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Parágrafo único.Se, em 10 (dez) dias de vencido o prazo, o vendedor, em tal caso, não reclamar o preço, ficará de pleno direito desfeita a venda.

CAPÍTULO II

DA TROCA

Art.1.164.Aplicam-se à troca as disposições referentes à compra e venda, com as seguintes modificações:

I-salvo disposição em contrário, cada um dos contratantes pagará por metade as despesas com o instrumento da troca;

II-é nula a troca de valores desiguais entre ascendentes e descendentes, sem consentimento expresso dos outros descendentes. (Redação dada pelo Decreto do Poder Legislativo nº 3.725, de 15.1.1919)

CAPÍTULO III

DA DOAÇÃO

Seção I

Disposições Gerais

Art.1.165.Considera-se doação o contrato em que uma pessoa, por liberalidade, transfere do seu patrimônio bens ou vantagens para o de outra, que os aceita.

Art.1.166.O doador pode fixar prazo ao donatário, para declarar se aceita, ou não, a liberalidade. Desde que o donatário, ciente do prazo, não faça dentro dele, a declaração, entender-se-á que aceitou, se a doação não for sujeita a encargo.

Art.1.167.A doação feita em contemplação do merecimento do donatário não perde o caráter de liberalidade, como o não perde a doação remuneratória ou gravada, no excedente ao valor dos serviços remunerados, ou ao encargo imposto.

Art.1.168.A doação far-se-á por escritura pública, ou instrumento particular (art. 134). (Redação dada pelo Decreto do Poder Legislativo nº 3.725, de 15.1.1919)

Parágrafo único.A doação verbal será válida, se, versando sobre bens móveis e de pequeno valo, se lhe seguir incontinenti a tradição.

Art.1.169.A doação feita ao nascituro valerá, sendo aceita pelos pais.

Art.1.170.Às pessoas que não puderem contratar é facultado, não obstante, aceitar doações puras.

Art.1.171.A doação dos pais aos filhos importa adiantamento da legítima.

Art.1.172.A doação em forma de subvenção periódica ao beneficiado extingue-se, morrendo o doador, salvo se este outra coisa dispuser.

Art.1.173.A doação feita em contemplação do casamento futuro com certa e determinada pessoa, quer pelos nubentes entre si, quer por terceiro a um deles, a ambos, ou aos filhos que, de futuro, houverem um do outro, não pode ser impugnada por falta de aceitação, e só ficará sem efeito se o casamento não se realizar.

Art.1.174.O doador pode estipular que os bens doados voltem ao seu patrimônio, se sobreviver ao donatário.

Art.1.175.É nula a doação de todos os bens, sem reserva de parte, ou renda suficiente para a subsistência do doador.

Art.1.176.Nula é também a doação quanto à parte que exceder a de que o doador, no momento da liberalidade, poderia dispor em testamento.

Art.1.177.A doação do cônjuge adúltero ao seu cúmplice pode ser anulada pelo outro cônjuge, ou por seus herdeiros necessários, até 2 (dois) anos depois de dissolvida a sociedade conjugal (arts. 178, §7°, VI, e 248, IV).

Art.1.178.Salvo declaração em contrário, a doação em comum a mais de uma pessoa entende-se distribuída entre elas por igual. (Redação dada pelo Decreto do Poder Legislativo nº 3.725, de 15.1.1919)

Parágrafo único.Se os donatários, em tal caso, forem marido e mulher, subsistirá na totalidade a doação para o cônjuge sobrevivo.

Art.1.179.O doador não é obrigado a pagar juros moratórios, nem é sujeito à evicção, exceto no caso do art. 285.

Art.1.180.O donatário é obrigado a cumprir os encargos da doação, caso forem a benefício do doador, de terceiro, ou do interesse geral.

Parágrafo único.Se desta última espécie for o encargo, o Ministério Público poderá exigir sua execução, depois da morte do doador, se este não o tiver feito.

Seção II

Da Revogação da Doação

Art.1.181.Além dos casos comuns a todos os contratos, a doação também se revoga por ingratidão do donatário.

Parágrafo único.A doação onerosa poder-se-á revogar por inexecução do encargo, desde que o donatário incorrer em mora.

Art.1.182.Não se pode renunciar antecipadamente o direito de revogar a liberalidade por ingratidão do donatário.

Art.1.183.Só se podem revogar por ingratidão as doações:

I-se o donatário atentou contra a vida do doador;

II-se cometeu contra ele ofensa física;

III-se o injuriou gravemente, ou o caluniou;

IV-se, podendo ministrar-lhos, recusou ao doador os alimentos, de que este necessitava.

Art.1.184.A revogação por qualquer desses motivos pleitear-se-á dentro em 1 (um) ano, a contar de quando chegue ao conhecimento do doador o fato que a autorizar (art. 178, §6°, I).

Art.1.185.O direito de que trata o artigo precedente não se transmite aos herdeiros do doador, nem prejudica os do donatário. Mas aqueles podem prosseguir na ação iniciada pelo doador, continuando-a contra os herdeiros do donatário, se este falecer depois de contestada a lide.

Art.1.186.A revogação por ingratidão não prejudica os direitos adquiridos por terceiro, nem obriga o donatário a restituir os frutos, que percebeu antes de contestada a lide; mas sujeita-o a pagar os posteriores, e, quando não possa restituir em espécie as coisas doadas, a indenizá-las pelo meio termo do seu valor.

Art.1.187.Não se revogam por ingratidão:

I-as doações puramente remuneratórias;

II-as oneradas por encargo;

III-as que se fizerem em cumprimento de obrigação natural;

IV-as feitas para determinado casamento.

CAPÍTULO IV

DA LOCAÇÃO

Seção I

Da Locação de Coisas

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art.1.188.Na locação de coisas, uma das partes se obriga a ceder à outra, por tempo determinado, ou não, o uso e gozo de coisa não fungível, mediante certa retribuição.

Art.1.189.O locador é obrigado:

I-a entregar ao locatário a coisa alugada, com suas pertenças, em estado de servir ao uso a que se destina, e a mantê-la nesse estado, pelo tempo do contrato, salvo cláusula expressa em contrário;

II-a garantir-lhe, durante o tempo do contrato, o uso pacífico da coisa.

Art.1.190.Se, durante a locação, se deteriorar a coisa alugada, sem culpa do locatário, a este caberá pedir redução proporcional do aluguer, ou rescindir o contrato, caso já não sirva a coisa para o fim a que se destinava.

Art.1.191.O locador resguardará o locatário dos embaraços e turbações de terceiros, que tenham, ou pretendam ter direito sobre a coisa alugada, e responderá pelos seus vícios, ou defeitos, anteriores à locação.

Art.1.192.O locatário é obrigado:

I-a servir-se da coisa alugada para os usos convencionados, ou presumidos, conforme a natureza dela e as circunstâncias, bem como a tratá-la com o mesmo cuidado como se sua fosse;

II-a pagar pontualmente o aluguer nos prazos ajustados, e, em falta de ajuste, segundo o costume do lugar;

III-a levar ao conhecimento do locador as turbações de terceiros, que se pretendam fundadas em direito (art. 1.191);

IV-a restituir a coisa, finda a locação, no estado em que a recebeu, salvas as deteriorações naturais ao uso regular.

Art.1.193.Se o locatário empregar a coisa em uso diverso do ajustado, ou do a que se destina ou se ela se danificar por abuso do locatário, poderá o locador, além de rescindir o contrato, exigir perdas e danos.

Parágrafo único.Havendo prazo estipulado à duração do contrato, antes do vencimento não poderá o locador reaver a coisa alugada, senão ressarcindo ao locatário as perdas e danos resultantes, nem o locatário devolvê-la ao locador, senão pagando o aluguer pelo tempo que faltar.

Art.1.194.A locação por tempo determinado cessa de pleno direito findo o prazo estipulado, independentemente de notificação, ou aviso.

Art.1.195.Se, findo o prazo, o locatário continuar na posse da coisa alugada, sem oposição do locador, presumir-se-á prorrogada a locação pelo mesmo aluguer, mas sem prazo determinado.

Art.1.196.Se, notificado, o locatário não restituir a coisa, pagará, enquanto a tiver em seu poder, o aluguer que o locador arbitrar e responderá pelo dano, que ela venha a sofrer, embora proveniente de caso fortuito.

Art.1.197.Se, durante a locação, for alienada a coisa, não ficará o adquirente obrigado a respeitar o contrato, se nele não for consignada a cláusula da sua vigência no caso de alienação, e constar de registro público.

Parágrafo único.Nas locações de imóveis, não poderá, porém, despedir o locatário, senão observados os prazos do art. 1.209.

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