Buscar por documentos

detalhar busca

Fornecido por UOL Busca

 

Art.366.A sentença, que julgar procedente a ação de investigação, produzirá os mesmos efeitos do reconhecimento; podendo, porém, ordenar que o filho se crie e eduque fora da companhia daquele dos pais, que negou esta qualidade.

Art.367.A filiação paterna e a materna podem resultar de casamento declarado nulo, ainda mesmo sem as condições do putativo.

CAPÍTULO V

DA ADOÇÃO

Art.368.Só os maiores de 30 (trinta) anos podem adotar. (Redação dada pela Lei nº 3.133, de 8.5.1957)

Parágrafo único.Ninguém pode adotar, sendo casado, senão decorridos 5 (cinco) anos após o casamento. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 3.133, de 8.5.1957)

Art.369.O adotante há de ser, pelo menos, 16 (dezesseis) anos mais velho que o adotado. (Redação dada pela Lei nº 3.133, de 8.5.1957)

Art.370.Ninguém pode ser adotado por duas pessoas, salvo se forem marido e mulher.

Art.371.Enquanto não der contas de sua administração, e saldar o seu alcance, não pode o tutor, ou curador, adotar o pupilo, ou o curatelado.

Art.372.Não se pode adotar sem o consentimento do adotado ou de seu representante legal se for incapaz ou nascituro.(Redação dada pela Lei nº 3.133, de 8.5.1957)

Art.373.O adotado, quando menor, ou interdito, poderá desligar-se da adoção no ano imediato ao em que cessar a interdição, ou a menoridade.

Art.374.Também se dissolve o vínculo da adoção: (Redação dada pela Lei nº 3.133, de 8.5.1957)

I-quando as duas partes convierem; (Redação dada pela Lei nº 3.133, de 8.5.1957)

II-nos casos em que é admitida a deserdação. (Redação dada pela Lei nº 3.133, de 8.5.1957)

Art.375.A adoção far-se-á por escritura pública, em que se não admite condição, nem termo.

Art.376.O parentesco resultante da adoção (art. 336) limita-se ao adotante e ao adotado, salvo quanto aos impedimentos matrimoniais, a cujo respeito se observará o disposto no art. 183, III e V.

Art.377.Quando o adotante tiver filhos legítimos, legitimados ou reconhecidos, a relação de adoção não envolve a de sucessão hereditária. (Redação dada pela Lei nº 3.133, de 8.5.1957)

Art.378.Os direitos e deveres que resultam do parentesco natural não se extinguem pela adoção, exceto o pátrio poder, que será transferido do pai natural para o adotivo.

CAPÍTULO VI

DO PÁTRIO PODER

Seção I

Disposições Gerais

Art.379.Os filhos legítimos, ou legitimados, os legalmente reconhecidos e os adotivos estão sujeitos ao pátrio poder, enquanto menores.

Art.380.Durante o casamento compete o pátrio poder aos pais, exercendo-o o marido com a colaboração da mulher. Na falta ou impedimento de um dos progenitores, passará o outro a exercê-lo com exclusividade. (Redação dada pela Lei nº 4.121, de 27.8.1962)

Parágrafo único.Divergindo os progenitores quanto ao exercício do pátrio poder, prevalecerá a decisão do pai, ressalvado à mãe o direito de recorrer ao juiz para solução da divergência. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 4.121, de 27.8.1962)

Art.381.O desquite não altera as relações entre pais e filhos senão quanto ao direito, que aos primeiros cabe, de terem em sua companhia os segundos (arts. 326 e 327).

Art.382.Dissolvido o casamento pela morte de um dos cônjuges, o pátrio poder compete ao cônjuge sobrevivente.

Art.383.O filho ilegítimo não reconhecido pelo pai fica sob o poder materno. Se, porém, a mãe não for conhecida, ou capaz de exercer o pátrio poder, dar-se-á tutor ao menor.

Seção II

Do Pátrio Poder Quanto à Pessoa dos Filhos

Art.384.Compete aos pais, quanto à pessoa dos filhos menores:

I-dirigir-lhes a criação e educação;

II-tê-los em sua companhia e guarda;

III-conceder-lhes, ou negar-lhes consentimento para casarem;

IV-nomear-lhes tutor, por testamento ou documento autêntico, se o outro dos pais lhe não sobreviver, ou o sobrevivo não puder exercitar o pátrio poder;

V-representá-los, até aos 16 (dezesseis) anos, nos atos da vida civil, e assisti-los, após essa idade, nos atos em que forem partes, suprindo-lhes o consentimento; (Redação dada pelo Decreto do Poder Legislativo nº 3.725, de 15.1.1919)

VI-reclamá-los de quem ilegalmente os detenha;

VII-exigir que lhes prestem obediência, respeito e os serviços próprios de sua idade e condição.

Seção III

Do Pátrio Poder Quanto aos Bens dos Filhos

Art.385.O pai, e na sua falta, a mãe são os administradores legais dos bens dos filhos que se achem sob o seu poder, salvo o disposto no art. 225.

Art.386.Não podem, porém, alienar, hipotecar, ou gravar de ônus reais, os imóveis dos filhos, nem contrair, em nome deles, obrigações que ultrapassem os limites da simples administração, exceto por necessidade, ou evidente utilidade da prole, mediante prévia autorização do juiz (art. 178, §6°, III).

Art.387.Sempre que no exercício do pátrio poder colidirem os interesses dos pais com os do filho, a requerimento deste ou do Ministério Público, o juiz lhe dará curador especial.

Art.388.Só têm direito de opor a nulidade aos atos praticados com infração dos artigos antecedentes:

I-o filho (art. 178, §6°, III);

II-os herdeiros (art. 178, §6°, IV);

III-o representante legal do filho, se durante a menoridade cessar o pátrio poder (arts. 178, §6°, IV, e 392).

Art.389.O usufruto dos bens dos filhos é inerente ao exercício do pátrio poder salvo a disposição do art. 225.

Art.390.Excetuam-se:

I-os bens deixados ou doados ao filho com a exclusão do usufruto paterno;

II-os bens deixados ao filho, para fim certo e determinado.

Art.391.Excluem-se assim do usufruto como da administração dos pais:

I-os bens adquiridos pelo filho ilegítimo, antes do reconhecimento;

II-os adquiridos pelo filho em serviço militar, de magistério, ou em qualquer outra função pública;

III-os deixados ou doados ao filho, sob a condição de não serem administrados pelos pais;

IV-os bens que ao filho couberem na herança (art. 1.599), quando os pais forem excluídos da sucessão (art. 1.602). (Inciso acrescentado pelo Decreto do Poder Legislativo nº 3.725, de 15.1.1919)

Seção IV

Da Suspensão e Extinção do Pátrio Poder

Art.392.Extingue-se o pátrio poder:

I-pela morte dos pais ou do filho;

II-pela emancipação, nos termos do parágrafo único do art. 9o, Parte Geral;

III-pela maioridade;

IV-pela adoção.

Art.393.A mãe que contrai novas núpcias não perde, quanto aos filhos de leito anterior, os direitos ao pátrio poder, exercendo-os sem qualquer interferência do marido. (Redação dada pela Lei nº 4.121, de 27.8.1962)

Art.394.Se o pai, ou mãe, abusar do seu poder, faltando aos deveres paternos, ou arruinando os bens dos filhos, cabe ao juiz, requerendo algum parente, ou o Ministério Público, adotar a medida, que lhe parece reclamada pela segurança do menor e seus haveres, suspendendo até, quando convenha, o pátrio poder.

Parágrafo único.Suspende-se igualmente o exercício do pátrio poder, ao pai ou mãe condenados por sentença irrecorrível, em crime cuja pena exceda de 2 (dois) anos de prisão.

Art.395.Perderá por ato judicial o pátrio poder o pai, ou mãe:

I-que castigar imoderadamente o filho;

II-que o deixar em abandono;

III-que praticar atos contrários à moral e aos bons costumes.

CAPÍTULO VII

DOS ALIMENTOS

Art.396.De acordo com o prescrito neste Capítulo podem os parentes exigir uns dos outros os alimentos de que necessitem para subsistir.

Art.397.O direito à prestação de alimentos é recíproco entre pais e filhos, e extensivo a todos os ascendentes, recaindo a obrigação nos mais próximos em grau, uns em falta de outros.

Art.398.Na falta dos ascendentes cabe a obrigação aos descendentes, guardada a ordem da sucessão e, faltando estes, aos irmãos, assim germanos, como unilaterais.

Art.399.São devidos os alimentos quando o parente, que os pretende, não tem bens, nem pode prover, pelo seu trabalho, à própria mantença, e o de quem se reclamam, pode fornecê-los, sem desfalque do necessário ao seu sustento.

Parágrafo único.No caso de pais que, na velhice, carência ou enfermidade, ficaram sem condições de prover o próprio sustento, principalmente quando se despojaram de bens em favor da prole, cabe, sem perda de tempo e até em caráter provisional, aos filhos maiores e capazes, o dever de ajudá-los e ampará-los, com a obrigação irrenunciável de assisti-los e alimentá-los até o final de suas vidas. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 8.648, de 20.4.1993)

Art.400.Os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada.

Livros Relacionados