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VII-o crédito pelo salário dos criados e mais pessoas de serviço doméstico do devedor, nos seus derradeiros 6 (seis) meses de vida.

Art.1.570.Na remuneração do art. 1.569, VII, se inclui a dos mestres que, durante o mesmo período, ensinaram aos descendentes menores do devedor.

Art.1.571.A Fazenda federal prefere à estadual, e esta, à municipal.

LIVRO IV

DO DIREITO DAS SUCESSÕES

TÍTULO I

DA SUCESSÃO EM GERAL

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art.1.572.Aberta a sucessão, o domínio e a posse da herança transmitem-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários.

Art.1.573.A sucessão dá-se por disposição de última vontade, ou em virtude da lei.

Art.1.574.Morrendo a pessoa sem testamento, transmite-se a herança a seus herdeiros legítimos. Ocorrerá outro tanto quanto aos bens que não forem compreendidos no testamento.

Art.1.575.Também subsiste a sucessão legítima se o testamento caducar, ou for julgado nulo.

Art.1.576.Havendo herdeiros necessários, o testador só poderá dispor da metade da herança.

Art.1.577.A capacidade para suceder é a do tempo da abertura da sucessão, que se regulará conforme a lei então em vigor.

CAPÍTULO II

DA TRANSMISSÃO DA HERANÇA

Art.1.578.A sucessão abre-se no lugar do último domicílio do falecido.

Art.1.579.Ao cônjuge sobrevivente, no casamento celebrado sob o regime da comunhão de bens, cabe continuar até a partilha na posse da herança com o cargo de cabeça do casal. (Redação dada pela Lei nº 4.121, de 27.8.1962)

§1oSe porém o cônjuge sobrevivo for a mulher, será mister, para isso, que estivesse vivendo com o marido ao tempo de sua morte, salvo prova de que essa convivência se tornou impossível sem culpa dela. (Redação dada pela Lei nº 4.121, de 27.8.1962)

§2oNa falta de cônjuge sobrevivente, a nomeação de inventariante recairá no co-herdeiro que se achar na posse corporal e na administração dos bens. Entre co-herdeiros a preferência se graduará pela idoneidade. (Redação dada pela Lei nº 4.121, de 27.8.1962)

§3°-Na falta de cônjuge ou de herdeiro, será inventariante o testamenteiro. (Redação dada pela Lei nº 4.121, de 27.8.1962)

Art.1.580.Sendo chamadas simultaneamente, a uma herança, duas ou mais pessoas, será indivisível o seu direito, quanto à posse e ao domínio até se ultimar a partilha. (Redação dada pelo Decreto do Poder Legislativo nº 3.725, de 15.1.1919)

Parágrafo único.Qualquer dos co-herdeiros pode reclamar a universalidade da herança ao terceiro, que indevidamente a possua, não podendo este opor-lhe, em exceção, o caráter parcial do seu direito nos bens da sucessão.

CAPÍTULO III

DA ACEITAÇÃO E RENÚNCIA DA HERANÇA

Art.1.581.A aceitação da herança pode ser expressa ou tácita; a renúncia, porém, deverá constar, expressamente, de escritura pública, ou termo judicial. (Redação dada pelo Decreto do Poder Legislativo nº 3.725, de 15.1.1919)

§1oÉ expressa a aceitação, quando se faz por declaração escrita; tácita, quando resulta de atos compatíveis somente com o caráter de herdeiros. (Redação dada pelo Decreto do Poder Legislativo nº 3.725, de 15.1.1919)

§2oNão exprimem aceitação da herança os atos oficiosos, como o funeral do finado, os meramente conservatórios, ou os de administração e guarda interina.

Art.1.582.Não importa igualmente aceitação a cessão gratuita, pura e simples, da herança, aos demais co-herdeiros.

Art.1.583.Não se pode aceitar ou renunciar a herança em parte, sob condição, ou a termo; mas o herdeiro, a quem se testaram legados, pode aceitá-los, renunciando a herança, ou, aceitando-a, repudiá-los.

Art.1.584.O interessado em que o herdeiro declare se aceita, ou não, a herança, poderá, 20 (vinte) dias depois de aberta a sucessão, requerer ao juiz prazo razoável não maior de 30 (trinta) dias, para, dentro nele, se pronunciar o herdeiro, sob pena de se haver a herança por aceita.

Art.1.585.Falecendo o herdeiro, antes de declarar se aceita a herança, o direito de aceitar passa-lhe aos herdeiros, a menos que se trate de instituição adstrita a uma condição suspensiva, ainda não verificada.

Art.1.586.Quando o herdeiro prejudicar os seus credores, renunciando a herança, poderão eles, com autorização do juiz, aceitá-la em nome do renunciante.

Nesse caso, e depois de pagas as dívidas do renunciante, o remanescente será dissolvido aos outros herdeiros.

Art.1.587.O herdeiro não responde por encargos superiores às forças da herança; incumbe-lhe, porém, a prova do excesso, salvo se existir inventário, que a escuse, demonstrando o valor dos bens herdados.

Art.1.588.Ninguém pode suceder, representando herdeiro renunciante. Se, porém, ele for o único legítimo da sua classe, ou se todos os outros da mesma classe renunciarem a herança, poderão os filhos vir à sucessão, por direito próprio, e por cabeça.

Art.1.589.Na sucessão legítima, a parte do renunciante acresce à dos outros herdeiros da mesma classe, e, sendo ele o único desta, devolve-se aos da subseqüente.

Art.1.590.É retratável a renúncia, quando proveniente de violência, erro ou dolo, ouvidos os interessados. A aceitação pode retratar-se, se não resultar prejuízo a credores, sendo lícito a estes, no caso contrário, reclamar a providência referida no art. 1.586.

CAPÍTULO IV

DA HERANÇA JACENTE

Art.1.591.Não havendo testamento, a herança é jacente, e ficará sob a guarda, conservação e administração de um curador:

I-se o falecido não deixar cônjuge, nem herdeiros, descendente ou ascendente, nem colateral sucessível, notoriamente conhecido;

II-se os herdeiros, descendentes ou ascendentes, renunciarem a herança, e não houver cônjuge, ou colateral sucessível, notoriamente conhecido.

Art.1.592.Havendo testamento, observar-se-á o disposto no artigo antecedente:

I-se o falecido não deixar cônjuge, nem herdeiros descendentes ou ascendentes;

II-se o herdeiro nomeado não existir, ou não aceitar a herança;

III-se, em qualquer dos casos previstos nos dois números antecedentes, não houver colateral sucessível, notoriamente conhecido;

IV-se, verificada alguma das hipóteses dos três números anteriores, não houver testamenteiro nomeado, o nomeado não existir, ou não aceitar a testamentaria.

Art.1.593.Serão declarados vacantes os bens da herança jacente, se, praticadas todas as diligências legais, não aparecerem herdeiros.

Parágrafo único.Esta declaração não se fará senão 1 (um) ano depois de concluído o inventário.

Art.1.594.A declaração de vacância da herança não prejudicará os herdeiros que legalmente se habilitarem; mas, decorridos 5 (cinco) anos da abertura da sucessão, os bens arrecadados passarão ao domínio do Município ou do Distrito Federal, se localizado nas respectivas circunscrições, incorporando-se ao domínio da União, quando situados em território federal. (Redação dada pela Lei nº 8.049, de 20.6.1990)

Parágrafo único.Se não forem notoriamente conhecidos, os colaterais ficarão excluídos da sucessão legítima após a declaração de vacância. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto-Lei nº 8.207, de 22.11.1945)

CAPÍTULO V

DOS QUE NÃO PODEM SUCEDER

Art.1.595.São excluídos da sucessão (arts. 1.708, IV, e 1.741 a 1.745), os herdeiros, ou legatários:

I-que houverem sido autores ou cúmplices em crime de homicídio voluntário, ou tentativa deste, contra a pessoa de cuja sucessão se tratar;

II-que a acusaram caluniosamente em juízo, ou incorreram em crime contra a sua honra;

III-que, por violência ou fraude, a inibiram de livremente dispor dos seus bens em testamento ou codicilo, ou lhe obstaram a execução dos atos de última vontade.

Art.1.596.A exclusão do herdeiro, ou legatário, em qualquer desses casos de indignidade, será declarada por sentença, em ação ordinária, movida por quem tenha interesse na sucessão.

Art.1.597.O indivíduo incurso em atos que determinem a exclusão da herança (art. 1.595) a ela será, não obstante, admitido, se a pessoa ofendida, cujo herdeiro ele for, assim o resolveu por ato autêntico, ou testamento.

Art.1.598.O excluído da sucessão é obrigado a restituir os frutos e rendimentos que dos bens da herança houver percebido.

Art.1.599.São pessoais os efeitos da exclusão. Os descendentes do herdeiro excluído sucedem, como se ele morto fosse (art. 1.602).

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