I - o credor aceitar a estimativa feita na nomeação de bens;
II - se tratar de títulos ou de mercadorias, que tenham cotação em bolsa, comprovada por certidão ou publicação oficial;
III - os bens forem de pequeno valor.
Art. 685. Após a avaliação, poderá mandar o juiz, a requerimento do interessado e ouvida a parte contrária:
I - reduzir a penhora aos bens suficientes, ou transferi-la para outros, que bastem à execução, se o valor dos penhorados for consideravelmente superior ao crédito do exeqüente e acessórios;
Il - ampliar a penhora, ou transferi-la para outros bens mais valiosos, se o valor dos penhorados for inferior ao referido crédito.
Parágrafo único. Uma vez cumpridas essas providências, o juiz mandará publicar os editais de praça.
Subseção VII
Da Arrematação
Art. 686. A arrematação será precedida de edital, que conterá:
I - a descrição do bem penhorado com os seus característicos e, tratando-se de imóvel, a situação, as divisas e a transcrição aquisitiva ou a inscrição;
II - o valor do bem;
III - o lugar onde estiverem os móveis, veículos e semoventes; e, sendo direito e ação, os autos do processo, em que foram penhorados;
IV - o dia, o lugar e a hora da praça ou do leilão;
V - a menção da existência de ônus, bem como de recurso pendente da decisão;
VI - a comunicação de que, se o bem não alcançar lance superior à importância da avaliação, seguir-se-á, em dia e hora que forem desde logo designados entre os dez (10) e os vinte (20) seguintes, a sua venda a quem mais der.
§ 1º No caso do art. 684, II, constará do edital o valor da última cotação anterior à expedição deste.
§ 2º A praça realizar-se-á no átrio do edifício do forum; o leilão, onde estiverem os bens, ou no lugar designado pelo juiz.
I - a descrição do bem penhorado com os seus característicos e, tratando-se de imóvel, a situação, as divisas e a transcrição aquisitiva ou a inscrição; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
VI - a comunicação de que, se o bem não alcançar lanço superior à importância da avaliação, seguir-se-á, em dia e hora que forem desde logo designados entre os 10 (dez) e os 20 (vinte) dias seguintes, a sua alienação pelo maior lanço (art. 692). (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
VI - a comunicação de que, se o bem não alcançar lanço superior à importância da avaliação, seguir-se-á, em dia e hora que forem desde logo designados entre os dez e os vinte dias seguintes, a sua alienação pelo maior lanço (art. 692). (Redação dada pela Lei nº 8.953, de 13.12.1994)
§ 3o Quando os bens penhorados não excederem o valor correspondente a 20 (vinte) vezes o maior salário mínimo, conforme o art. 275 desta Lei, será dispensada a publicação de editais, não podendo, neste caso, o preço da arrematação ser inferior ao da avaliação. (Incluído pela Lei nº 7.363, de 11.9.1985)
Art. 687. O edital será afixado no átrio do edifício do forum e publicado, em resumo, uma (1) vez no órgão oficial do Estado, e duas (2) em jornal local diário, se houver.
§ 1º Entre a primeira publicação e a praça ou leilão mediará o prazo de dez (10) dias, se os bens forem de valor igual ou inferior a duzentas (200) vezes o salário-mínimo em vigor na sede do juízo à data da avaliação e o de vinte (20) dias se de maior valor.
§ 2º A segunda publicação sairá no dia da alienação judicial; se nesse dia não circular jornal, no dia imediatamente anterior.
§ 3º O devedor será intimado por mandado do dia e hora da realização da praça ou leilão.
Art. 687.O edital será afixado no átrio do Fórum e publicado, em resumo, duas vezes, em jornal de ampla circulação local, devendo a primeira publicação anteceder pelo menos 15 (quinze) dias à data marcada para a hasta pública, e a segunda sair num dos últimos 3 (três) dias a ela anteriores. (Redação dada pela Lei nº 6.851, de 1980)
§ 1º Atendendo ao valor dos bens e às condições da comarca, o juiz poderá, ouvidas as partes, modificar a forma de publicidade pela imprensa, determinar avisos em emissora local ou tomar outras providências tendentes a mais ampla publicidade da alienação. (Redação dada pela Lei nº 6.851, de 1980)
§ 2º Os editais de praça serão divulgados pela imprensa preferencialmente na seção ou local reservado à publicidade de negócios imobiliários. (Redação dada pela Lei nº 6.851, de 1980)
Art. 687. O edital será afixado no local do costume e publicado, em resumo, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias, pelo menos uma vez em jornal de ampla circulação local. (Redação dada pela Lei nº 8.953, de 13.12.1994)