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DO PROCEDIMENTO ORDINÁRIO

Art. 274. O procedimento ordinário reger-se-á segundo as disposições dos Livros I e II deste Código.

CAPÍTULO III

DO PROCEDIMENTO SUMÁRIO

Art. 275. Observar-se-á o procedimento sumaríssimo:

l - nas causas, cujo valor não exceder vinte (20) vezes o maior salário-mínimo vigente no país;

II - nas causas, qualquer que seja o valor:

a) de reivindicação de coisas móveis e de semoventes;

b) de arrendamento rural e de parceria agrícola;

c) de responsabilidade pelo pagamento de impostos, taxas, contribuições, despesas e administração de prédio em condomínio;

d) de ressarcimento por danos em prédio urbano ou rústico;

e) de reparação de dano causado em acidente de veículo;

f ) de eleição de cabecel;

g) que tiverem por objeto o cumprimento de leis e posturas municipais quanto à distância entre prédios, plantio de árvores, construção e conservação de tapumes e paredes divisórias;

h) oriundas de comissão mercantil, condução e transporte, depósito de mercadorias, gestão de negócios, comodato, mandato e edição;

i) de cobrança da quantia devida, a título de retribuição ou indenização, a depositário e leiloeiro;

j) do proprietário ou inquilino de um prédio para impedir, sob cominação de multa, que o dono ou inquilino do prédio vizinho faça dele uso nocivo à segurança, sossego ou saúde dos que naquele habitam;

l) do proprietário do prédio encravado para lhe ser permitida a passagem pelo prédio vizinho, ou para restabelecimento da servidão de caminho, perdida por culpa sua;

m) para a cobrança dos honorários dos profissionais liberais, ressalvado o disposto em legislação especial.

Parágrafo único. Esse procedimento não será observado nas ações relativas ao estado e à capacidade das pessoas.

Art.275. Observar-se-á o procedimento sumaríssimo: (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)

I - nas causas, cujo valor não exceder vinte (20) vezes o maior salário-mínimo vigente no País; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)

II - nas causas, qualquer que seja o valor: (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)

a) que versem sobre a posse ou domínio de coisas móveis e de semoventes; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)

b) de arrendamento rural e de parceria agrícola; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)

c) de responsabilidade pelo pagamento de impostos, taxas, contribuições, despesas e administração de prédio em condomínio; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)

d) de ressarcimento por danos em prédio urbano ou rústico; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)

e) de reparação de dano causado em acidente de veículos; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)

f) de eleição de cabecel; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)

g) que tiverem por objeto o cumprimento de leis e posturas municipais quanto à distância entre prédios, plantio de árvores, construção e conservação de tapumes e paredes divisórias; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)

h) oriundas de comissão mercantil, condução e transporte, depósito de mercadorias, gestão de negócios, comodato, mandato e edição; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)

i) de cobrança da quantia devida, a título de retribuição ou indenizaçao, a depositário e leiloeiro; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)

j) do proprietário ou inquilino de um prédio para impedir, sob cominação de multa, que o dono ou inquilino do prédio vizinho faça dele uso nocivo a segurança, sossego ou saúde dos que naquele habitam; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)

l) do proprietário do prédio encravado para lhe ser permitida a passagem pelo prédio vizinho, ou para restabelecimento da servidão de caminho, perdida por culpa sua; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)

m) para a cobrança, dos honorários dos profissionais liberais, ressalvado o disposto em legislação especial. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)

n)que versem sobre a revogação de doação, fundada na ingratidão do donatário. (Incluído pela Lei nº 9.040, de 1995)

Parágrafo único. Esse procedimento não será observado nas ações relativas ao estado e à capacidade das pessoas. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)

Art. 275. Observar-se-á o procedimento sumário: (Redação dada pela Lei nº 9.245, de 26.12.1995)

I - nas causas, cujo valor não exceder 20 (vinte) vezes o maior salário mínimo vigente no País; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)

I - nas causas cujo valor não exceda a 60 (sessenta) vezes o valor do salário mínimo; (Redação dada pela Lei nº 10.444, de 7.5.2002)

II - nas causas, qualquer que seja o valor (Redação dada pela Lei nº 9.245, de 26.12.1995)

a) de arrendamento rural e de parceria agrícola; (Redação dada pela Lei nº 9.245, de 26.12.1995)

b) de cobrança ao condômino de quaisquer quantias devidas ao condomínio; (Redação dada pela Lei nº 9.245, de 26.12.1995)

c) de ressarcimento por danos em prédio urbano ou rústico; (Redação dada pela Lei nº 9.245, de 26.12.1995)

d) de ressarcimento por danos causados em acidente de veículo de via terrestre; (Redação dada pela Lei nº 9.245, de 26.12.1995)

e) de cobrança de seguro, relativamente aos danos causados em acidente de veículo, ressalvados os casos de processo de execução; (Redação dada pela Lei nº 9.245, de 26.12.1995)

f) de cobrança de honorários dos profissionais liberais, ressalvado o disposto em legislação especial; (Redação dada pela Lei nº 9.245, de 26.12.1995)

g) nos demais casos previstos em lei. (Redação dada pela Lei nº 9.245, de 26.12.1995)

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