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Art. 600. Considera-se atentatório à dignidade da justiça o ato do executado que:

I - frauda a execução;

II - se opõe maliciosamente à execução, empregando ardis e meios artificiosos;

III - resiste injustificadamente às ordens judiciais;

IV - não indica ao juiz onde se encontram os bens sujeitos à execução.

Art. 600. Considera-se atentatório à dignidade da justiça o ato do devedor que:(Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)

I - frauda a execução; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)

II - se opõe maliciosamente à execução, empregando ardis e meios artificiosos; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)

III - resiste injustificadamente às ordens judiciais; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)

IV - não indica ao juiz onde se encontram os bens sujeitos à execução.(Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)

Art. 601. Se, advertido, o executado perseverar na prática de atos definidos no artigo antecedente, o juiz, por decisão, lhe proibirá que daí por diante fale nos autos. Preclusa esta decisão, é defeso ao executado requerer, reclamar, recorrer, ou praticar no processo quaisquer atos, enquanto não lhe for relevada a pena.

Parágrafo único. O juiz relevará a pena, se o devedor se comprometer a não mais praticar qualquer dos atos definidos no artigo antecedente e der fiador idôneo, que responda ao credor pela dívida principal, juros, despesas e honorários advocatícios.

Art. 601. Se, advertido, o devedor perseverar na prática de atos definidos ao artigo antecedente, o juiz, por decisão, lhe proibirá que daí por diante fale nos autos. Preclusa esta decisão, é defeso ao devedor requerer, reclamar, recorrer, ou praticar no processo quaisquer atos, enquanto não lhe for relevada a pena. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)

Art. 601. Nos casos previstos no artigo anterior, o devedor incidirá em multa fixada pelo juiz, em montante não superior a 20% (vinte por cento) do valor atualizado do débito em execução, sem prejuízo de outras sanções de natureza processual ou material, multa essa que reverterá em proveito do credor, exigível na própria execução.(Redação dada pela Lei nº 8.953, de 13.12.1994)

Parágrafo único. O juiz relevará a pena, se o devedor se comprometer a não mais praticar qualquer dos atos definidos no artigo antecedente e der fiador idôneo, que responda ao credor pela dívida principal, juros, despesas e honorários advocatícios. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)

Art. 602. Toda vez que a condenação à indenização por ato ilícito incluir prestações alimentícias, o juiz condenará o réu também a prestar uma caução, de natureza e valor que assegurem o cabal cumprimento da obrigação.

§ 1º O devedor será citado para oferecer a caução em cinco (5) dias, sob pena de execução na forma do § 8º e seguintes.

§ 2º Dentro de cinco (5) dias do oferecimento, poderá o credor impugnar a caução oferecida, decidindo o juiz em seguida.

§ 3º Aceitando o juiz a caução oferecida, será ela efetuada no prazo de cinco (5) dias:

I - por termo nos autos, se fidejussória;

II - mediante hipoteca, penhor ou anticrese, se consistente em bens imóveis, móveis ou semoventes;

III - na forma da legislação própria, se consistente em ações.

§ 4º Aceita a impugnação do credor, poderá o devedor, no prazo de cinco (5) dias, fazer nova oferta. Indeferida esta, far-se-á a execução na forma do § 8º e seguintes.

§ 5º A requerimento do interessado, pode o juiz, a qualquer tempo, determinar o reforço ou a redução da caução, quando reconhecer alterações no estado de fato que autorizem a medida.

§ 6º São dispensados da caução a que se refere este artigo a União, os Estados, o Distrito Federal, os Territórios, os Municípios, e as respectivas autarquias.

§ 7º Aplica-se aos casos previstos neste o disposto no artigo 734.

§ 8º Não pagas as prestações alimentícias por três meses sucessivos, o juiz imporá ao devedor, a requerimento do credor, a constituição de um capital cuja renda assegure o cumprimento da obrigação. Antes de decidir, ouvirá o devedor em três (3) dias, nos quais poderá este purgar a mora.

§ 9º Esse capital representado por imóveis ou títulos da dívida pública federal, será inalienável e impenhorável:

I - durante a vida da vítima;

II - falecendo a vítima em conseqüência do ato ilícito, enquanto durar a obrigação do devedor.

§ 10. Cessada a obrigação de prestar alimentos, o juiz mandará, conforme o caso, cancelar o ato em que consistiu a caução ou a cláusula de inalienabilidade e impenhorabilidade.

Art. 602. Toda vez que a indenização por ato ilícito incluir prestação de alimentos, o juiz, quanto a esta parte, condenará o devedor a constituir um capital, cuja renda assegure o seu cabal cumprimento. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973) (Revogado pela Lei nº 11.232, de 2005)

§ 1o Este capital, representado por imóveis ou por títulos da dívida pública, será inalienável e impenhorável:(Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973) (Revogado pela Lei nº 11.232, de 2005)

I - durante a vida da vítima; (Inlcluído pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973) (Revogado pela Lei nº 11.232, de 2005)

II - falecendo a vítima em conseqüência de ato ilícito, enquanto durar a obrigação do devedor. (Inlcluído pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973) (Revogado pela Lei nº 11.232, de 2005)

§ 2o O juiz poderá substituir a constituição do capital por caução fidejussória, que será prestada na forma dos arts. 829 e segs. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973) (Revogado pela Lei nº 11.232, de 2005)

§ 3o Se, fixada a prestação de alimentos, sobrevier modificação nas condições econômicas, poderá a parte pedir ao juiz, conforme as circunstâncias, redução ou aumento do encargo.(Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973) (Revogado pela Lei nº 11.232, de 2005)

§ 4o Cessada a obrigação de prestar alimentos, o juiz mandará, conforme o caso, cancelar a cláusula de inalienabilidade e impenhorabilidade ou exonerar da caução o devedor. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973) (Revogado pela Lei nº

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