acabarão logo que as tenham prestado. (Vide Decreto-Lei nº 7.661, 1945)
Art. 869 - Se acontecer que, pagos integralmente todos os credores, fiquem sobras, serão estas restituídas ao falido, ou aos seus herdeiros e sucessores: e quando estes não apareçam, sendo chamados por editais e anúncios repetidos três vezes nos periódicos com intervalo de três dias, serão metidas em depósito público, por conta de quem pertencer. (Vide Decreto-Lei nº 7.661, 1945)
Art. 870 - Se os bens não chegarem para integral pagamento dos credores, na mesma reunião de que trata o artigo 868, proporá o Juiz comissário, se deve ou não dar-se quitação plena ao falido. Se dois terços dos credores em número, que representem dois terços das dividas dos créditos por solver, concordarem em a dar, a quitação é obrigatória mesmo a respeito dos credores dissidentes; e o falido ficará por este ato desobrigado de qualquer responsabilidade para o futuro.(Vide Decreto-Lei nº 7.661, 1945)
Art. 871 - Torna-se porém de nenhum efeito a quitação, se, dentro de três anos imediatamente seguintes, se provar que o falido fizera algum ajuste ou trato oculto com algum credor para o induzir a assinar a quitação com promessa ou prestação real de algum valor. E neste caso, tanto o falido como a pessoa ou pessoas com quem ele se conluiasse, poderão ser processados criminalmente como incursos em estelionato. (Vide Decreto-Lei nº 7.661, 1945)
Art. 872 - Os bens que o falido possa vir a adquirir de futuro quando os credores lhe não passem quitação, ficam sujeitos às dividas contraídas anteriormente ao seu falimento. (Vide Decreto-Lei nº 7.661, 1945)
TÍTULO IV
Das diversas especiais de créditos e suas graduções
Art. 873 - Os credores do falido serão descritos em quatro relações distintas, segundo a natureza dos seus títulos: na primeira serão lançados os credores de domínio: na segunda os credores privilegiados: na terceira os credores com hipoteca: e na quarta os credores simples ou chirografários. (Vide Decreto-Lei nº 7.661, 1945)
Art. 874 - Pertencem à classe de credores do domínio: (Vide Decreto-Lei nº 7.661, 1945)
1 - Os credores de bens que o falido possuir por título de depósito, penhor, administração, arrendamento, aluguel, comodato, ou usufruto;
2 - Os credores de mercadorias em comissão de compra ou venda, trânsito ou entrega;
3 - Os credores de letras de câmbio, ou outros quaisquer títulos comerciais endossados sem transferência da propriedade (art. 361 n. 3);
4 - Os credores de remessas feitas ao falido para um fim determinado;
5 - O filho famílias, pelos bens castrenses e adventícios, o herdeiro e o legatário pelos bens da herança ou legado, e o tutelado pelos bens da tutoria ou curadoria;
6 - A mulher casada: I. pelos bens dotais, e pelos parafernais que possuísse antes do consórcio, se os respetivos títulos se acharem lançados no Registro do Comércio dentro de quinze dias subsequentes à celebração do matrimônio (art. 31): II. pelos bens adquiridos na constância do consórcio por título de doação, herança ou legado com a cláusula de não entrarem na comunhão, uma vez que se prove por documento competente que tais bens entrarão efetivamente no poder do marido, e os respectivos títulos e documentos tenham sido inscritos no Registro do Comércio dentro de quinze dias subsequentes ao do recebimento (art. 31);
7 - O dono da coisa furtada existente em espécie;
8 - O vendedor antes da entrega da coisa vendida, se a venda não for a crédito (art. 198).
Art. 875 - O depósito de gênero sem designação da espécie, e o dinheiro que vencer juros, não entram na classe de créditos do domínio; desta natureza são também as somas entregues a banqueiros para serem retiradas à vontade, vençam ou não juros. (Vide Decreto-Lei nº 7.661, 1945)
Art. 876 - São credores privilegiados aqueles cujos créditos procederem de alguma das causas seguintes:
1 - Despesas funerárias feitas sem luxo e com relação à qualidade social do falido, e aquelas a que dera lugar a doença de que falecera; (Vide Decreto-Lei nº 7.661, 1945)
2 - Despesas e custas da administração da casa falida, tendo sido feitas com a devida autorização (arts. 833 e 841);
3 - Salários ou soldadas de feitores, guarda-livros, caixeiros, agentes e domésticos do falido, vencidas no ano imediatamente anterior à data da declaração da quebra (art. 806);
4 - Soldadas das gentes de mar que não estiverem prescritas (art. 449 n. 4);
5 - Hipoteca tácita especial;
6 - Hipoteca tácita geral.
Art. 877 - Tem o credor hipoteca tácita especial: (Vide Decreto-Lei nº 7.661, 1945)
1 - Nos móveis que se acharem dentro da casa, para pagamento dos alugueis vencidos, e nos frutos pendentes, a respeito da renda ou foro dos prédios rústicos;
2 - Nas benfeitorias ou no seu valor, pelos materiais e jornais dos operários empregados nas mesmas benfeitorias;
3 - O credor pignoratício, na coisa dada em penhor;
4 - Na coisa salvada, o que a salvou pelas despesas com que a fez salva (art. 738);
5 - Na embarcação e fretes da ultima viagem a tripulação do navio (art. 564);
6 - No navio, os que concorreram com dinheiro para a sua compra, concerto, aprestos ou provisões (art. 475);
7 - Nas fazendas carregadas, o aluguel ou frete, as despesas e avaria grossa (arts. 117, 626 e 627);
8 - No objeto sobre que recai o empréstimo marítimo, o dador do dinheiro a risco (arts. 633 e 662);
9 - Nos mais casos compreendidos em diversas disposições deste Código (arts. 108,156, 189, 537, 565 e632).
Art. 878 - Tem hipoteca tácita geral em todos os bens do falido:
1 - O credor por alcance de contas de curadoria ou tutoria que o falido tivesse exercido;
2 - O credor por herança ou legado;
3 - O credor que presta alimentos ao falido e sua família, ou de ordem do falido, nos seis meses anteriores à quebra (art. 806).
Art. 879 - São credores hipotecários aqueles que tem os seus créditos garantidos por hipoteca especial (art. 806). (Vide Decreto-Lei nº 7.661, 1945)
Todos os mais são credores simples ou chirografários.
TÍTULO V
Das preferenciais e distribuições