exercer a preferência a que se refere o artigo 637, o concorrente, cuja proposta foi aceita, obrigar-se-á, dentro de cinco (5) dias, por termo nos autos, a prestar o fato, sob pena de perder a quantia caucionada.
§ 5º Ao assinar o termo, o contratante fará nova caução de vinte por cento (20%) sobre o valor do contrato.
§ 6º No caso de descumprimento da obrigação assumida pelo concorrente ou pelo contratante, a caução, referida nos §§ 4º e 5º, reverterá em benefício do credor.
§ 7º O exeqüente adiantará ao contratante as quantias estabelecidas na proposta aceita.
Art. 634. Se o fato puder ser prestado por terceiros, é lícito ao juiz, a requerimento do credor, decidir que aquele o realize à custa do devedor. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
§ 1o O juiz nomeará um perito que avaliará o custo da prestação do fato, mandando em seguida expedir edital de concorrência pública, com o prazo máximo de 30 (trinta) dias.(Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
§ 2o As propostas serão acompanhadas de prova do depósito da importância, que o juiz estabelecerá a título de caução. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
§ 3o No dia, lugar e hora designados, abertas as propostas, escolherá o juiz a mais vantajosa. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
§ 4o Se o credor não exercer a preferência a que se refere o art. 637, o concorrente, cuja proposta foi aceita, obrigar-se-á, dentro de 5 (cinco) dias, por termo nos autos, a prestar o fato sob pena de perder a quantia caucionada. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
§ 5o Ao assinar o termo o contratante fará nova caução de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o valor do contrato. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
§ 6o No caso de descumprimento da obrigação assumida pelo concorrente ou pelo contratante, a caução, referida nos §§ 4o e 5o, reverterá em benefício do credor. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
§ 7o O credor adiantará ao contratante as quantias estabelecidas na proposta aceita. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
Art. 635. Prestado o fato, o juiz ouvirá as partes no prazo de 10 (dez) dias; não havendo impugnação, dará por cumprida a obrigação; em caso contrário, decidirá a impugnação.
Art. 636. Se o contratante não prestar o fato no prazo, ou se o praticar de modo incompleto ou defeituoso, poderá o credor requerer ao juiz, no prazo de 10 (dez) dias, que o autorize a concluí-lo, ou a repará-lo, por conta do contratante.
Parágrafo único. Ouvido o contratante no prazo de 5 (cinco) dias, o juiz mandará avaliar o custo das despesas necessárias e condenará o contratante a pagá-lo.
Art. 637. Se o credor quiser executar, ou mandar executar, sob sua direção e vigilância, as obras e trabalhos necessários à prestação do fato, terá preferência, em igualdade de condições de oferta, ao terceiro.
Parágrafo único. O direito de preferência será exercido no prazo de 5 (cinco) dias, contados da escolha da proposta, a que alude o art. 634, § 3o.
Art. 638. Nas obrigações de fazer, quando for convencionado que o devedor a faça pessoalmente, o credor poderá requerer ao juiz que Ihe assine prazo para cumpri-la.
Parágrafo único. Havendo recusa ou mora do devedor, a obrigação pessoal do devedor converter-se-á em perdas e danos, aplicando-se outrossim o disposto no art. 633.
Art. 639. Se aquele que se comprometeu a concluir um contrato não cumprir a obrigação, a outra parte, sendo isso possível e não excluído pelo título, poderá obter uma sentença que produza o mesmo efeito do contrato a ser firmado. (Revogado pela Lei nº 11.232, de 2005)
Art. 640. Tratando-se de contrato, que tenha por objeto a transferência da propriedade de coisa determinada, ou de outro direito, a ação não será acolhida se a parte, que a intentou, não cumprir a sua prestação, nem a oferecer, nos casos e formas legais, salvo se ainda não exigível. (Revogado pela Lei nº 11.232, de 2005)
Art. 641. Condenado o devedor a emitir declaração de vontade, a sentença, uma vez transitada em julgado, produzirá todos os efeitos da declaração não emitida. (Revogado pela Lei nº 11.232, de 2005)
Seção II
Da Obrigação de Não Fazer
Art. 642. Se o devedor praticou o ato, a cuja abstenção estava obrigado pela lei ou pelo contrato, o credor requererá ao juiz que Ihe assine prazo para desfazê-lo.