Parágrafo único. A decisão liminar, proferida nos casos dos incisos II e III do caput deste artigo, somente é passível de reforma no momento do julgamento do agravo, salvo se o próprio relator a reconsiderar. (Redação dada pela Lei nº 11.187, de 2005)
Art. 528. O juiz não poderá negar seguimento ao agravo, ainda que interposto fora do prazo legal.
Art. 529. Se o agravo de instrumento não for conhecido, porque interposto fora do prazo legal, o tribunal imporá ao recorrente a condenação, em benefício do recorrido, no pagamento do décuplo do valor das custas respectivas.
Art. 529. Se o agravo de instrumento não for conhecido, porque interposto fora do prazo legal, o tribunal imporá ao agravante a condenação, em benefício do agravado, no pagamento do décuplo do valor das custas respectivas. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
Art. 530. Cabem embargos infringentes quando não for unânime o julgado proferido em apelação e em ação rescisória. Se o desacordo for parcial, os embargos serão restritos à matéria objeto da divergência.
Art. 530. Cabem embargos infringentes quando o acórdão não unânime houver reformado, em grau de apelação, a sentença de mérito, ou houver julgado procedente ação rescisória. Se o desacordo for parcial, os embargos serão restritos à matéria objeto da divergência. (Redação dada pela Lei nº 10.352, de 26.12.2001)
Art 531. Os embargos serão deduzidos por artigos e entregues no protocolo do tribunal.
Parágrafo único. A secretaria, juntando a petição, fará os autos conclusos ao relator do acórdão embargado, a fim de que aprecie o cabimento do recurso. (Revogado pela Lei nº 8.950, de 13.12.1994)
Art. 531. Interpostos os embargos, abrir-se-á vista ao recorrido para contra-razões; após, o relator do acórdão embargado apreciará a admissibilidade do recurso.(Redação dada pela Lei nº 10.352, de 26.12.2001)
Art. 532. Se não for caso de embargos, o relator os indeferirá de plano. Deste despacho caberá recurso para o órgão competente para o julgamento dos embargos.
§ 1º O recurso poderá ser interposto dentro em quarenta e oito (48) horas, contados da publicação do despacho no órgão oficial.
§ 2º O relator porá o recurso em mesa para julgamento, na primeira sessão seguinte, não participando da votação.
Parágrafo único. A escola do relator recairá, quando possível, em juiz que não haja participado do julgamento da apelação ou da ação rescisória. (Incluído pela Lei nº 8.950, de 13.12.1994)
Art. 534. Sorteado o relator e independentemente de despacho, a secretaria abrirá vista ao embargado para a impugnação.
Parágrafo único. Impugnados os embargos, serão os autos conclusos ao relator e ao revisor pelo prazo de quinze (15) dias para cada um, seguindo-se o julgamento.
Art. 534. Caso a norma regimental determine a escolha de novo relator, esta recairá, se possível, em juiz que não haja participado do julgamento anterior. (Redação dada pela Lei nº 10.352, de 26.12.2001)
CAPÍTULO V
DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Art. 535. Cabem embargos de declaração quando:
I - há no acórdão obscuridade, dúvida ou contradição;
II - for omitido ponto sobre que devia pronunciar-se o tribunal.
Art. 536. Os embargos serão opostos, dentro em cinco (5) dias da data da publicação do acórdão, em petição dirigida ao relator, na qual será indicado o ponto obscuro, duvidoso, contraditório, ou omisso.
Parágrafo único. Os embargos não estão sujeitos a preparo.
Art. 536. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz ou relator, com indicação do ponto obscuro, contraditório ou omisso, não estando sujeitos a preparo. (Redação dada pela Lei nº 8.950, de 13.12.1994)
Art. 537. O relator porá os embargos em mesa para julgamento, na primeira sessão seguinte, proferindo o seu voto.
Art. 537. O juiz julgará os embargos em 5 (cinco) dias; nos tribunais, o relator apresentará os embargos em mesa na sessão subseqüente, proferindo voto. (Redação dada pela Lei nº 8.950, de 13.12.1994)