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Art.296.O marido fica obrigado por perdas e danos aos terceiros prejudicados com a nulidade, se no contrato de alienação (arts. 293 e 294) não se declarar a natureza dotal dos imóveis.

Art.297.Se o marido não tiver imóveis, que se possam hipotecar em garantia do dote, poder-se-á no contrato antenupcial estipular fiança, ou outra caução.

Art.298.O direito aos imóveis dotais não prescreve durante o matrimônio. Mas prescreve, sob a responsabilidade do marido, o direito aos móveis dotais.

Art.299.Quanto às dívidas passivas, observar-se-á o seguinte:

§1oAs do marido, contraídas antes ou depois do casamento, não serão pagas senão por seus bens particulares;

§2oAs da mulher, anteriores ao casamento, serão pagas pelos seus bens extradotais, ou, em falta destes, pelos frutos dos bens dotais, pelos móveis dotais e, em último caso, pelos imóveis dotais. As contraídas depois do casamento só poderão ser pagas pelos bens extradotais.

§3oAs contraídas pelo marido e pela mulher conjuntamente poderão ser pagas, ou pelos bens comuns, ou pelos particulares do marido, ou pelos extradotais.

Seção III

Da Restituição do Dote

Art.300.O dote deve ser restituído pelo marido à mulher, ou aos seus herdeiros, dentro no mês que se seguir à dissolução da sociedade conjugal, se não o puder ser imediatamente (art. 178, §9°, I, c, e II).

Art.301.O preço dos bens fungíveis, ou não fungíveis, quando legalmente alienados, só pode ser pedido 6 (seis) meses depois da dissolução da sociedade conjugal.

Art.302.Se os móveis dotais se tiverem consumido por uso ordinário, o marido será obrigado a restituir somente os que restarem, e no estado em que se acharem ao tempo da dissolução da sociedade conjugal.

Art.303.A mulher pode, em todo o caso, reter os objetos de seu uso, em conformidade com a disposição do art. 263, IX, deduzindo-se o seu valor do que o marido houver de restituir.

Art.304.Se o dote compreender capitais ou rendas, que tenham sofrido diminuição ou depreciação eventual, sem culpa do marido, este desonerar-se-á da obrigação de restituí-los, entregando os respectivos títulos.

Parágrafo único.Quando, porém, constituído em usufruto, o marido ou seus herdeiros serão obrigados somente a restituir o título respectivo e os frutos percebidos após a dissolução da sociedade conjugal.

Art.305.Presume-se recebido o dote:

I-se o casamento se tiver prolongado por 5 (cinco) anos depois do prazo estabelecido para sua entrega;

II-se o devedor for a mulher.

Parágrafo único.Fica, porém, salvo ao marido o direito de provar que o não recebeu, apesar de o ter exigido.

Art.306.Dada a dissolução da sociedade conjugal, os frutos dotais, que correspondam ao ano corrente, serão divididos entre os dois cônjuges, ou entre um e os herdeiros do outro, proporcionalmente à duração do casamento, no decurso do mesmo ano.

Os anos do casamento contam-se na data de sua celebração.

Parágrafo único.Tratando-se de colheitas obtidas em períodos superiores, ou inferiores a 1 (um) ano, a divisão se efetuará proporcionalmente ao tempo de duração da sociedade conjugal, dentro no período da colheita.

Art.307.O marido tem direito à indenização das benfeitorias necessárias e úteis, segundo o seu valor ao tempo da restituição, e responde pelos danos de que tiver culpa.

Parágrafo único.Este direito e esta obrigação transmitem-se aos seus herdeiros.

Seção IV

Da Separação do Dote e Sua Administração Pela Mulher

Art.308.A mulher pode requerer judicialmente a separação do dote, quando a desordem nos negócios do marido leve a recear que os bens deste não bastem a assegurar os dela; salvo o direito, que aos credores assiste, de se oporem à separação, quando fraudulenta.

Art.309.Separado o dote, terá por administradora a mulher, mas continuará inalienável, provendo o juiz, quando conceder a separação, a que sejam convertidos em imóveis os valores entregues pelo marido em reposição dos bens dotais.

Parágrafo único.A sentença da separação será averbada no registro de que trata o art. 261, para produzir efeitos em relação a terceiros.

Seção V Dos Bens Parafernais

Art.310.A mulher conserva a propriedade, a administração, o gozo e a livre disposição dos bens parafernais; não podendo, porém, alienar os imóveis (art. 276).

Art.311.Se o marido, como procurador constituído para administrar os bens parafernais ou particulares da mulher, for dispensado, por cláusula expressa, de prestar-lhe contas, será somente obrigado a restituir os frutos existentes:

I-quando ela pedir contas;

II-quando ela lhe revogar o mandato;

III-quando dissolvida a sociedade conjugal.

CAPÍTULO VI

DAS DOAÇÕES ANTENUPCIAIS

Art.312.Salvo o caso de separação obrigatória de bens (art. 258, parágrafo único), é livre aos contraentes estipular, na escritura antenupcial, doações recíprocas, ou de um ao outro, contanto que não excedam à metade dos bens do doador (arts. 263, VIII, e 232, II).

Art.313.As doações para casamento podem também ser feitas por terceiros, no contrato antenupcial, ou em escritura pública anterior ao casamento. (Redação dada pelo Decreto do Poder Legislativo nº 3.725, de 15.1.1919)

Art.314.As doações estipuladas nos contratos antenupciais, para depois da morte do doador, aproveitarão aos filhos do donatário, ainda que este faleça antes daquele.

Parágrafo único.No caso, porém, de sobreviver o doador a todos os filhos do donatário, caducará a doação.

TÍTULO IV

DA DISSOLUÇÃO DA SOCIEDADE CONJUGAL E DA PROTEÇÃO DA PESSOA DOS FILHOS

CAPÍTULO I

DA DISSOLUÇÃO DA SOCIEDADE CONJUGAL

Art.315. Revogado pela Lei n.° 6.515, de 26.12.1977:

Texto original: A sociedade conjugal termina:

I. Pela morte de um dos conjuges.

II. Pela nulidade ou anulação do casamento.

III. Pelo desquite, amigável ou judicial.

Parágrafo único. O casamento valido só se dissolve pela morte de um dos conjuges, não se lhe aplicando a presunção estabelecida neste Código, art. 10, sugunda parte.

Art.316. Revogado pela Lei n.° 6.515, de 26.12.1977:

Texto original: A ação de desquite será ordinária e somente competirá aos conjuges.

Parágrafo único. Se, porém, o conjuge for incapaz de exerce-la, poderá ser representado por qualquer ascendente, ou irmão.

Art.317. (Revogado pela Lei n.° 6.515, de 1977)

Texto original: A ação de desquite só se pode fundar em algum dos seguintes motivos:

I. Adultério.

II. Tentativa de morte.

III. Sevicia, ou injuria grave.

IV. Abandono voluntário do lar conjugal, durante dois anos contínuos.

Art.318. Revogado pela Lei n.° 6.515, de 26.12.1977:

Texto original: Dar-se-á tambem o desquite por mutuo consentimento dos conjuges, se forem casados por mais de dois anos, manifestado perante o juiz e devidamente homologado.

Art.319. Revogado pela Lei n.° 6.515, de 26.12.1977:

Texto original: O adultério deixará de ser motivo para o desquite:

I - Se o autor houver concorrido para que o réu o cometa. (Redação dada pelo Decreto do Poder Legislativo nº 3.725, de 15.1.1919)

II - Se o conjuge inocente lhe houver perdoado.

Parágrafo único. Presume-se perdoado o adultério, quando o conjuge inocente, conhecendo-o, cohabitar com o culpado.

Art. ;320. Revogado pela Lei n.n.° 6.515, de 26.12.1977:

Texto original: No desquite judicial, sendo a mulher inocente e pobre, prestar-lhe-á o marido a pensão alimentícia, que o juiz fixar.

Art.321. Revogado pela Lei n.° 6.515, de 26.12.1977:

Texto original: O juiz fixará tambem a quota com que, para criação e educação dos filhos, deve concorrer o conjuge culpado, ou ambos, se um e outro o forem.

Art.322. Revogado pela Lei n.° 6.515, de 26.12.1977:

Texto original: A sentença do desquite autoriza a separação dos conjuges, e põe termo ao regime matrimonial dos bens, como se o casamento fosse dissolvido (art. 267). (Redação dada pelo Decreto do Poder Legislativo nº 3.725, de 15.1.1919)

Art.323. Revogado pela Lei n.° 6.515, de 26.12.1977:

Texto original: Seja qual for a causa do desquite, e o modo como este se faça, é licito aos conjuges restabelecer a todo o tempo a sociedade conjugal, nos termos em que fora constituida, contanto que o façam, por ato regular, no juizo competente.

Parágrafo único. A reconciliação em nada prejudicará os direitos de terceiros, adquiridos antes e durante o desquite, seja qual for o regime dos bens.

Art.324. Revogado pela Lei n.° 6.515, de 26.12.1977:

Texto original: A mulher condenada na ação de desquite perde o direito a usar o nome do marido (art. 240).

CAPÍTULO II

DA PROTEÇÃO DA PESSOA DOS FILHOS

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