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Art.53.São indivisíveis:

I-os bens que se não podem partir sem alteração na sua substância;

II-os que, embora naturalmente divisíveis, se consideram indivisíveis por lei, ou vontade das partes.

Seção V

Das Coisas Singulares e Coletivas

Art.54.As coisas simples ou compostas, materiais ou imateriais, são singulares ou coletivas:

I-singulares, quando, embora reunidas, se consideram de per si, independentemente das demais;

II-coletivas, ou universais, quando se encaram agregadas em todo.

Art.55.Nas coisas coletivas, em desaparecendo todos os indivíduos, menos um, se tem por extinta a coletividade. (Redação dada pelo Decreto do Poder Legislativo nº 3.725, de 15.1.1919)

Art.56.Na coletividade, fica sub-rogado ao indivíduo o respectivo valor, e vice-versa.

Art.57.O patrimônio e a herança constituem coisas universais, ou universalidades, e como tais subsistem, embora não constem de objetos materiais.

CAPÍTULO II

DOS BENS RECIPROCAMENTE CONSIDERADOS

Art.58.Principal é a coisa que existe sobre si, abstrata ou concretamente. Acessória, aquela cuja existência supõe a da principal.

Art.59.Salvo disposição especial em contrário, a coisa acessória segue a principal.

Art.60.Entram na classe das coisas acessórias os frutos, produtos e rendimentos.

Art.61.São acessórios do solo:

I-os produtos orgânicos da superfície;

II-Os minerais contidos no subsolo;

III-as obras de aderência permanente, feitas acima ou abaixo da superfície.

Art.62.Também se consideram acessórias da coisa todas as benfeitorias, qualquer que seja o seu valor, exceto:

I-a pintura em relação à tela;

II-a escultura em relação à matéria-prima;

III-a escritura e outro qualquer trabalho gráfico, em relação à matéria-prima que os recebe (art. 614).

Art.63.As benfeitorias podem ser voluptuárias, úteis ou necessárias.

§1oSão voluptuárias as de mero deleite ou recreio, que não aumentam o uso habitual da coisa, ainda que a tornem mais agradável ou sejam de elevado valor.

§2oSão úteis as que aumentam ou facilitam o uso da coisa.

§3oSão necessárias as que têm por fim conservar a coisa ou evitar que se deteriore.

Art.64.Não se consideram benfeitorias os melhoramentos sobrevindos à coisa sem a intervenção do proprietário, possuidor ou detentor.

CAPÍTULO III

DOS BENS PÚBLICOS E PARTICULARES

Art.65.São públicos os bens do domínio nacional pertencentes à União, aos Estados, ou aos Municípios. Todos os outros são particulares, seja qual for a pessoa a que pertencerem.

Art.66.Os bens públicos são:

I-de uso comum do povo, tais como os mares, rios, estradas, ruas e praças;

II-os de uso especial, tais como os edifícios ou terrenos aplicados a serviço ou estabelecimento federal, estadual ou municipal;

III-os dominicais, isto é, os que constituem o patrimônio da União, dos Estados, ou dos Municípios, como objeto de direito pessoal, ou real de cada uma dessas entidades.

Art.67.Os bens de que trata o artigo antecedente só perderão a inalienabilidade, que lhes é peculiar, nos casos e forma que a lei prescrever.

Art.68.O uso comum dos bens públicos pode ser gratuito, ou retribuído, conforme as leis da União, dos Estados, ou dos Municípios, a cuja administração pertencerem.

CAPÍTULO IV

DAS COISAS QUE ESTÃO FORA DO COMÉRCIO (Redação dada pelo Decreto do Poder Legislativo nº 3.725, de 15.1.1919)

Art.69.São coisas fora do comércio as insuscetíveis de apropriação, e as legalmente inalienáveis. (Redação dada pelo Decreto do Poder Legislativo nº 3.725, de 15.1.1919)

CAPÍTULO V

DO BEM DE FAMÍLIA

Art.70.É permitido aos chefes de família destinar um prédio para domicílio desta, com a cláusula de ficar isento de execução por dívidas, salvo as que provierem de impostos relativos ao mesmo prédio.

Parágrafo único.Essa isenção durará enquanto viverem os cônjuges e até que os filhos completem sua maioridade.

Art.71.Para o exercício desse direito é necessário que os instituidores no ato da instituição não tenham dívidas, cujo pagamento possa por ele ser prejudicado.

Parágrafo único.A isenção se refere a dívidas posteriores ao ato, e não às anteriores, se se verificar que a solução destas se tornou inexeqüível em virtude do ato da instituição.

Art.72.O prédio, nas condições acima ditas, não poderá ter outro destino, ou ser alienado, sem o consentimento dos interessados e dos seus representantes legais.

Art.73.A instituição deverá constar de escritura pública transcrita no registro de imóveis e publicada na imprensa local e, na falta desta, na da Capital do Estado. (Redação dada pelo Decreto do Poder Legislativo nº 3.725, de 15.1.1919)

LIVRO III

DOS FATOS JURÍDICOS

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art.74.Na aquisição dos direitos se observarão estas regras:

I-adquirem-se os direitos mediante ato do adquirente ou por intermédio de outrem;

II-pode uma pessoa adquiri-los para si, ou para terceiros;

III-dizem-se atuais os direitos completamente adquiridos, e futuros os cuja aquisição não se acabou de operar.

Parágrafo único.Chama-se deferido o direito futuro, quando sua aquisição pende somente do arbítrio do sujeito; não deferido, quando se subordina a fatos ou condições falíveis.

Art.75.A todo o direito corresponde uma ação, que o assegura.

Art.76.Para propor, ou contestar uma ação, é necessário ter legítimo interesse econômico, ou moral.

Parágrafo único.O interesse moral só autoriza a ação quando toque diretamente ao autor, ou à sua família.

Art.77.Perece o direito, perecendo o seu objeto.

Art.78.Entende-se que pereceu o objeto do direito:

I-quando perde as qualidades essenciais, ou o valor econômico;

II-quando se confunde com outro, de modo que se não possa distinguir;

III-quando fica em lugar de onde não pode ser retirado.

Art.79.Se a coisa perecer por fato alheio à vontade do dono, terá este ação, pelos prejuízos contra o culpado.

Art.80.A mesma ação de perdas e danos terão dono contra aquele que, incumbido de conservar a coisa, por negligência a deixe perecer; cabendo a este, por sua vez, direito regressivo contra o terceiro culpado.

TÍTULO I

DOS ATOS JURÍDICOS

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art.81.Todo o ato lícito, que tenha por fim imediato adquirir, resguardar, transferir, modificar ou extinguir direitos, se denomina ato jurídico.

Art.82.A validade do ato jurídico requer agente capaz (art. 145, I), objeto lícito e forma prescrita ou não defesa em lei (arts. 129, 130 e 145).

Art.83.A incapacidade de uma das partes não pode ser invocada pela outra em proveito próprio, salvo se for indivisível o objeto do direito ou da obrigação comum.

Art.84.As pessoas absolutamente incapazes serão representadas pelos pais, tutores, ou curadores em todos os atos jurídicos; as relativamente incapazes, pelas pessoas e nos atos que este Código determina. (Redação dada pelo Decreto do Poder Legislativo nº 3.725, de 15.1.1919)

Art.85.Nas declarações de vontade se atenderá mais à sua intenção que ao sentido literal da linguagem.

CAPÍTULO II

DOS DEFEITOS DOS ATOS JURÍDICOS

Seção I

Do Erro ou Ignorância

Art.86.São anuláveis os atos jurídicos, quando as declarações de vontade emanarem de erro substancial.

Art.87.Considera-se erro substancial o que interessa à natureza do ato, o objeto principal da declaração, ou alguma das qualidades a ele essenciais.

Art.88.Tem-se igualmente por erro substancial o que disser respeito a qualidades essenciais da pessoa, a quem se refira a declaração de vontade.

Art.89.A transmissão errônea da vontade por instrumento, ou por interposta pessoa, pode argüir-se de nulidade nos mesmos casos em que a declaração direta.

Art.90.Só vicia o ato a falsa causa, quando expressa como razão determinante ou sob forma de condição.

Art.91.O erro na indicação da pessoa, ou coisa, a que se referir a declaração de vontade, não viciará o ato, quando, por seu contexto e pelas circunstâncias, se puder identificar a coisa ou pessoa cogitada.

Seção II

Do Dolo

Art.92.Os atos jurídicos são anuláveis por dolo, quando este for a sua causa.

Art.93.O dolo acidental só obriga à satisfação das perdas e danos. É acidental o dolo, quando a seu despeito o ato se teria praticado, embora por outro modo.

Art.94.Nos atos bilaterais o silêncio intencional de uma das partes a respeito de fato ou qualidade que a outra parte haja ignorado, constitui omissão dolosa, provando-se que sem ela se não teria celebrado o contrato.

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