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arbitrado pelo juiz, sobre toda a herança líquida, conforme a importância dela, e a maior ou menor dificuldade na execução do testamento (arts. 1.759 e 1.768).

Parágrafo único.Este prêmio deduzir-se-á somente da metade disponível, quando houver herdeiro necessário.

Art.1.767.O testamenteiro que for legatário poderá preferir o prêmio ao legado.

Art.1.768.Reverterá à herança o prêmio, que o testamenteiro perder, por ser removido, ou não ter cumprido o testamento (arts. 1.759 e 1.766). (Redação dada pelo Decreto do Poder Legislativo nº 3.725, de 15.1.1919)

Art.1.769.Se o testador tiver distribuído toda a herança em legados, o testamenteiro exercerá as funções de cabeça-de-casal.

TÍTULO IV

DO INVENTÁRIO E PARTILHA

CAPÍTULO I

DO INVENTÁRIO

Art.1.770.Proceder-se-á ao inventário e partilha judiciais na forma das leis em vigor no domicílio do falecido, observado o que se dispõe no art. 1.603, começando-se dentro em 1 (um) mês, a contar da abertura da sucessão, e ultimando-se nos 3 (três) meses subseqüentes, prazo este que o juiz poderá dilatar, a requerimento do inventariante, por motivo justo.

Parágrafo único.Quando se exceder o último prazo deste artigo, e, por culpa do inventariante não se achar finda a partilha, poderá o juiz removê-lo, se algum herdeiro o requerer, e, se for testamenteiro, o privará do prêmio, a que tenha direito (art. 1.766)

Art.1.771.No inventário, serão descritos com individuação e clareza todos os bens da herança, assim como os alheios nela encontrados.

CAPÍTULO II

DA PARTILHA

Art.1.772.O herdeiro pode requerer a partilha, embora lhe seja defeso pelo testador.

§1oPodem-na requerer também os cessionários e credores do herdeiro.

§2oNão obsta à partilha o estar um ou mais herdeiros na posse de certos bens do espólio, salvo se da morte do proprietário houver decorrido 20 (vinte) anos. (Redação dada pela Lei nº 2.437, de 7.3.1955)

Art.1.773.Se os herdeiros forem maiores e capazes, poderão fazer partilha amigável, por escritura pública, termo nos autos do inventário, ou escrito particular, homologado pelo juiz. (Redação dada pelo Decreto do Poder Legislativo nº 3.725, de 15.1.1919)

Art.1.774.Será sempre judicial a partilha, se os herdeiros divergirem, assim como se algum deles for menor, ou incapaz.

Art.1.775.No partilhar os bens, observar-se-á, quanto ao seu valor, natureza e qualidade, a maior igualdade possível.

Art.1.776.É válida a partilha feita pelo pai, por ato entre vivos ou de última vontade, contanto que não prejudique a legítima dos herdeiros necessários.

Art.1.777.O imóvel que não couber no quinhão de um só herdeiro, ou não admitir divisão cômoda, será vendido em hasta pública, dividindo-se-lhe o preço, exceto se um ou mais herdeiros requererem lhes seja adjudicado, repondo aos outros, em dinheiro, o que sobrar. (Redação dada pelo Decreto do Poder Legislativo nº 3.725, de 15.1.1919)

Art.1.778.Os herdeiros em posse dos bens da herança, o cabeça-de-casal e o inventariante são obrigados a trazer ao acervo os frutos que, desde a abertura da sucessão, perceberam; têm direito ao reembolso das despesas necessárias e úteis, que fizeram, e respondem pelo dano, a que, por dolo, ou culpa, deram causa.

Art.1.779.Quando parte da herança consistir em bens remotos do lugar do inventário, litigiosos, ou de liquidação morosa, ou difícil, poderá proceder-se, no prazo legal, à partilha dos outros, reservando-se aqueles para uma ou mais sobrepartilhas, sob a guarda e a administração do mesmo, ou diverso inventariante, a aprazimento da maioria dos herdeiros. Também ficam sujeitos à sobrepartilha os sonegados e quaisquer outros bens da herança que se descobrirem depois da partilha.

CAPÍTULO III

DOS SONEGADOS

Art.1.780.O herdeiro que sonegar bens da herança, não os descrevendo no inventário, quando estejam em seu poder, ou, com ciência sua, no de outrem, o que os omitir na colação, a que os deva levar, ou o que deixar de restituí-los, perderá o direito, que sobre eles lhe cabia. (Redação dada pelo Decreto do Poder Legislativo nº 3.725, de 15.1.1919)

Art.1.781.Além da pena cominada no artigo antecedente, se o sonegador for o próprio inventariante, remover-se-á, em se provando a sonegação, ou negando ele a existência dos bens, quando indicados.

Art.1.782.A pena de sonegados só se pode requerer e impor em ação ordinária, movida pelos herdeiros, ou pelos credores da herança.

Parágrafo único.A sentença que se proferir na ação de sonegados, movida por qualquer dos herdeiros, ou credores, aproveita aos demais interessados.

Art.1.783.Se não se restituírem os bens sonegados, por já os não ter o sonegador em seu poder, pagará ele a importância dos valores, que ocultou, mais as perdas e danos.

Art.1.784.Só se pode argüir de sonegação o inventariante depois de encerrada a descrição dos bens, com a declaração, por ele feita, de não existirem outros por inventariar e partir, e o herdeiro, depois de declarar no inventário que os não possui.

CAPÍTULO IV

DAS COLAÇÕES

Art.1.785.A colação tem por fim igualar as legítimas dos herdeiros. Os bens conferidos não aumentam a metade disponível (arts. 1.721 e 1.722).

Art.1.786.Os descendentes, que concorrerem à sucessão do ascendente comum, são obrigados a conferir as doações e os dotes, que dele em vida receberam.

Parágrafo único: Parágrafo suprimido pelo Decreto do Poder Legislativo nº 3.725, de 15.1.1919:

Texto original: Se ao tempo do falecimento do doador ou doadores, os donatários já não possuírem os bens doados, trarão à colação o seu valor.

Art.1.787.No caso do artigo antecedente, se ao tempo do falecimento do doador, os donatários já não possuírem os bens doados, trarão à colação o seu valor. (Redação dada pelo Decreto do Poder Legislativo nº 3.725, de 15.1.1919)

Art.1.788.São dispensados da colação os dotes ou as doações que o doador determinar que saiam de sua metade, contanto que não a excedam, computado o seu valor ao tempo da doação.

Art.1.789.A dispensa de colação pode ser outorgada pelo doador, ou dotador, em testamento, ou no próprio título da liberalidade.

Art.1.790.O que renunciou à herança, ou foi dela excluído, deve, não obstante, conferir as doações recebidas, para o fim de repor a parte inoficiosa.

Parágrafo único.Considera-se inoficiosa a parte da doação, ou do dote, que exceder a legítima e mais a metade disponível.

Art.1.791.Quando os netos, representando seus pais, sucederem aos avós, serão obrigados a trazer à colação, ainda que o não hajam herdado, o que os pais teriam de conferir.

Art.1.792.Os bens doados, ou dotados, imóveis ou móveis, serão conferidos pelo valor certo, ou pela estimação que deles houver sido feita na data da doação.

§1oSe do ato de doação, ou do dote, não constar valor certo, nem houver estimação feita naquela época, os bens serão conferidos na partilha pelo que então se calcular valessem ao tempo daqueles atos.

§2oSó o valor dos bens doados ou dotados entrará em colação; não assim o das benfeitorias acrescidas, as quais pertencerão ao herdeiro donatário, correndo também por conta deste os danos e perdas, que eles sofrerem.

Art.1.793.Não virão também à colação os gastos ordinários do ascendente com o descendente, enquanto menor, na sua educação, estudos, sustento, vestuário, tratamento nas enfermidades, enxoval e despesas de casamento e livramento em processo-crime, de que tenha sido absolvido.

Art.1.794.As doações remuneratórias de serviços feitos ao ascendente também não estão sujeitas à colação.

Art.1.795.Sendo feita a doação por ambos os cônjuges, no inventário de cada um se conferirá por metade. (Redação dada pelo Decreto do Poder Legislativo nº 3.725, de 15.1.1919)

CAPÍTULO V

DO PAGAMENTO DAS DÍVIDAS

Art.1.796.A herança responde pelo pagamento das dívidas do falecido; mas, feita a partilha, só respondem os herdeiros, cada qual em proporção da parte, que na herança lhes coube.

§1oQuando, antes da partilha, for requerido no inventário o pagamento de dívidas constantes de documentos, revestidos de formalidades legais, constituindo prova bastante da obrigação, e houver impugnação, que se não funde na alegação de pagamento, acompanhada de prova valiosa, o juiz mandará reservar, em poder do inventariante, bens suficientes para solução do débito, sobre os quais venha a recair oportunamente a execução.

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