Buscar por documentos

detalhar busca

Fornecido por UOL Busca

 

11.232, de 2005)

CAPÍTULO VI

DA LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA

(Revogado pela Lei nº 11.232, de 2005)

Art. 603. Procede-se à liquidação, quando a sentença não determinar o valor ou não individuar o objeto da condenação. (Revogado pela Lei nº 11.232, de 2005)

Parágrafo único. A citação do réu, na liquidação por arbitramento e na liquidação por artigos, far-se-á na pessoa de seu advogado, constituído nos autos. (Incluído pela Lei nº 8.898, de 29.6.1994) (Revogado pela Lei nº 11.232, de 2005)

Art. 604. Far-se-á a liquidação por cálculo do contador, quando a condenação abranger:

I - juros ou rendimento do capital, cuja taxa é estabelecida em lei ou contrato;

II - o valor dos gêneros, que tenham cotação em bolsa;

III - o valor dos títulos da dívida pública, bem como de ações ou obrigações de sociedades, desde que tenham cotação em bolsa.

Art. 604. Quando a determinação do valor da condenação depender apenas de cálculo aritmético, o credor procederá à sua execução na forma do art. 652 e seguintes, instruindo o pedido com a memória discriminada e atualizada do cálculo. (Redação dada pela Lei nº 8.898, de 29.6.1994) (Revogado pela Lei nº 11.232, de 2005)

§ 1o Quando a elaboração da memória do cálculo depender de dados existentes em poder do devedor ou de terceiro, o juiz, a requerimento do credor, poderá requisitá-los, fixando prazo de até 30 (trinta) dias para o cumprimento da diligência; se os dados não forem, injustificadamente, apresentados pelo devedor, reputar-se-ão corretos os cálculos apresentados pelo credor e a resistência do terceiro será considerada desobediência. (Incluído pela Lei nº 10.444, de 7.5.2002) (Revogado pela Lei nº 11.232, de 2005)

§ 2o Poderá o juiz, antes de determinar a citação, valer-se do contador do juízo quando a memória apresentada pelo credor aparentemente exceder os limites da decisão exeqüenda e, ainda, nos casos de assistência judiciária. Se o credor não concordar com esse demonstrativo, far-se-á a execução pelo valor originariamente pretendido, mas a penhora terá por base o valor encontrado pelo contador. (Incluído pela Lei nº 10.444, de 7.5.2002) (Revogado pela Lei nº 11.232, de 2005)

Art. 605. Elaborado o cálculo, sobre este manifestar-se-ão as partes no prazo comum de cinco (5) dias; o juiz, em seguida, decidirá.

Art. 605. Para os fins do art. 570, poderá o devedor proceder ao cálculo na forma do artigo anterior, depositando, de imediato, o valor apurado (Redação dada pela Lei nº 8.898, de 29.6.1994) (Revogado pela Lei nº 11.232, de 2005)

Parágrafo único. Do mandado executivo constará, além do cálculo, a sentença. (Revogado pela Lei nº 11.232, de 2005)

Art. 606. Far-se-á a liquidação por arbitramento quando: (Revogado pela Lei nº 11.232, de 2005)

I - determinado pela sentença ou convencionado pelas partes; (Revogado pela Lei nº 11.232, de 2005)

II - o exigir a natureza do objeto da liquidação. (Revogado pela Lei nº 11.232, de 2005)

Art. 607. Requerida a liquidação por arbitramento, o juiz nomeará o perito e fixará o prazo para a entrega do laudo. (Revogado pela Lei nº 11.232, de 2005)

Parágrafo único. Apresentado o laudo, sobre o qual poderão as partes manifestar-se no prazo de 10 (dez) dias, o juiz proferirá a sentença ou designará audiência de instrução e julgamento, se necessário. (Revogado pela Lei nº 11.232, de 2005)

Art. 608. Far-se-á a liquidação por artigos, quando, para determinar o valor da condenação, houver necessidade de alegar e provar fato novo. (Revogado pela Lei nº 11.232, de 2005)

Art. 609. Observar-se-á, na liquidação por artigos, o procedimento ordinário, regulado no Livro I deste Código.

Art. 609. Observar-se-á, na liquidação por artigos, o procedimento comum regulado no Livro I deste Código. (Redação dada pela Lei nº 8.898, de 29.6.1994) (Revogado pela Lei nº 11.232, de 2005)

Art. 610. É defeso, na liquidação, discutir de novo a lide, ou modificar a sentença, que a julgou. (Revogado pela Lei nº 11.232, de 2005)

Art. 611. Julgada a liquidação, a parte promoverá a execução, citando pessoalmente o devedor. (Revogado pela Lei nº 11.232, de 2005)

TÍTULO II

DAS DIVERSAS ESPÉCIES DE EXECUÇÃO

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 612. Ressalvado o caso de insolvência do devedor, em que tem lugar o concurso universal (art. 751, III), realiza-se a execução no interesse do credor, que adquire, pela penhora, o direito de preferência sobre os bens penhorados.

Art. 613. Recaindo mais de uma penhora sobre os mesmos bens, cada credor conservará o seu título de preferência.

Art. 614. Cumpre ao credor, ao requerer a execução, pedir a citação do devedor e instruir a petição inicial:

I - com o título executivo, salvo se ela se fundar em sentença (art. 584);

II - com a prova de que se verificou a condição, ou ocorreu o termo (art.572).

II - com o demonstrativo do débito atualizado até a data da propositura da ação, quando se tratar de execução por quantia certa; (Redação dada pela Lei nº 8.953, de 13.12.1994)

III - com a prova de que se verificou a condição, ou ocorreu o termo (art. 572). (Incluído pela Lei nº 8.953, de 13.12.1994)

Art. 615. Cumpre ainda ao credor:

I - indicar a espécie de execução que prefere, quando por mais de um modo pode ser efetuada;

II - requerer a intimação do credor pignoratício, hipotecário, ou anticrético, ou usufrutuário, quando a penhora recair sobre bens gravados por penhor, hipoteca, anticrese ou usufruto;

III - pleitear medidas acautelatórias urgentes;

IV - provar que adimpliu a contraprestação, que Ihe corresponde, ou que Ihe assegura o cumprimento, se o executado não for obrigado a satisfazer a sua prestação senão mediante a contraprestação do credor.

Art. 616. Verificando o juiz que a petição inicial está incompleta, ou não se acha acompanhada dos documentos indispensáveis à propositura da execução, determinará que o credor a corrija, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de ser indeferida.

Livros Relacionados

Conteúdo provido por
AASP - Associação dos Advogados de São Paulo