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Art. 1.065. A parte contrária será citada para contestar o pedido no prazo de 5 (cinco) dias, cabendo-lhe exibir as cópias, contrafés e mais reproduções dos atos e documentos que estiverem em seu poder.

§ 1o Se a parte concordar com a restauração, lavrar-se-á o respectivo auto que, assinado pelas partes e homologado pelo juiz, suprirá o processo desaparecido.

§ 2o Se a parte não contestar ou se a concordância for parcial, observar-se-á o disposto no art. 803.

Art. 1.066. Se o desaparecimento dos autos tiver ocorrido depois da produção das provas em audiência, o juiz mandará repeti-las.

§ 1o Serão reinquiridas as mesmas testemunhas; mas se estas tiverem falecido ou se acharem impossibilitadas de depor e não houver meio de comprovar de outra forma o depoimento, poderão ser substituídas.

§ 2o Não havendo certidão ou cópia do laudo, far-se-á nova perícia, sempre que for possível e de preferência pelo mesmo perito.

§ 3o Não havendo certidão de documentos, estes serão reconstituídos mediante cópias e, na falta, pelos meios ordinários de prova.

§ 4o Os serventuários e auxiliares da justiça não podem eximir-se de depor como testemunhas a respeito de atos que tenham praticado ou assistido.

§ 5o Se o juiz houver proferido sentença da qual possua cópia, esta será junta aos autos e terá a mesma autoridade da original.

Art. 1.067. Julgada a restauração, seguirá o processo os seus termos.

§ 1o Aparecendo os autos originais, nestes se prosseguirá sendo-lhes apensados os autos da restauração.

§ 2o Os autos suplementares serão restituídos ao cartório, deles se extraindo certidões de todos os atos e termos a fim de completar os autos originais.

Art. 1.068. Se o desaparecimento dos autos tiver ocorrido no tribunal, a ação será distribuída, sempre que possível, ao relator do processo.

§ 1o A restauração far-se-á no juízo de origem quanto aos atos que neste se tenham realizado.

§ 2o Remetidos os autos ao tribunal, aí se completará a restauração e se procederá ao julgamento.

Art. 1.069. Quem houver dado causa ao desaparecimento dos autos responderá pelas custas da restauração e honorários de advogado, sem prejuízo da responsabilidade civil ou penal em que incorrer.

CAPÍTULO XIII

DAS VENDAS A CRÉDITO COM RESERVA DE DOMÍNIO

Art. 1.070. Nas vendas a crédito com reserva de domínio, quando as prestações estiverem representadas por título executivo, o credor poderá cobrá-las, observando-se o disposto no Livro II, Título II, Capítulo IV.

§ 1o Efetuada a penhora da coisa vendida, é licito a qualquer das partes, no curso do processo, requerer-lhe a alienação judicial em leilão.

§ 2o O produto do leilão será depositado, sub-rogando-se nele a penhora.

Art. 1.071. Ocorrendo mora do comprador, provada com o protesto do título, o vendedor poderá requerer, liminarmente e sem audiência do comprador, a apreensão e depósito da coisa vendida.

§ 1o Ao deferir o pedido, nomeará o juiz perito, que procederá à vistoria da coisa e arbitramento do seu valor, descrevendo-lhe o estado e individuando-a com todos os característicos.

§ 2o Feito o depósito, será citado o comprador para, dentro em 5 (cinco) dias, contestar a ação. Neste prazo poderá o comprador, que houver pago mais de 40% (quarenta por cento) do preço, requerer ao juiz que Ihe conceda 30 (trinta) dias para reaver a coisa, liquidando as prestações vencidas, juros, honorários e custas.

§ 3o Se o réu não contestar, deixar de pedir a concessão do prazo ou não efetuar o pagamento referido no parágrafo anterior, poderá o autor, mediante a apresentação dos títulos vencidos e vincendos, requerer a reintegração imediata na posse da coisa depositada; caso em que, descontada do valor arbitrado a importância da dívida acrescida das despesas judiciais e extrajudiciais, o autor restituirá ao réu o saldo, depositando-o em pagamento.

§ 4o Se a ação for contestada, observar-se-á o procedimento ordinário, sem prejuízo da reintegração liminar.

CAPÍTULO XIV

DO JUÍZO ARBITRAL

Seção I

Do Compromisso

Art. 1.072. As pessoas capazes de contratar poderão louvar-se, mediante compromisso escrito, em árbitros que lhes resolvam as pendências judiciais ou extrajudiciais de qualquer valor, concernentes a direitos partrimonias, sobre os quais a lei admita trasação. Revogado pela Lei nº 9.307, de 23.9.1996:

Art. 1.073. O compromisso é judicial ou extrajudicial. O primeiro celebrar-se-á por termo nos autos, perante o juízo ou tribunal por onde correr a demanda; o segundo, por escrito público ou particular, assinado pelas partes e por duas testemunhas. Revogado pela Lei nº 9.307, de 23.9.1996:

Art. 1.074. O compromisso conterá sob pena de nulidade:

I - os nomes, profissão e domicílio das pessoas que instituírem o juízo arbitral;

II - os nomes, profissão e domicílio dos árbitros, bem como os dos substitutos nomeados para o caso de falta ou impedimento;

III - o objeto do litígio, com todas as suas especificações, inclusivamente o seu valor;

IV - a declaração de responsabilidade pelo pagamento dos honorários dos peritos e das despesas processuais (artigo 20). Revogado pela Lei nº 9.307, de 23.9.1996:

Art. 1.075. O compromisso poderá ainda conter:

I - o prazo em que deve ser proferido o laudo arbitral;

II - a condição de ser a sentença arbitral executada com ou sem recurso para o tribunal superior.

III - a pena para com a outra parte, a que fique obrigada aquela que recorrer da sentença, não obstante a cláusula "sem recurso";

IV - a autorização aos árbitros para julgarem por eqüidade, fora das regras e formas de direito. Revogado pela Lei nº 9.307, de 23.9.1996:

Art. 1.076. As partes podem nomear um ou mais árbitros, mas sempre em número ímpar. Quando se louvarem apenas em dois (2), estes se presumem autorizados a nomear, desde logo, terceiro árbitro Revogado pela Lei nº 9.307, de 23.9.1996:

Art. 1.077. Extingue-se o compromisso:

I - escusando-se qualquer dos árbitros antes de aceitar a nomeação e não havendo substituto;

II - falecendo ou ficando impossibilitado de dar o seu voto algum dos árbitros, sem que tenha substituto;

III - tendo expirado o prazo a que se refere o artigo 1.075, número I;

IV - falecendo alguma das partes e deixando herdeiro incapaz;

V - divergindo os árbitros quanto à nomeação do terceiro (artigo 1.076). Revogado pela Lei nº 9.307, de 23.9.1996:

Seção II

Dos árbitros

Art. 1.078. O árbitro é juiz de fato e de direito e a sentença que proferir não fica sujeita a recursos, salvo se o contrário convencionarem as partes. Revogado pela Lei nº 9.307, de 23.9.1996:

Art. 1.079. Pode ser árbitro quem quer que tenha a confiança das partes. Excetuam-se:

I - os incapazes;

II - os analfabetos;

III - os legalmente impedidos de servir como juiz (art. 134), ou os suspeitos de parcialidade (artigo 135).

Parágrafo único. A exceção de impedimento ou de suspeição será apresentada ao juiz competente para a homologação. Revogado pela Lei nº 9.307, de 23.9.1996:

Art. 1.080. O árbitro, que não subscreveu o compromisso, será convidado a declarar, dentro de dez (10) dias, se aceita a nomeação; presumindo-se que a recusou se, nesse prazo, nada reponder. Revogado pela Lei nº 9.307, de 23.9.1996:

Art. 1.081. O árbitro é obrigado a proferir o laudo no prazo do artigo 1.075, número I, contado do dia em que é instituído o juízo arbitral. Revogado pela Lei nº 9.307, de 23.9.1996:

Art. 1.082. Responde por perdas e danos o árbitro que:

I - no prazo, não proferir o laudo, acarretando a extinção do compromisso;

II - depois de aceitar o encargo, a ele renunciar sem motivo justificado. Revogado

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