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Art. 538. Os embargos de declaração suspendem o prazo para a interposição de outros recursos.

Parágrafo único. Quando forem manifestamente protelatórios, o tribunal, declarando expressamente que o são, condenará o recorrente a pagar ao recorrido multa, que não poderá exceder de 1% (um por cento) sobre o valor da causa.

Art. 538. Os embargos de declaração suspendem o prazo para a interposição de outros recursos. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)

Parágrafo único. Quando forem manifestamente protelatórios, o tribunal, declarando expressamente que o são, condenará o embargante a pagar ao embargado multa, que não poderá exceder de 1% (um por cento) sobre o valor da causa. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)

Art. 538. Os embargos de declaração interrompem o prazo para a interposição de outros recursos, por qualquer das partes. (Redação dada pela Lei nº 8.950, de 13.12.1994)

Parágrafo único. Quando manifestamente protelatórios os embargos, o juiz ou o tribunal, declarando que o são, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente de 1% (um por cento) sobre o valor da causa. Na reiteração de embargos protelatórios, a multa é elevada a até 10% (dez por cento), ficando condicionada a interposição de qualquer outro recurso ao depósito do valor respectivo.(Redação dada pela Lei nº 8.950, de 13.12.1994)

CAPÍTULO VI

Dos Recursos para o Supremo Tribunal Federal

(Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)

DOS RECURSOS PARA O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

E O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

(Redação dada pela Lei nº 8.950, de 13.12.1994)

Seção I

Dos Recursos Ordinários

Art. 539. Nas causas em que forem partes, de um lado, Estado estrangeiro ou organismo internacional e, de outro, município ou pessoa domiciliada ou residente no país, caberá:

I - apelação da sentença;

II - agravo de instrumento de todas as decisões proferidas no processo.

Art. 539. Nas causas em que forem partes, de um lado, Estado estrangeiro ou organismo internacional e, de outro, município ou pessoa domiciliada ou residente no País, caberá: (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)

I - Apelação, da sentença; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)

II - Agravo de instrumento, das decisões interlocutórias. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)

Art. 539. Serão julgados em recurso ordinário: (Redação dada pela Lei nº 8.950, de 13.12.1994)

I - pelo Supremo Tribunal Federal, os mandados de segurança, os habeas data e os mandados de injunção decididos em única instância pelos Tribunais superiores, quando denegatória a decisão; (Redação dada pela Lei nº 8.950, de 13.12.1994)

II - pelo Superior Tribunal de Justiça:(Redação dada pela Lei nº 8.950, de 13.12.1994)

a) os mandados de segurança decididos em única instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados e do Distrito Federal e Territórios, quando denegatória a decisão; (Incluído pela Lei nº 8.950, de 13.12.1994)

b) as causas em que forem partes, de um lado, Estado estrangeiro ou organismo internacional e, do outro, Município ou pessoa residente ou domiciliada no País. (Incluído pela Lei nº 8.950, de 13.12.1994)

Parágrafo único. Nas causas referidas no inciso II, alínea b, caberá agravo das decisões interlocutórias. (Incluído pela Lei nº 8.950, de 13.12.1994)

Art. 540. Os recursos mencionados no artigo antecedente, serão interpostos para o Supremo Tribunal Federal, aplicando-se-lhes, quanto aos requisitos de admissibilidade e ao procedimento no juízo de origem, o disposto nos Capítulos II e III deste Título.

Parágrafo único. Observar-se-á no Supremo Tribunal Federal o procedimento estabelecido em seu regimento interno.

Art. 540. Aos recursos mencionados no artigo anterior aplica-se, quanto aos requisitos de admissibilidade e ao procedimento no juízo de origem, o disposto nos Capítulos II e III deste Título, observando-se, no Supremo Tribunal Federal e no Superior Tribunal de Justiça, o disposto nos seus regimentos internos. (Redação dada pela Lei nº 8.950, de 13.12.1994)

Seção II

Do recurso extraordinário

Seção II

Do Recurso Extraordinário e do Recurso Especial

(Redação dada pela Lei nº 8.950, de 1994)

Art. 541. Caberá recurso extraordinário para o Supremo Tribunal Federal das decisões proferidas por outros tribunais, nos casos previstos na Constituição da República.

Art. 541. O recurso extraordinário e o recurso especial, nos casos previstos na Constituição Federal, serão interpostos perante o presidente ou o vice-presidente do tribunal recorrido, em petições distintas, que conterão: (Revigorado e com redação dada pela Lei nº 8.950, de 13.12.1994)

I - a exposição do fato e do direito; (Incluído pela Lei nº 8.950, de 13.12.1994)

Il - a demonstração do cabimento do recurso interposto; (Incluído pela Lei nº 8.950, de 13.12.1994)

III - as razões do pedido de reforma da decisão recorrida. (Incluído pela Lei nº 8.950, de 13.12.1994)

Parágrafo único. Quando o recurso fundar-se em dissídio jurisprudencial, o recorrente fará a prova da divergência mediante certidão, cópia autenticada ou pela citação do repositório de jurisprudência, oficial ou credenciado, em que tiver sido publicada a decisão divergente, mencionando as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados. (Incluído pela Lei nº 8.950, de 13.12.1994)

Art. 542. O recurso será interposto dentro de quinze (15) dias, perante o presidente do tribunal recorrido, mediante petição que conterá:(Revogado pela Lei nº 8.038, de 1990)

I - a exposição do fato e do direito;(Revogado pela Lei nº 8.038, de 1990)

II - os fundamentos jurídicos do pedido de reforma da decisão.(Revogado pela Lei nº 8.038, de 1990)

Parágrafo único. Quando o recurso extraordinário se fundar em dissídio entre a interpretação da lei federal adotada pelo julgado recorrido e a que lhe haja dado qualquer dos outros tribunais ou o Supremo Tribunal Federal, o recorrente fará a prova da divergência mediante certidão, ou indicação do número e da página do jornal oficial, ou do repertório de

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