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Art.891.Se, havendo dois ou mais devedores, a prestação não for divisível, cada um será obrigado pela dívida toda. (Redação dada pelo Decreto do Poder Legislativo nº 3.725, de 15.1.1919)

Parágrafo único.O devedor, que paga a dívida, sub-roga-se no direito do credor em relação aos outros coobrigados.

Art.892.Se a pluralidade for dos credores, poderá cada um destes exigir a dívida inteira. Mas o devedor ou devedores se desobrigarão, pagando:

I-a todos conjuntamente;

II-a um, dando este caução de ratificação dos outros credores.

Art.893.Se um só dos credores receber a prestação por inteiro, a cada um dos outros assistirá o direito de exigir dele em dinheiro a parte que lhe caiba no total. (Redação dada pelo Decreto do Poder Legislativo nº 3.725, de 15.1.1919)

Art.894.Se um dos credores remir a dívida, a obrigação não ficará extinta para com os outros; mas estes só a poderão exigir, descontada a quota do credor remitente.

Parágrafo único.O mesmo se observará no caso de transação, novação, compensação ou confusão.

Art.895.Perde a qualidade de indivisível a obrigação que se resolver em perdas e danos.

§1oSe, para esse efeito, houver culpa de todos os devedores, responderão todos por partes iguais.

§2oSe for de um só a culpa, ficarão exonerados os outros, respondendo só esse pelas perdas e danos.

CAPÍTULO VI

DAS OBRIGAÇÕES SOLIDÁRIAS

Seção I

Disposições Gerais

Art.896.A solidariedade não se presume; resulta da lei ou da vontade das partes.

Parágrafo único.Há solidariedade quando na mesma obrigação concorre mais de um devedor, mais de um credor, cada um com direito, ou obrigado à dívida toda. (Redação dada pelo Decreto do Poder Legislativo nº 3.725, de 15.1.1919)

Art.897.A obrigação solidária pode ser pura e simples para um dos co-credores ou co-devedores, e condicional, ou a prazo, para o outro. (Redação dada pelo Decreto do Poder Legislativo nº 3.725, de 15.1.1919)

Seção II

Da Solidariedade Ativa

Art.898.Cada um dos credores solidários tem direito a exigir do devedor o cumprimento da prestação, por inteiro.

Art.899.Enquanto algum dos credores solidários não demandar o devedor comum, a qualquer daqueles poderá este pagar.

Art.900.O pagamento feito a um dos credores solidários extingue inteiramente a dívida.

Parágrafo único.O mesmo efeito resulta da novação, da compensação e da remissão.

Art.901.Se falecer um dos credores solidários, deixando herdeiros, cada um destes só terá direito a exigir e receber a quota do crédito que corresponder ao seu quinhão hereditário, salvo se a obrigação for indivisível.

Art.902.Convertendo-se a prestação em perdas e danos, subsiste a solidariedade, e em proveito de todos os credores correm os juros de mora.

Art.903.O credor que tiver remitido a dívida ou recebido o pagamento responderá aos outros pela parte que lhes caiba.

Seção III

Da Solidariedade Passiva

Art.904.O credor tem direito a exigir e receber de um ou alguns dos devedores, parcial, ou totalmente, a dívida comum.

No primeiro caso, todos os demais devedores continuam obrigados solidariamente pelo resto.

Art.905.Se morrer um dos devedores solidários, deixando herdeiros, cada um destes não será obrigado a pagar senão a quota que corresponder ao seu quinhão hereditário, salvo se a obrigação for indivisível; mas todos reunidos serão considerados como um devedor solidário em relação aos demais devedores.

Art.906.O pagamento parcial feito por um dos devedores e a remissão por ele obtida não aproveitam aos outros devedores, senão até à concorrência da quantia paga, ou relevada.

Art.907.Qualquer cláusula, condição, ou obrigação adicional, estipulada entre um dos devedores solidários e o credor, não poderá agravar a posição dos outros, sem consentimento destes.

Art.908.Impossibilitando-se a prestação por culpa de um dos devedores solidários, subsiste para todos os encargos de pagar o equivalente; mas pelas perdas e danos só responde o culpado.

Art.909.Todos os devedores respondem pelos juros da mora, ainda que a ação tenha sido proposta somente contra um; mas o culpado responde aos outros pela obrigação acrescida.

Art.910.O credor, propondo ação contra um dos devedores solidários, não fica inibido de acionar os outros. (Redação dada pelo Decreto do Poder Legislativo nº 3.725, de 15.1.1919)

Art.911.O devedor demandado pode opor ao credor as exceções que lhe forem pessoais e as comuns a todos; não lhe aproveitando, porém, as pessoais a outro co-devedor.

Art.912.O credor pode renunciar a solidariedade em favor de um, alguns, ou todos os devedores.

Parágrafo único.Se o credor exonerar da solidariedade um ou mais devedores, aos outros só lhe ficará o direito de acionar, abatendo no débito a parte correspondente aos devedores, cuja obrigação remitiu (art. 914).

Art.913.O devedor que satisfez a dívida por inteiro tem direito a exigir de cada um dos co-devedores a sua quota, dividindo-se igualmente por todos a do insolvente, se o houver. Presumem-se iguais, no débito, as partes de todos os co-devedores.

Art.914.No caso de rateio, entre os co-devedores, pela parte na obrigação incumbida ao insolvente (art. 913), contribuirão também os exonerados da solidariedade pelo credor (art. 912).

Art.915.Se a dívida solidária interessar exclusivamente a um dos devedores, responderá este por toda ela para com aquele que pagar.

CAPÍTULO VII

DA CLÁUSULA PENAL

Art.916.A cláusula penal pode ser estipulada conjuntamente com a obrigação ou em ato posterior.

Art.917.A cláusula penal pode referir-se à inexecução completa da obrigação, à de alguma cláusula especial ou simplesmente à mora.

Art.918.Quando se estipular a cláusula penal para o caso de total inadimplemento da obrigação, esta converter-se-á em alternativa a benefício do credor.

Art.919.Quando se estipular a cláusula penal para o caso de mora, ou em segurança especial de outra cláusula determinada, terá o credor o arbítrio de exigir a satisfação da pena cominada, juntamente com o desempenho da obrigação principal.

Art.920.O valor da cominação imposta na cláusula penal não pode exceder o da obrigação principal.

Art.921.Incorre de pleno direito o devedor na cláusula penal, desde que se vença o prazo da obrigação, ou, se o não há, desde que se constitua em mora.

Art.922.A nulidade da obrigação importa a da cláusula penal.

Art.923.Resolvida a obrigação, não tendo culpa o devedor, resolve-se a cláusula penal.

Art.924.Quando se cumprir em parte a obrigação, poderá o juiz reduzir proporcionalmente a pena estipulada para o caso de mora, ou de inadimplemento.

Art.925.Sendo indivisível a obrigação, todos os devedores e seus herdeiros, caindo em falta um deles, incorrerão na pena; mas esta só se poderá demandar integralmente do culpado. Cada um dos outros só responde pela sua quota.

Parágrafo único.Aos não culpados fica reservada a ação regressiva contra o que deu causa à aplicação da pena.

Art.926.Quando a obrigação for divisível, só incorre na pena o devedor, ou herdeiro do devedor que a infringir, e proporcionalmente à sua parte na obrigação.

Art.927.Para exigir a pena convencional, não é necessário que o credor alegue prejuízo.

O devedor não pode eximir-se de cumpri-la, a pretexto de ser excessiva.

TÍTULO II

DOS EFEITOS DAS OBRIGAÇÕES

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art.928.A obrigação, não sendo personalíssima, opera assim entre as partes, como entre seus herdeiros.

Art.929.Aquele que tiver prometido fato de terceiro responderá por perdas e danos, quando este o não executar.

CAPÍTULO II

DO PAGAMENTO

Seção I

De Quem Deve Pagar

Art.930.Qualquer interessado na extinção da dívida pode pagá-la, usando, se o credor se opuser, dos meios conducentes à exoneração do devedor.

Parágrafo único.Igual direito cabe ao terceiro não interessado, se o fizer em nome e por conta do devedor.

Art.931.O terceiro não interessado, que paga a dívida em seu próprio nome, tem direito a reembolsar-se do que pagar; mas não se sub-roga nos direitos do credor.

Parágrafo único.Se pagar antes de vencida a dívida, só terá direito ao reembolso no vencimento.

Art.932.Opondo-se o devedor, com justo motivo, ao pagamento de sua dívida por outrem, se ele, não obstante, se efetuar, não será o devedor obrigado a reembolsá-lo, senão até à importância em que lhe aproveite.

Art.933.Só valerá o pagamento, que importar em transmissão da propriedade, quando feito por quem possa alienar o objeto, em que ele consistiu.

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