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acabarão logo que as tenham prestado. (Vide Decreto-Lei nº 7.661, 1945)

Art. 869 - Se acontecer que, pagos integralmente todos os credores, fiquem sobras, serão estas restituídas ao falido, ou aos seus herdeiros e sucessores: e quando estes não apareçam, sendo chamados por editais e anúncios repetidos três vezes nos periódicos com intervalo de três dias, serão metidas em depósito público, por conta de quem pertencer. (Vide Decreto-Lei nº 7.661, 1945)

Art. 870 - Se os bens não chegarem para integral pagamento dos credores, na mesma reunião de que trata o artigo 868, proporá o Juiz comissário, se deve ou não dar-se quitação plena ao falido. Se dois terços dos credores em número, que representem dois terços das dividas dos créditos por solver, concordarem em a dar, a quitação é obrigatória mesmo a respeito dos credores dissidentes; e o falido ficará por este ato desobrigado de qualquer responsabilidade para o futuro.(Vide Decreto-Lei nº 7.661, 1945)

Art. 871 - Torna-se porém de nenhum efeito a quitação, se, dentro de três anos imediatamente seguintes, se provar que o falido fizera algum ajuste ou trato oculto com algum credor para o induzir a assinar a quitação com promessa ou prestação real de algum valor. E neste caso, tanto o falido como a pessoa ou pessoas com quem ele se conluiasse, poderão ser processados criminalmente como incursos em estelionato. (Vide Decreto-Lei nº 7.661, 1945)

Art. 872 - Os bens que o falido possa vir a adquirir de futuro quando os credores lhe não passem quitação, ficam sujeitos às dividas contraídas anteriormente ao seu falimento. (Vide Decreto-Lei nº 7.661, 1945)

TÍTULO IV

Das diversas especiais de créditos e suas graduções

Art. 873 - Os credores do falido serão descritos em quatro relações distintas, segundo a natureza dos seus títulos: na primeira serão lançados os credores de domínio: na segunda os credores privilegiados: na terceira os credores com hipoteca: e na quarta os credores simples ou chirografários. (Vide Decreto-Lei nº 7.661, 1945)

Art. 874 - Pertencem à classe de credores do domínio: (Vide Decreto-Lei nº 7.661, 1945)

1 - Os credores de bens que o falido possuir por título de depósito, penhor, administração, arrendamento, aluguel, comodato, ou usufruto;

2 - Os credores de mercadorias em comissão de compra ou venda, trânsito ou entrega;

3 - Os credores de letras de câmbio, ou outros quaisquer títulos comerciais endossados sem transferência da propriedade (art. 361 n. 3);

4 - Os credores de remessas feitas ao falido para um fim determinado;

5 - O filho famílias, pelos bens castrenses e adventícios, o herdeiro e o legatário pelos bens da herança ou legado, e o tutelado pelos bens da tutoria ou curadoria;

6 - A mulher casada: I. pelos bens dotais, e pelos parafernais que possuísse antes do consórcio, se os respetivos títulos se acharem lançados no Registro do Comércio dentro de quinze dias subsequentes à celebração do matrimônio (art. 31): II. pelos bens adquiridos na constância do consórcio por título de doação, herança ou legado com a cláusula de não entrarem na comunhão, uma vez que se prove por documento competente que tais bens entrarão efetivamente no poder do marido, e os respectivos títulos e documentos tenham sido inscritos no Registro do Comércio dentro de quinze dias subsequentes ao do recebimento (art. 31);

7 - O dono da coisa furtada existente em espécie;

8 - O vendedor antes da entrega da coisa vendida, se a venda não for a crédito (art. 198).

Art. 875 - O depósito de gênero sem designação da espécie, e o dinheiro que vencer juros, não entram na classe de créditos do domínio; desta natureza são também as somas entregues a banqueiros para serem retiradas à vontade, vençam ou não juros. (Vide Decreto-Lei nº 7.661, 1945)

Art. 876 - São credores privilegiados aqueles cujos créditos procederem de alguma das causas seguintes:

1 - Despesas funerárias feitas sem luxo e com relação à qualidade social do falido, e aquelas a que dera lugar a doença de que falecera; (Vide Decreto-Lei nº 7.661, 1945)

2 - Despesas e custas da administração da casa falida, tendo sido feitas com a devida autorização (arts. 833 e 841);

3 - Salários ou soldadas de feitores, guarda-livros, caixeiros, agentes e domésticos do falido, vencidas no ano imediatamente anterior à data da declaração da quebra (art. 806);

4 - Soldadas das gentes de mar que não estiverem prescritas (art. 449 n. 4);

5 - Hipoteca tácita especial;

6 - Hipoteca tácita geral.

Art. 877 - Tem o credor hipoteca tácita especial: (Vide Decreto-Lei nº 7.661, 1945)

1 - Nos móveis que se acharem dentro da casa, para pagamento dos alugueis vencidos, e nos frutos pendentes, a respeito da renda ou foro dos prédios rústicos;

2 - Nas benfeitorias ou no seu valor, pelos materiais e jornais dos operários empregados nas mesmas benfeitorias;

3 - O credor pignoratício, na coisa dada em penhor;

4 - Na coisa salvada, o que a salvou pelas despesas com que a fez salva (art. 738);

5 - Na embarcação e fretes da ultima viagem a tripulação do navio (art. 564);

6 - No navio, os que concorreram com dinheiro para a sua compra, concerto, aprestos ou provisões (art. 475);

7 - Nas fazendas carregadas, o aluguel ou frete, as despesas e avaria grossa (arts. 117, 626 e 627);

8 - No objeto sobre que recai o empréstimo marítimo, o dador do dinheiro a risco (arts. 633 e 662);

9 - Nos mais casos compreendidos em diversas disposições deste Código (arts. 108,156, 189, 537, 565 e632).

Art. 878 - Tem hipoteca tácita geral em todos os bens do falido:

1 - O credor por alcance de contas de curadoria ou tutoria que o falido tivesse exercido;

2 - O credor por herança ou legado;

3 - O credor que presta alimentos ao falido e sua família, ou de ordem do falido, nos seis meses anteriores à quebra (art. 806).

Art. 879 - São credores hipotecários aqueles que tem os seus créditos garantidos por hipoteca especial (art. 806). (Vide Decreto-Lei nº 7.661, 1945)

Todos os mais são credores simples ou chirografários.

TÍTULO V

Das preferenciais e distribuições

Art. 880 - Os credores preferem uns aos outros pela ordem em que ficam classificados, e na mesma classe preferem pela ordem da sua enumeração. (Vide Decreto-Lei nº 7.661, 1945)

Art. 881 - Não se oferecendo duvida sobre os credores de domínio (art. 874), nem sobre os privilegiados (art. 876), o Juiz comissário poderá mandar entregar logo a coisa aos primeiros, e aos segundos a importância reclamada. A coisa será entregue na mesma espécie em que houver sido recebida, ou naquela em que existir tendo sido sub-rogada: na falta da espécie será pago o seu valor. (Vide Decreto-Lei nº 7.661, 1945)

Art. 882 - Os privilegiados enumerados no artigo 876 em 1., 2., 3., e 4. lugar serão pagos pela massa, os da 5. espécie só podem ser pagos pelo produto dos bens em que tiverem hipoteca tácita especial, e até onde esta chegar somente, os da 6. espécie serão embolsados pela massa depois de pagos os privilegiados, que os preferirem; procedendo-se a rateio entre os últimos, dada a igualdade de direitos, e não havendo bens que bastem. (Vide Decreto-Lei nº 7.661, 1945)

Art. 883 - Os administradores podem remir os penhores a beneficio da massa; e não sendo possível remirem-se, o Juiz comissário fará citar os credores pignoratícios para os trazerem a leilão. A sobra, havendo-a, entrará na massa; mas se pelo contrário não bastar o seu produto, a diferença entrará em rateio entre os credores pignoratícios e chirografário. (Vide Decreto-Lei nº 7.661, 1945)