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Art.1.637.Ao cego só se permite o testamento público, que lhe será lido, em alta voz, duas vezes, uma pelo oficial, e a outra por uma das testemunhas designada pelo testador; fazendo-se de tudo circunstanciada menção no testamento.

Seção III

Do Testamento Cerrado

Art.1.638.São requisitos essenciais do testamento cerrado:

I-que seja escrito pelo testador, ou por outra pessoa, a seu rogo;

II-que seja assinado pelo testador;

III-que não sabendo, ou não podendo o testador assinar, seja assinado pela pessoa que lho escreveu;

IV-que o testador o entregue ao oficial em presença, quando menos, de cinco testemunhas;

V-que o oficial, perante as testemunhas, pergunte ao testador se aquele é o seu testamento, e quer que seja aprovado, quando o testador não se tenha antecipado em declará-lo;

VI-que para logo, em presença das testemunhas, o oficial exare o auto de aprovação, declarando nele que o testador lhe entregou o testamento e o tinha por seu, bom, firme e valioso;

VII-que imediatamente depois da sua última palavra comece o instrumento de aprovação; (Redação dada pelo Decreto do Poder Legislativo nº 3.725, de 15.1.1919)

VIII-que, não sendo isto possível, por falta absoluta de espaço na última folha escrita, o oficial ponha nele o seu sinal público e assim o declare no instrumento; (Redação dada pelo Decreto do Poder Legislativo nº 3.725, de 15.1.1919)

IX-que o instrumento ou auto de aprovação seja lido pelo oficial, assinando ele, as testemunhas e o testador, se souber e puder;

X-que, não sabendo, ou não podendo o testador assinar, assine por ele uma das testemunhas, declarando, ao pé da assinatura, que o faz a rogo do testador, por não saber ou não poder assinar;

XI-que o tabelião o cerre e cosa, depois de concluído o instrumento de aprovação. (Redação dada pelo Decreto do Poder Legislativo nº 3.725, de 15.1.1919)

Art.1.639.Se o oficial tiver escrito o testamento a rogo do testador, podê-lo-á, não obstante, aprovar.

Art.1.640.O testamento pode ser escrito, em língua nacional ou estrangeira, pelo próprio testador, ou por outrem, a seu rogo. A assinatura será sempre do próprio testador, ou de quem lhe escreveu o testamento (art. 1.638, I).

Art.1.641.Não poderá dispor de seus bens em testamento cerrado quem não saiba, ou não possa ler.

Art.1.642.Pode fazer testamento cerrado o surdo-mudo, contanto que o escreva todo, e o assine de sua mão, e que, ao entregá-lo ao oficial público, ante as cinco testemunhas, escreva, na face externa do papel, ou do envoltório, que aquele é o seu testamento, cuja aprovação lhe pede.

Art.1.643.Depois de aprovado e cerrado, será o testamento entregue ao testador, e o oficial lançará, no seu livro, nota do lugar, dia, mês e ano em que o testamento foi aprovado e entregue.

Art.1.644.O testamento será aberto pelo juiz, que o fará registrar e arquivar no cartório a que tocar, ordenando que seja cumprido, se lhe não achar vício externo que o torne suspeito de nulidade, ou falsidade.

Seção IV

Do Testamento Particular

Art.1.645.São requisitos essenciais do testamento particular:

I-que seja escrito e assinado pelo testador;

II-que nele intervenham cinco testemunhas, além do testador; (Redação dada pelo Decreto do Poder Legislativo nº 3.725, de 15.1.1919)

III-que seja lido perante as testemunhas, e, depois de lido, por elas assinado.

Art.1.646.Morto o testador, publicar-se-á em juízo o testamento, com citação dos herdeiros legítimos.

Art.1.647.Se as testemunhas forem contestes sobre o fato da disposição, ou, ao menos, sobre a sua leitura perante elas, e se reconhecerem as próprias assinaturas, assim como a do testador, será confirmado o testamento.

Art.1.648.Faltando até duas das testemunhas, por morte, ou ausência em lugar não sabido, o testamento pode ser confirmado, se as três restantes forem contestes, nos termos do artigo antecedente.

Art.1.649.O testamento particular pode ser escrito em língua estrangeira, contanto que as testemunhas a compreendam.

Seção V

Das Testemunhas Testamentárias

Art.1.650.Não podem ser testemunhas em testamentos:

I-os menores de 16 (dezesseis) anos;

II-os loucos de todo o gênero;

III-os surdos-mudos e os cegos;

IV-o herdeiro instituído, seus ascendentes e descendentes, irmãos e cônjuge;

V-o legatário.

CAPÍTULO IV

DOS CODICILOS

Art.1.651.Toda pessoa capaz de testar poderá, mediante escrito particular seu, datado e assinado, fazer disposições especiais sobre o seu enterro, sobre esmolas de pouca monta a certas e determinadas pessoas, ou, indeterminadamente, aos pobres de certo lugar, assim como legar móveis, roupas ou jóias, não mui valiosas, de seu uso pessoal (art. 1.797). (Redação dada pelo Decreto do Poder Legislativo nº 3.725, de 15.1.1919)

Art.1.652.Esses atos, salvo direito de terceiros, valerão como codicilos, deixe, ou não, testamento o autor.

Art.1.653.Pelo modo estabelecido no art. 1.651, se poderão nomear ou substituir testamenteiros.

Art.1.654.Os atos desta espécie revogam-se por atos iguais, e consideram-se revogados, se, havendo testamento posterior, de qualquer natureza, este os não confirmar, ou modificar.

Art.1.655.Se estiver fechado o codicilo, abrir-se-á do mesmo modo que o testamento cerrado (art. 1.644).

CAPÍTULO V

DOS TESTAMENTOS ESPECIAIS

Seção I

Do Testamento Marítimo

Art.1.656.O testamento, nos navios nacionais, de guerra, ou mercantes, em viagem de alto-mar, será lavrado pelo comandante, ou pelo escrivão de bordo, que redigirá as declarações do testador, ou as escreverá, por ele ditadas, ante duas testemunhas idôneas, de preferência escolhidas entre os passageiros, e presentes a todo o ato, cujo instrumento assinarão depois do testador.

Parágrafo único.Se o testador não puder escrever, assinará por ele uma das testemunhas, declarando que o faz a seu rogo.

Art.1.657.O testador, querendo, poderá escrever ele mesmo o seu testamento, ou fazê-lo escrever por outrem. No primeiro caso, o próprio testador assinará; no segundo, quem o escreveu, com a declaração de que o subscreve a rogo do testador.

§1oO testamento assim feito será pelo testador entregue ao comandante ou escrivão de bordo, perante duas testemunhas, que reconheçam e entendam o testador, declarando este, no mesmo ato, ser seu testamento o escrito apresentado.

§2oO comandante, ou o escrivão, recebê-lo-á, e, em seguida, abaixo do escrito, certificará todo o ocorrido, datando e assinando com o testador e as testemunhas.

Art.1.658.O testamento marítimo caducará, se o testador não morrer na viagem, nem nos 3 (três) meses subseqüentes ao seu desembarque em terra, onde possa fazer, na forma ordinária, outro testamento.

Art.1.659.Não valerá o testamento marítimo, bem que feito no curso de uma viagem, se, ao tempo em que se fez, o navio estava em porto, onde o testador pudesse desembarcar, e testar na forma ordinária.

Seção II

Do Testamento Militar

Art.1.660.O testamento dos militares e mais pessoas ao serviço do Exército em campanha, dentro ou fora do País, assim como em praça sitiada, ou que esteja de comunicações cortadas, poderá fazer-se, não havendo oficial público, ante duas testemunhas, ou três, se o testador não puder, ou não souber assinar, caso em que assinará por ele a terceira.

§1oSe o testador pertencer a corpo ou seção de corpo destacado, o testamento será escrito pelo respectivo comandante, ainda que oficial inferior.

§2oSe o testador estiver em tratamento no hospital, o testamento será escrito pelo respectivo oficial de saúde, ou pelo diretor do estabelecimento.

§3oSe o testador for oficial mais graduado, o testamento será escrito por aquele que o substituir.

Art.1.661.Se o testador souber escrever, poderá fazer o testamento de seu punho, contanto que o date e assine por extenso, e o apresente aberto ou cerrado, na presença de duas testemunhas ao auditor, ou ao oficial de patente, que lhe faça as vezes neste mister.

Parágrafo único.O auditor, ou oficial, a quem o testamento se apresente, notará, em qualquer parte dele, o lugar, dia, mês e ano, em que lhe for apresentado. Esta nota será assinada por ele e pelas ditas testemunhas.

Art.1.662.Caduca o testamento militar, desde que, depois dele, o testador esteja 3 (três) meses seguidos em lugar onde possa testar na forma ordinária, salvo se esse testamento apresentar as solenidades prescritas no parágrafo único do artigo antecedente.

Art.1.663.As pessoas designadas no art. 1.660, estando empenhadas em combate, ou feridas, podem testar nuncupativamente, confiando a sua última vontade a duas testemunhas.

Parágrafo único.Não terá, porém, efeito esse testamento, se o testador não morrer na guerra, e convalescer do ferimento.

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES TESTAMENTÁRIAS EM GERAL

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