Voluntário

Art.1.265.Pelo contrato de depósito recebe o depositário um objeto móvel, para guardar, até que o depositante o reclame.

Parágrafo único.Este contrato é gratuito; mas as partes podem estipular que o depositário seja gratificado.

Art.1.266.O depositário é obrigado a ter na guarda e conservação da coisa depositada o cuidado e diligência que costuma com o que lhe pertence, bem como a restituí-la, com todos os frutos e acrescidos, quando lho exija o depositante.

Art.1.267.Se o depósito se entregou fechado, colado, selado, ou lacrado, nesse mesmo estado se manterá; e, se for devassado, incorrerá o depositário na presunção de culpa.

Art.1.268.Ainda que o contrato fixe prazo à restituição, o depositário entregará o depósito, logo que se lhe exija, salvo se o objeto for judicialmente embargado, se sobre ele pender execução, notificada ao depositário, ou se ele tiver motivo razoável de suspeitar que a coisa foi furtada, ou roubada (art. 1.273).

Art.1.269.No caso do artigo antecedente, última parte, o depositário, expondo o fundamento da suspeita, requererá que se recolha o objeto ao depósito público.

Art.1.270.Ao depositário será facultado, outrossim, requerer depósito judicial da coisa, quando, por motivo plausível, a não possa guardar, e o depositante não lha queira receber.

Art.1.271.O depositário que por força maior houver perdido a coisa depositada e recebido outra em seu lugar é obrigado a entregar a segunda ao depositante, e ceder-lhe as ações que no caso tiver contra o terceiro responsável pela restituição da primeira.

Art.1.272.O herdeiro do depositário, que de boa-fé vendeu a coisa depositada, é obrigado a assistir o depositante na reivindicação, e a restituir ao comprador o preço recebido.

Art.1.273.Salvo os casos previstos nos arts. 1268 e 1.269, não poderá o depositário furtar-se à restituição do depósito, alegando não pertencer a coisa ao depositante, ou opondo compensação, exceto se noutro depósito se fundar (art. 1.287).

Art.1.274.Sendo dois ou mais os depositantes, e divisível a coisa, a cada um só entregará o depositário a respectiva parte, salvo se houver entre eles solidariedade. (Redação dada pelo Decreto do Poder Legislativo nº 3.725, de 15.1.1919)

Art.1.275.Sob pena de responder por perdas e danos, não poderá o depositário, sem licença expressa do depositante, servir-se da coisa depositada.

Art.1.276.Se o depositário se tornar incapaz, a pessoa, que lhe assumir a administração dos bens, diligenciará imediatamente restituir a coisa depositada, e, não querendo ou não podendo o depositante recebê-la, recolhê-la-á ao depósito público, ou promoverá a nomeação de outro depositário.

Art.1.277.O depositário não responde pelos casos fortuitos, nem de força maior; mas, para que lhe valha a escusa, terá de prová-los.

Art.1.278.O depositante é obrigado a pagar ao depositário as despesas feitas com a coisa, e os prejuízos que do depósito provierem.

Art.1.279.O depositário poderá reter o depósito até que se lhe pague o líqüido valor das despesas, ou dos prejuízos, a que se refere o artigo anterior, provando imediatamente esses prejuízos ou essas despesas.

Parágrafo único.Se essas despesas ou prejuízos não forem provados suficientemente, ou forem ilíqüidos, o depositário poderá exigir caução idônea do depositante ou, na falta desta, a remoção da coisa para o depósito público, até que se liquidem.

Art.1.280.O depósito de coisas fungíveis, em que o depositário se obrigue a restituir objetos do mesmo gênero, qualidade e quantidade, regular-se-á pelo disposto acerca do mútuo (arts. 1.256 a 1.264).

Art.1.281.O depósito voluntário provar-se-á por escrito.

Seção II

Do Depósito Necessário

Art.1.282.É depósito necessário:

I-o que se faz em desempenho de obrigação legal (art. 1.283);

II-o que se efetua por ocasião de alguma calamidade, como o incêndio, a inundação, o naufrágio, ou o saque.

Art.1.283.O depósito de que se trata no artigo antecedente, no I, reger-se-á pela disposição da respectiva lei, e, no silêncio, ou deficiência dela, pelas concernentes ao depósito voluntário (arts. 1.265 a 1.281).

Parágrafo único.Essas disposições aplicam-se, outrossim, aos depósitos previstos no art. 1.282, II; podendo estes certificar-se por qualquer meio de prova.

Art.1.284.A esses depósitos é equiparado o das bagagens dos viajantes, hóspedes ou fregueses, nas hospedarias, estalagens ou casas de pensão, onde eles estiverem.

Parágrafo único.Os hospedeiros ou estalajadeiros por elas responderão como depositários, bem como pelos furtos e roubos que perpetrarem as pessoas empregadas ou admitidas nas suas casas.

Art.1.285.Cessa, nos casos do artigo antecedente, a responsabilidade dos hospedeiros ou estalajadeiros:

I-se provarem que os fatos prejudiciais aos hóspedes, viajantes ou fregueses, não podiam ter sido evitados;

II-se ocorrer força maior, como nas hipóteses de escalada, invasão da casa, roubo a mão armada, ou violências semelhantes.

Art.1.286.O depósito necessário não se presume gratuito.

Na hipótese do art. 1.284, a remuneração pelo depósito está incluída no preço da hospedagem.

Art.1.287.Seja voluntário ou necessário o depósito, o depositário, que o não restituir, quando exigido, será compelido a fazê-lo, mediante prisão não excedente a 1 (um) ano, e a ressarcir os prejuízos (art. 1.273).

CAPÍTULO VII

DO MANDATO

Seção I

Disposições Gerais

Art.1.288.Opera-se o mandato, quando alguém recebe de outrem poderes, para, em seu nome, praticar atos, ou administrar interesses.

A procuração é o instrumento do mandato.

Art.1.289.Todas as pessoas maiores ou emancipadas, no gozo dos direitos civis, são aptas para dar procuração mediante instrumento particular, que valerá desde que tenha a assinatura do outorgante. (Redação dada pela Lei nº 3.167, de 3.6.1957)

§1oO instrumento particular deve conter designação do Estado, da cidade ou circunscrição civil em que for passado, a data, o nome do outorgante, a individuação de quem seja o outorgado e bem assim o objetivo da outorga, a natureza, a designação e extensão dos poderes conferidos. (Redação dada pela Lei nº 3.167, de 3.6.1957)

§2oPara o ato que não exigir instrumento público, o mandato, ainda quando por instrumento público seja outorgado, pode substabelecer-se mediante instrumento particular. (Redação dada pela Lei nº 3.167, de 3.6.1957)

§3oO reconhecimento da firma no instrumento particular é condição essencial à sua validade, em relação a terceiros. (Redação dada pela Lei nº 3.167, de 3.6.1957)

§4º Parágrafo suprimido pela Lei nº 3.167, de 3.6.1957:

Texto original: O reconhecimento da letra e firma no instrumento particular é condição essencial à sua validade, em relação a terceiros.

Art.1.290.O mandato pode ser expresso ou tácito, verbal ou escrito.

Parágrafo único.Presume-se gratuito, quando se não estipulou retribuição, exceto se o objeto do mandato for daqueles que o mandatário trata por ofício ou profissão lucrativa.

Art.1.291.Para os atos que exigem instrumento público ou particular, não se admite mandato verbal.

Art.1.292.A aceitação do mandato pode ser tácita, e resulta do começo da execução.

Art.1.293.O mandato presume-se aceito entre ausentes, quando o negócio para que foi dado é da profissão do mandatário, diz respeito à sua qualidade oficial, ou foi oferecido mediante publicidade, e o mandatário não fez constar imediatamente a sua recusa.

Art.1.294.O mandato pode ser especial a um ou mais negócios determinadamente, ou geral a todos os do mandante.

Art.1.295.O mandato em termos gerais só confere poderes de administração.

§1oPara alienar, hipotecar, transigir, ou praticar outros quaisquer atos, que exorbitem da administração ordinária, depende a procuração de poderes especiais e expressos.

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