desde que argüido e provado pelo agravado, importa inadmissibilidade do agravo. (Incluído pela Lei nº 10.352, de 26.12.2001)
Art. 527. O agravante preparará o recurso no prazo de dez (10) dias, contados da publicação da conta, subindo os autos conclusos ao juiz para reformar ou manter a decisão agravada.
§ 1º O agravante efetuará o preparo, que inclui as custas do juízo e do tribunal, inclusive do porte de retorno, sob pena de deserção.
§ 2º O juiz poderá ordenar a extração e a juntada aos autos de peças não indicadas pelas partes.
§ 3º Mantida a decisão, o escrivão remeterá o recurso ao tribunal dentro de dez (10) dias.
§ 4º Se o juiz a reformar, o escrivão trasladará para os autos principais o inteiro teor da decisão.
§ 5º Não se conformando o agravado com a nova decisão, poderá requerer, dentro de cinco (5) dias, a remessa do instrumento ao tribunal, consignando em cartório a importância do preparo feito pela parte contrária, para ser levantado por esta, se o tribunal negar provimento ao recurso.
Art. 527. O agravante preparará o recurso no prazo de dez (10) dias, contados da publicação da conta, subindo os autos conclusos ao juiz para reformar ou manter a decisão agravada. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
§ 1º O agravante efetuará o preparo, que inclui as custas do juízo e do tribunal, inclusive do porte de retorno, sob pena de deserção. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
§ 2º Independe de preparo o agravo retido (art. 522, § 1º). (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
§ 3º O juiz poderá ordenar a extração e a juntada nos autos de peças não indicadas pelas partes. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
§ 4º Mantida a decisão, o escrivão remeterá o recurso ao tribunal dentro de dez (10) dias. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
§ 5º Se o juiz a reformar, o escrivão trasladará para os autos principais o inteiro teor da decisão. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
§ 6º Não se conformando o agravado com a nova decisão poderá requerer, dentro de cinco (5) dias, a remessa do instrumento ao tribunal, consignando em cartório a importância de preparo feito pela parte contrária, para ser levantado por esta, se o tribunal negar provimento ao recurso. (Incluído pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
Art. 527 - Recebido o agravo de instrumento no tribunal, e distribuído incontinenti, se não for caso de indeferimento liminar (art. 557), o relator: (Redação dada pela Lei nº 9.139, de 30.11.1995)
I - poderá requisitar informações ao juiz da causa, que as prestará no prazo de 10 (dez) dias; (Incluído pela Lei nº 9.139, de 30.11.1995)
II - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso (art. 558), comunicando ao juiz tal decisão; (Incluído pela Lei nº 9.139, de 30.11.1995)
III - intimará o agravado, na mesma oportunidade, por ofício dirigido ao seu advogado, sob registro e com aviso de recebimento, para que responda no prazo de 10 (dez) dias, facultando-lhe juntar cópias das peças que entender convenientes; nas comarcas sede de tribunal, a intimação far-se-á pelo órgão oficial; (Incluído pela Lei nº 9.139, de 30.11.1995)
IV - ultimadas as providências dos incisos anteriores, mandará ouvir o Ministério Público, se for o caso, no prazo de 10 (dez) dias. (Incluído pela Lei nº 9.139, de 30.11.1995)
Art. 527. Recebido o agravo de instrumento no tribunal, e distribuído incontinenti, o relator: (Redação dada pela Lei nº 10.352, de 26.12.2001)
I - negar-lhe-á seguimento, liminarmente, nos casos do art. 557; (Redação dada pela Lei nº 10.352, de 26.12.2001)
II - poderá converter o agravo de instrumento em agravo retido, salvo quando se tratar de provisão jurisdicional de urgência ou houver perigo de lesão grave e de difícil ou incerta reparação, remetendo os respectivos autos ao juízo da causa, onde serão apensados aos principais, cabendo agravo dessa decisão ao órgão colegiado competente; (Redação dada pela Lei nº 10.352, de 26.12.2001)
II - converterá o agravo de instrumento em agravo retido, salvo quando se tratar de decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, bem como nos casos de inadmissão da apelação e nos relativos aos efeitos em que a apelação é recebida, mandando remeter os autos ao juiz da causa; (Redação dada pela Lei nº 11.187, de 2005)
III - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso (art. 558), ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; (Redação dada pela Lei nº 10.352, de 26.12.2001)
IV - poderá requisitar informações ao juiz da causa, que as prestará no prazo de 10 (dez) dias; (Redação dada pela Lei nº 10.352, de 26.12.2001)
V - mandará intimar o agravado, na mesma oportunidade, por ofício dirigido ao seu advogado, sob registro e com aviso de recebimento, para que responda no prazo de 10 (dez) dias, facultando-lhe juntar cópias das peças que entender convenientes; nas comarcas sede de tribunal e naquelas cujo expediente forense for divulgado no diário oficial, a intimação far-se-á mediante a publicação no órgão oficial; (Incluído pela Lei nº 10.352, de 26.12.2001)