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§2oO poder de transigir (arts. 1.025 a 1.036) não importa o de firmar compromisso (arts. 1.037 a 1048).

Art.1.296.Pode o mandante ratificar ou impugnar os atos praticados em seu nome sem poderes suficientes.

Parágrafo único.A ratificação há de ser expressa, ou resultar de ato inequívoco, e retroagirá à data do ato. (Redação dada pelo Decreto do Poder Legislativo nº 3.725, de 15.1.1919)

Art.1.297.O mandatário, que exceder os poderes do mandato, ou proceder contra eles, reputar-se-á mero gestor de negócios, enquanto o mandante lhe não ratificar os atos.

Art.1.298.O maior de 16 (dezesseis) e menor de 21 (vinte e um) anos, não emancipado (art. 9o, I), pode ser mandatário, mas o mandante não tem ação contra ele senão de conformidade com as regras gerais, aplicáveis às obrigações contraídas por menores. (Redação dada pelo Decreto do Poder Legislativo nº 3.725, de 15.1.1919)

Art.1.299.A mulher casada não pode aceitar mandato sem autorização do marido.

Seção II

Das Obrigações do Mandatário

Art.1.300.O mandatário é obrigado a aplicar toda a sua diligência habitual na execução do mandato, e a indenizar qualquer prejuízo causado por culpa sua ou daquele a quem substabelecer, sem autorização, poderes que devia exercer pessoalmente.

§1oSe, não obstante proibição do mandante, o mandatário se fizer substituir na execução do mandato, responderá ao seu constituinte pelos prejuízos ocorridos sob a gerência do substituto, embora provenientes de caso fortuito, salvo provando que o caso teria sobrevindo, ainda que não tivesse havido substabelecimento.

§2oHavendo poderes de substabelecer, só serão imputáveis ao mandatário os danos causados pelo substabelecido, se for notoriamente incapaz, ou insolvente.

Art.1.301.O mandatário é obrigado a dar contas de sua gerência ao mandante, transferindo-lhe as vantagens provenientes do mandato, por qualquer título que seja.

Art.1.302.O mandatário não pode compensar os prejuízos a que deu causa com os proveitos, que, por outro lado, tenha granjeado ao seu constituinte.

Art.1.303.Pelas somas que devia entregar ao mandante, ou recebeu para despesas, mas empregou em proveito seu, pagará, o mandatário, juros, desde o momento em que abusou.

Art.1.304.Sendo dois ou mais os mandatários nomeados no mesmo instrumento, entender-se-á que são sucessivos, se não forem expressamente declarados conjuntos, ou solidários, nem especificadamente designados para atos diferentes. (Redação dada pelo Decreto do Poder Legislativo nº 3.725, de 15.1.1919)

Art.1.305.O mandatário é obrigado a apresentar o instrumento do mandato às pessoas, com quem tratar em nome do mandante, sob pena de responder a elas por qualquer ato, que lhe exceda os poderes.

Art.1.306.O terceiro que, depois de conhecer os poderes do mandatário, fizer com ele contrato exorbitante do mandato, não tem ação nem contra o mandatário, salvo se este lhe prometeu ratificação do mandante, ou se responsabilizou pessoalmente pelo contrato, nem contra o mandante, senão quando este houver ratificado o excesso do procurador.

Art.1.307.Se o mandatário obrar em seu próprio nome, não terá o mandante ação contra os que com ele contrataram, nem estes contra o mandante.

Em tal caso, o mandatário ficará diretamente obrigado, como se seu fora o negócio, para com a pessoa, com quem contratou.

Art.1.308.Embora ciente da morte, interdição ou mudança de estado do mandante, deve o mandatário concluir o negócio já começado, se houver perigo na demora.

Seção III

Das Obrigações do Mandante

Art.1.309.O mandante é obrigado a satisfazer todas as obrigações contraídas pelo mandatário, na conformidade do mandato conferido, e adiantar a importância das despesas necessárias à execução dele, quando o mandatário lho pedir.

Art.1.310.É obrigado o mandante a pagar ao mandatário a remuneração ajustada e as despesas de execução do mandato, ainda que o negócio não surta o esperado efeito, salvo tendo o mandatário culpa.

Art.1.311.As somas adiantadas pelo mandatário, para a execução do mandato, vencem juros, desde a data do desembolso.

Art.1.312.É igualmente obrigado o mandante a ressarcir ao mandatário as perdas que sofrer com a execução do mandato, sempre que não resultem de culpa sua, ou excesso de poderes.

Art.1.313.Ainda que o mandatário contrarie as instruções do mandante, se não excedeu os limites do mandato, ficará o mandante obrigado para com aqueles, com quem o seu procurador contratou; mas terá contra este ação pelas perdas e danos, resultantes da inobservância das instruções.

Art.1.314.Se o mandato for outorgado por duas ou mais pessoas, e para negócio comum, cada uma ficará solidariamente responsável ao mandatário por todos os compromissos e efeitos do mandato, salvo direito regressivo, pelas quantias que pagar, contra os outros mandantes. (Redação dada pelo Decreto do Poder Legislativo nº 3.725, de 15.1.1919)

Art.1.315.O mandatário tem sobre o objeto do mandato direitos de retenção, até se reembolsar do que no desempenho do encargo despendeu.

Seção IV

Da Extinção do Mandato

Art.1.316.Cessa o mandato:

I-pela revogação, ou pela renúncia;

II-pela morte, ou interdição de uma das partes;

III-pela mudança de estado, que inabilite o mandante para conferir os poderes, ou o mandatário, para os exercer;

IV-pela terminação do prazo, ou pela conclusão do negócio.

Art.1.317.É irrevogável o mandato:

I-quando se tiver convencionado que o mandante não possa revogá-lo, ou for em causa própria a procuração dada;

II-nos casos, em geral, em que for condição de um contrato bilateral, ou meio de cumprir uma obrigação contratada, como é, nas letras e ordens, o mandato de pagá-las;

III-quando conferido ao sócio, como administrador ou liqüidante da sociedade, por disposição do contrato social, salvo se diversamente se dispuser nos estatutos, ou em texto especial de lei.

Art.1.318.A revogação do mandato, notificada somente ao mandatário, não se pode opor aos terceiros, que, ignorando-a, de boa-fé com ele tratara; mas ficam salvas ao constituinte as ações, que no caso lhe possam caber, contra o procurador.

Art.1.319.Tanto que for comunicada ao mandatário a nomeação do outro, para o mesmo negócio, considerar-se-á revogado o mandato anterior.

Art.1.320.A renúncia do mandato será comunicada ao mandante, que, se for prejudicado pela sua inoportunidade, ou pela falta de tempo, a fim de prover à substituição do procurador, será indenizado pelo mandatário, salvo se este provar que não podia continuar no mandato sem prejuízo considerável.

Art.1.321.São válidos, a respeito dos contraentes de boa-fé, os atos com estes ajustados em nome do mandante pelo mandatário, enquanto este ignorar a morte daquele, ou a extinção, por qualquer outra causa, do mandato (art. 1.316)

Art.1.322.Se falecer o mandatário, pendente o negócio a ele cometido, os herdeiros, tendo ciência do mandato, avisarão o mandante, e providenciarão a bem dele, como as circunstâncias exigirem.

Art.1.323.Os herdeiros, no caso do artigo antecedente, devêm limitar-se às medidas conservatórias, ou continuar os negócios pendentes, que se não possam demorar sem perigo, regulando-se os seus serviços, dentro desse limite pelas mesmas normas, a que os do mandatário estão sujeitos.

Seção V

Do Mandato Judicial

Art.1.324.O mandato judicial pode ser conferido por instrumento público ou particular, devidamente autenticado, a pessoa que possa procurar em juízo.

Art.1.325.Podem ser procuradores em juízo todos os legalmente habilitados, que não forem:

I-menores de 21 (vinte e um) anos, não emancipados ou não declarados maiores;

II-Derrogado pelo Decreto nº 21.411, de 17.5.1932 (Com relação aos membros dos Tribunais Eleitorais, Superior e Regionais):

Texto original: juízes em exercício;

III-escrivães ou outros funcionários judiciais, correndo o pleito nos juízos onde servirem, e não procurando eles em causa própria;

IV-inibidos por sentença de procurar em juízo, ou de exercer ofício público;

V-ascendentes, descendentes, ou irmão do juiz da causa;

VI-ascendentes, ou descendentes da parte adversa, exceto em causa própria.

Art.1.326.A procuração para o foro em geral não confere os poderes para atos, que os exijam especiais.

Art.1.327.Constituídos, para a mesma causa e pela mesma pessoa, dois ou mais procuradores, consideram-se nomeados para funcionar na falta um do outro, e pela ordem de nomeação, se não forem solidários. Mas a nomeação conjunta pode conter a cláusula de que um nada pratique sem os outros.

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